quarta-feira, 1 de junho de 2011

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PONTOS POSITIVOS NA INTEGRA.

O presente estudo faz parte de uma série de reflexões acerca das disposições contidas no Projeto de Lei nº 1.876, DE 1999, que pretende alterar o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4771/1665.
Em que pese as incertezas referentes a natureza jurídica das proposições contidas no referido projeto é importante salientar que o mesmo possui um conteúdo relativamente adequado as nossas realidades, ou seja, existem pontos extremamente negativos, mas também podemos perceber a presença de elementos que poderão contribuir com a melhoria da preservação dos recursos naturais.

Desta forma, iniciaremos a discussão do texto do projeto apresentando os seus pontos positivos, que acredito serem as questões mais contundentes para a solução de controvérsias existentes no que tange a correta aplicação das normas ambientais em nosso país.

A análise será realizada pontualmente, apresentando-se o artigo em seguida aportando-se um breve comentário.

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 2º As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei serão sancionadas penal, civil e administrativamente na forma da legislação aplicável.

Conforme podemos perceber a responsabilização dos infratores nas esferas penal civil e administrativa fora mantida, sedimentando as prováveis discussões sobre o bis in iden, devendo os infratores a lei florestal responder da forma mais ampla possível.

Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:

No presente artigo a presença da definição das APP’s em áreas urbanas é uma vitória no sentido de preservar estas áreas das intervenções e impactos negativos gerados pelas cidades, que não possuíam definição certa quanto a qual legislação deveria ser obedecida nestes casos, ou seja, se o plano diretor municipal ou a o código florestal.

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

Introdução do principio lógico das avaliações ambientais locais, tese cuja praticidade e relevância ambiental se comprova facilmente, ou seja, os ambientes são diferentes, vivemos em um pais continental com ecossistemas muito específicos, e nada mais adequado de que as medidas protetivas sejam avaliadas caso a caso.

Art. 5º Na implementação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.

Obrigação das concessionárias efetivamente se responsabilizarem por suas APP's que deverão ser adquiridas dos proprietários originários, fatos que não ocorriam anteriormente, onde os proprietários eram alijados de seus direitos e somente após anos de pendência judiciais tinham seus direitos resguardados.

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Executivo que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

Foi mantido a possibilidade dos estados e municípios definirem por atos próprios áreas que entendam ambientalmente relevantes, para a preservação dos sistemas enumerados nos incisos deste artigo, o que na verdade são as razões de preservação de APPs.

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida conservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em área de preservação permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

O adquirente do imóvel se sub-roga em todas as obrigações do vendedor, inclusive a de reparar o dano ambiental anteriormente cometido.

Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, nas hipóteses e na forma definidas em regulamento do Poder Executivo Federal.

§ 1º Será admitida a manutenção das atividades existentes nas áreas rurais consolidadas localizadas em Área de Preservação Permanente que se enquadrem nas hipóteses previstas no caput, condicionada à adesão do proprietário ou possuidor do imóvel ao programa de regularização ambiental de que trata o art. 33.
§ 2º O órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o caput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele indicadas.

A obrigatoriedade da adoção de medidas mitigadoras e compensatórias são um grande instrumento de preservação ambiental.

§ 3º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

As intervenções em APP só podem ocorrer em casos de UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL OU BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, porém, o legislador entendeu que nestas situações a intervenção se dará somente em casos de UTILIDADE PÚBLICA, por serem mais restritivas.

§ 5º Fica dispensada a prévia autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter emergencial, de atividades e obras de defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.

Desburocratização das ações emergenciais que demandem a intervenção em APPs, evitando a demora na análise de processos ambientais e contribuindo para prevenção de acidentes.

Art. 10 Nas Áreas de Preservação Permanente de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 4º, serão admitidas culturas lenhosas perenes, atividades florestais e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, desde que não ocorra supressão da vegetação nativa.

§ 1º O pastoreio extensivo nas Áreas de Preservação Permanente de que trata o caput não poderá implicar novas supressões de florestas nativas.

Coloca na legalidade milhões de brasileiros que exercem suas atividades há séculos nestas áreas, como o plantio de café, uva e etc... estando vedada a abertura de novas áreas.

Art. 13. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observando os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

Solução de dúvidas quanto a averbação em áreas fragmentadas. 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos nos referidos incisos, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A Servidão Florestal é um instrumento bastante interessante para a manutenção de florestas intactas, pois o proprietário recebe quantia de dinheiro para que outra pessoa possa utiliza-la como reserva.

§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, nos termos do regulamento desta Lei, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Fora criada uma situação de denuncia espontânea, onde o agente não mais será prejudicado pela morosidade na análise de seu processo de intervenção, sendo certo que o protocolo do processo já será entendido como efeito suspensivo para a aplicação de sanções.

Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Presença da reserva em condomínio, o que garante que a reserva legal já preservada continue intacta nos casos de desmembramento de qualquer sorte, bem como assegura os direitos dos proprietários rurais que adquirem estas propriedades fracionadas.

Art. 19. A área de Reserva Legal deverá ser registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 31, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

A reserva legal não mais será averbada em cartório, pois, tratava-se de ato burocrático que não impedia a transmissão das propriedades sem RL, tão pouco a sua fragmentação e quanto a publicidade do ato o CAR pode atender a estas espectativas, retirando ainda mais este ônus financeiro dos empreendedores.

Art. 29. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

Quando dos pedidos de novos desmatamentos o órgão competente deverá observar se não existem na propriedade áreas abandonadas e a efetiva utilização das áreas já abertas.

Art. 30. A União e os Estados implantarão programa de regularização ambiental – PRA de posses e propriedades rurais aos termos desta Lei.

§1º. As condições do PRA serão definidas em regulamento editado pelo ente instituidor e a adesão do interessado deverá ocorrer no prazo de um ano contado da efetiva disponibilização de acesso ao mencionado Programa.

Possibilidade facilitada de regularização ambiental para os empreendedores com débitos ambientais.

§ 5º. Durante o prazo a que se refere o §1º e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e áreas de uso restrito de que trata o art. 13, nos termos do regulamento.

Denúncia espontânea e efeto suspensivo para os empreendedores que assinaram o termo de compromisso e adesão para regularização ambiental.

Art. 36. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente nas margens de cursos d’água de até dez metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:
I - seja recuperada uma faixa de 15m contados da calha do leito regular; e
II - sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e água.

Trata-se de ponto controverso, mas aqueles empreendedores que por ventura tenham intervido em app, e que sejam enquadrados como ocupação antrópica consolidada deverão recompor no mínimo 15 metros de app, nos leitos de rios, contados da calha do leito regular, e não mais do leito maior sazonal, sendo este um ponto negativo do artigo.

Art. 58. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta lei, poderá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

O presente artigo soluciona a duvida corrente sobre o embargo da atividade, que por vezes os agentes embargavam todas as atividades da propriedade, inviabilizando o pleno exercício de seus direitos.

§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontrão respectivo procedimento administrativo.

Cumprimento efetivo do princípio da publicidade, vez que a publicação em diário oficial não cumpre seus objetivos.

Por fim, sendo estes os pontos positivos em nosso entendimento, na próxima postagem apresentaremos os pontos negativos do presente projeto.


VEJA A INTEGRA DO PROJETO AQUI:




8 comentários:

  1. Agnaldo Vieira disse:
    O novo Código Florestal é um avanço para produtores rurais, legaliza terras para quem tinha posse ilegal de terra, e faz com que se diminua o conflito agrário.
    Tem muita gente que alega que essa reforma acarretará com a destruição do meio ambiente ao aumentar a área disponível para a devastação e cultivo, acredito que não comprometerá a saúde do ecossistema e nem provocará grandes catástrofes, existe sim uma forma de haver equilíbrio entre a distribuição de terras e a preservação do meio ambiente, o que deve ser idealizado pelos especialistas nessa área.
    Agnaldo 7º Direito

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  2. A nova legislação busca punir o infrator de forma mais ampla. O novo texto prevê mecanismos de grande importância, como a preservação das APPS em áreas urbanas, consideradas frágeis e que devem ter sua vegetação original protegida, inclusive em condomínios, passando a desde já não mais necessitar de averbação em cartório. Outro ponto mencionado é a reserva legal, área de mata nativa que não pode ser desmatada.A nova Lei dá mais autonomia e poder ao Estado.
    PATRICIA AVELAR 7°P

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  5. Rosane disse...

    O Novo Código Florestal propõe mudanças que podem acarretar vários benefícios para o povo brasileiro e para o produtor rural, traz como uma de suas prioridades a preservação da linha do tempo, ou seja resguardando a situação jurídica das propriedades rurais que cumpriram a legislação vigente, dando sobrevida econômica à milhares de pequenos agricultores.
    Em relação à Reserva Legal concentra-se um dos maiores ganhos que o Novo Código poderá acarretar: criar mecanismo de compensação no mesmo bioma, que incentivem a proteção de áreas prioritárias para a conservação e para a formação de corredores ecológicos.
    Rosane Maria de Campos Cordeiro-3° Período/Direito

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  6. O Novo Código Florestal propõe mudanças que de certo modo o maior beneficiado será o produtor rural, que terá uma maior área disponível para plantio.
    Ao meu ver, não basta apenas haver mudanças nas leis se não houver fiscalização e punição para quem descumpri-las. O trabalho de conscientização da necessidade de preservação do meio ambiente é fator primordial para o funcionamento de todas as propostas previstas. Mary Komeno - 7º Período

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  7. Sem dúvida, a atualização do nosso Código Florestal, vigente desde 1965, já se fazia necessária, de forma a contemplar os anseios dos ambientalistas e dos defensores da flexibilização da legislação ambiental, para assegurar o crescimento do agronegócio.
    Dentre os diversos pontos positivos que o novo texto contempla, merece destaque o que tira da ilegalidade cerca de 3,5 milhões de produtores rurais, trazendo tranqüilidade para essa expressiva parte dos pequenos agricultores brasileiros.
    Carla Aparecida de Araújo
    7º. Período Direito - Factu, Unaí-MG

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  8. O assunto é muito interessante com a mudança do novo Código Florestal acredito que certos produtors rurais terá mais cuidado com a a natureza ,e com certas matas que andavam desmatando.

    Marcilene Ferreira-3°Período

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