quarta-feira, 8 de junho de 2011

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PONTOS NEGATIVOS NA INTEGRA.

Visando dar continuidade a série de reflexões acerca das disposições contidas no Projeto de Lei nº 1.876, DE 1999, que pretende alterar o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4.771/1665 apresentaremos neste momento os aspectos que entendemos serem os mais negativos a preservação dos recursos naturais em nosso país.
A análise será realizada pontualmente, apresentando-se o artigo em seguida aportando-se um breve comentário.

Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
Retirou-se a proteção a partir do leito maior sazonal, sendo definida como limite a calha do leito regular, o que acarretará a intervenção em áreas inundáveis, pois, em tempos de chuvas os rios não respeitam o leito regular, avançando sobre casas, plantações e etc., que estejam inseridos em sua área de vazante, desta forma serão criados vários riscos ambientais, especialmente a população que certamente ocupará estas regiões.
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.
Certamente a falta de vegetação ciliar nestes reservatório acarretará o assoreamento dos mesmos.
§ 5º  É admitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão de novas áreas de vegetação nativa e seja conservada a qualidade da água.
Trata-se de latente intervenção em área de preservação permanente que não cumprirá os seus objetivos técnico/ambientais.
Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável, a manutenção de culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais, vedada a conversão de novas áreas.
§1º. Nas áreas rurais consolidadas localizadas nos locais de que trata o caput, será admitida a manutenção de outras atividades agrossilvopastoris, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, excetuadas as áreas de risco e vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§2º. A manutenção das atividades e da infraestrutura de que trata o §1º fica condicionada, ainda, à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas.
O presente artigo premia os desmatadores de reservas legais, permitindo que estes continuem a exercer suas atividades iniciadas de forma irregular, o que acarreta uma insegurança jurídica muito perigosa para a aplicação adequada das normas ambientais no Brasil.
§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o Poder Público poderá reduzir a Reserva Legal para até cinqüenta por cento, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de cinqüenta por cento da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas demarcadas.
Proposta para redução da área de reserva Legal sem critério técnico relevante.
§ 5º Os empreendimentos de abastecimento público de água não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 6º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Isenção de reserva legal de empreendedores do setor de abastecimento público de águas e setor hidrelétrico também realizado sem critério técnico, vez que as concessionárias de tratamento de águas e de aproveitamento de potencial hidráulico possuem áreas rurais de grande porte que deveriam manter parte de área preservada como Reserva Legal.
§ 7º Nos imóveis com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no caput, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Isenção da preservação de reserva legal para as chamadas propriedades pequenas, mas a que se ressaltar que os 04 módulos fiscais poderão atender propriedades de até 400 hectares em algumas regiões do país, e em nosso município em áreas de até 200 hectares, somando-se uma parcela extremamente considerável de propriedades sem preservação florestal.
Art. 20.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
Abriu-se a possibilidade de desafetação da reserva legal de áreas que forem anexadas ao perímetro urbano, o que se apresenta como um equívoco, pois, áreas bem preservadas poderão a partir deste momento serem convertidas em novos assentamentos humanos.
§ 4º. Durante o prazo a que se refere o §2º e enquanto estiver sendo cumprindo o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito, nos termos do regulamento.
§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas, referidas neste artigo, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanesceram ocupadas com atividades agrossivopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins.
§1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta lei.
As disposições acima referem-se ao perdão que pretende-se conferir aos dematadores, tendo-se como ponto de partida a data de 22 de julho de 2008, contribuindo com a sensação de impunidade e aumentando a insegurança jurídica, bem como desrespeitando o texto constitucional.
Art. 35. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em áreas de preservação permanente nas margens de cursos d’água de até dez metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:
I - as faixas marginais sejam recompostas em, no mínimo, 15 (quinze) metros, contados da calha do leito regular; e
Mais uma vez os desmatadores são premiados, permitindo que estes continuem a exercer suas atividades iniciadas de forma irregular, o que acarreta uma insegurança jurídica muito perigosa para a aplicação adequada das normas ambientais no Brasil. In casu, a APP não cumprirá sua função ambiental, sofrendo as interferências diretas das atividades que serão permitidas.
Art. 38. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 13 poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adotando as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
III – compensar a Reserva Legal.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
IV - a aquisição ou manutenção, de modo pessoal e particular, de área equivalente, florestada, em regeneração ou recomposição de vegetação nativa, no mesmo bioma, da área excedente à reserva legal da mesma.
§6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do parágrafo 5º deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da reserva legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de reservar legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
O instituto da compensação da reserva legal afigura-se de suma importância para a preservação destes ambientes, pois, a mesma possibilita que os empreendedores que não possuem áreas vegetadas em suas matrículas possam compensar a reserva legal em áreas diversas.
No presente artigo autoriza-se a compensação, porém, permitindo que esta seja realizada no mesmo bioma e até mesmo em outros estados, o que significa uma flexibilização nas normas atuais que exigem a compensação na mesma microbacia e no mesmo estado, o que inegavelmente é mais adequado para o cumprimento dos fins da instituição da reserva legal.
Art. 39.  No que tange à reserva legal, serão respeitadas, sem necessidade de regeneração, recomposição ou compensação, as situações de áreas que se tenham consolidado na conformidade com a lei em vigor à época em que ocorreu a supressão.
Parágrafo único.  Na forma do regulamento desta lei, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Isenção da regeneração da Reserva legal que fere os princípios do Direito Ambiental que tem como base a manutenção dos ambientes ecologicamente equilibrados para as presentes e futuras gerações, sendo necessário, portanto a observância dos princípios da prevenção e precaução.

Por fim, sendo esta a análise por hora dos aspectos mais contundentes em nosso entendimento quanto às propostas contidas no “Novo Código Florestal”.
Vistos os argumentos contidos na avaliação dos termos positivos e negativos do referido projeto, podemos denotar que o mesmo possui pontos elucidativos de questões que há muito prejudicavam a melhor atuação dos órgão ambientais, sendo certo que contribuirá bastante com a implementação das normas ambientais no Brasil.
Quanto aos aspectos negativos, percebemos que ambientalmente falando os impactos serão extremos no que tange a redução de áreas preservadas, tanto de APP’s quanto de Reservas Legais, noutro turno a discussão dos perdões que serão concedidos possuem um conteúdo mais jurídico do que ambiental, devendo ser entendidos como uma afronta ao Estado Democrático de Direito, regido pela CRFB de 1988, gerando uma enorme insegurança jurídica quanto as questões ambientais em nosso território.

VEJA A INTEGRA DO PROJETO AQUI:

6 comentários:

  1. O novo código florestal trouxe pontos que ao meu entender foram bastante prejudiciais ao meio ambiente, pois libera os pequenos proprietários da obrigação de recuperar a reserva legal em suas terras, instigando-os, a acabarem com suas áreas verdes, tornando-os gananciosos. Outro ponto desfavorável, foi a permissão aos órgãos como os conselhos estaduais ligados ao meio ambiente que podem a partir de agora diminuir o tamanho das áreas de preservação permanente. As matas ciliares passam agora de 30 metros para 15 metros, o que para os ambientalistas significa uma grande perda para o meio ambiente. Portanto a nova lei tem pontos positivos, mas sem dúvida alguma os pontos negativos refletirão em nossas vidas de maneira prejudicial.

    Patricia 7°P

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  2. tudo o que foi “ocupado” ilegalmente pelo homem até 22 de julho de 2008 como as APPs- Áreas de Preservação Permanente e as ARLs- Áreas de Reserva Legal, estará legalizado, o que representa uma anistia aos que burlaram a lei. A inclusão da atividade produtiva de alimentos como interesse social para a intervenção e ocupação de APPs, ou seja, basicamente, qualquer atividade agrícola. Introdução da definição de “leito menor, por onde correm regularmente as águas durante o ano” para caracterizar a APP de um curso d’água em oposição ao que era e a definição de pequena para propriedades de até 400 hectares, para fugir à necessidade de manter a ARL, o que representam mais uma anistia aos que já desmataram nessas áreas.
    Agnaldo 7º Direito

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  3. Sinceramente, numa leitura rápida em todos esses pontos negativos percebe se claramente que o intuito da lei é legalizar tudo que hoje é ilegal, a começar pelo art. 12, ele além de acobertar desmatadores ainda tira a responsabilidade do Estado em manter uma reserva nos locais onde atua.....é pra rir ou será melhor, Chorar..... Como diria um cronista do jornal Folha de São Paulo... "Cadê meu colírio alucinôgeno"
    Daniel Caetano - Acadêmico 7° Periodo Direito Factu

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  4. Apos uma breve leitura sobre o tema em questão, percebe-se que esse novo codigo está aliviando os atos predatorio do homem para com o meio ambiente. Essa lei não evoluiu no contexto de preservação, pois logo ser vê que ela não assistirá os desmatamentos em matas ciliares nos termos do art. 4º. Contudo alem dessa lei permitir desmatamentos incorretos, se acaso fosse aprovada, o Brasil seria mau visto nas convenções internacionais, ja que o grande problema que nos cerca é a questão do aquescimento global.

    Jackson
    3º periodo de Direito

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  5. Antes de se falar que o novo código florestal de certa forma anistia podutores que desmataram no passado é preciso lembrar que este processo muitas vezes foi incentivado pelo própio governo que com receio de que áreas, pricipalmente da região amazônica despertavam a cobiça das grandes potências mundiais e por isso era preciso que fossem colonizadas, então não seria nada justo cobrar esta "conta" dos produtores.

    Renato Lucas
    7º Periodo de Direito.

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  6. Rosane disse...
    O Novo Código Florestal libera os pequenos proprietários que possuam até quatro módulos rurais da obrigação de recuperar parte da vegetação nativa retirada pelo desmatamento, outra questão polêmica é de que permite diminuir o tamanho das áreas de preservação permanente.
    Rosane Maria de Campos Cordeiro 3° Período/Direito

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