domingo, 12 de junho de 2011

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... DECRETO 7.497/2011 E A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL!

O governo federal no dia 09 de junho editou o Decreto 7.497/2011 que dispõe sobre a prorrogação do prazo para o inicio das aplicações de multas administrativas nos casos em que os empreendedores não possuírem suas reservas legais devidamente averbadas.
A referida suspensão do prazo inicial da vigência da norma aplica-se ao disposto no artigo 55 do Decreto n 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, especialmente sobre a não preservação da reserva legal nos seguintes termos:
Art. 55.  Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 7.029, de 2009)
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 2o  Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o  Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o  O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 6o  No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Conforme podemos aduzir do texto transcrito acima, a referida multa possui características interessantes, pois, em que pese o valor entendido como alto de R$ 50,00 a R$ 500,00 reais por hectare não preservado o texto legal apresenta um benefício aos produtores, uma vez que os mesmos serão advertidos e caso não regularizem seus empreendimentos no prazo entabulado de 120 dias a advertência será convertida em multa.
Assim, a prorrogação do prazo para entrada em vigor desta norma vem atender aos anseios dos agricultores e bancada ruralista que aguardam a edição do novo código florestal, que como visto em postagens anteriores pretende isentar e dar o perdão aos proprietários rurais que desmataram ou que não possuem suas reservas legais averbadas, sendo assim o artigo 55 nunca entraria em vigor.
Desta forma, vale observar  os movimentos legislativos que foram editados para impedir a aplicação efetiva da presente norma, pela analise do artigo 152 e suas alterações subseqüentes, vejam:
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto. 
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.  (Redação dada pelo Decreto nº 7497, de 2011)
Inicialmente o disposto no artigo 55 entraria em vigor 180 dias após a edição do Decreto nº 6.514/2008, porém sofreu 03 (três) prorrogações, sendo certo que última trazida pelo Decreto 7.497/2011 adiou sua aplicação até o dia 11 de dezembro de 2011.
Assim, os infratores ambientais estarão amparados até o fim do ano, não podendo ser autuados, e aguardando a publicação do novo código florestal, que provavelmente os beneficiará bastante.
E o meio ambiente continua sendo degradado, o Direito Ambiental afrontado e a segurança jurídica neste país reduzida a níveis preocupantes.

VEJA OS DECRETOS:



3 comentários:

  1. Realmente professor, como já houvimos em suas aulas, "enquanto uma arvore no chão tiver maior valor do que em pé......", a nossa legislação ficará a cargo dos mandos e desmandos de pessoas que não tem e provavelmente nunca terão compromisso com o meio ambiente. O interesse econômico esta matando nossa fauna e flora, exemplo disso é o acordo para diminuição das emissões de poluentes. Varios Países assinaram, porém, os maiores como EUA e China não acordaram com as metas estabelecidas.
    Daniel Caetano, 7° Perido Direito Factu

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  2. Este assunto é muito polêmico e já se arrasta a anos. Mas coloco aki minhas rápidas impressões a respeito. Há muitos interesses por trás deste assunto.
    Mas o que a lei reza é o "perdão" de quem não tem RL e desmatou. Se aplicarmos hj a lei (sem o decreto), teríamos que além de contratar um exécito de fiscais, incentivarmos mais o desmatamento para fazer milões de talonários de multas. Há a inviavilidade da aplicação.
    Para recompor a RL em SP, necessitaríamos de pelo menos 4 milhões de ha, e como não se tem isto, teríamos que recompor. Além da conversão do uso para "desuso", haveria um impacto gigantesco na economia do maior estado do país, gerando desemprego, desabastecimento, aumento do custo do etanol, etc, bem como onde conseguiríamos 20 bilhões de reais para recompor? Custo médio de R$ 5.000,00/ha para recomposição da floresta, fora outros impactos econômicos.
    Pois bem, a questão hj não é somente de caráter legal e ambiental, mas econômico, social, administrativo, etc.
    E o novo código, não virá para resolver os problemas futuros e sim para resolvermos os problemas passados. Para o futuro, devemos pensar em uma legislação adequada á sociedade, ao meio ambiente e ao setor produtivo, ou passaremos fome.
    E quanto ao efeito estufa, emissão de poluentes que esta em moda e citado pelo colega Daniel Caetano, vale a pena assitir as paletras do Dr. Luiz Carlos Molion e raciocinar se realemtne exite efeito antrópico sobre o efeito estufa: http://www.youtube.com/watch?v=qB7GcXu9-Vc

    Luis Fernando, estudante Direito, 7º per.

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  3. Realmente, parece que a legislação ambiental tende a beneficiar mais o homem (que destroi o meio ambiente constantemente) do que ao próprio meio ambiente, que se vê cada dia mais degradado pela ação do homem, que, impune, continua a destruir a natureza.
    O novo código florestal parece estar mais ligado a questões "políticas" do que a questões ambientais.
    Creio que tais infratores nunca serão punidos, aumentando a incredibilidade na justiça e preocupação na população, principalmente no que se refere às gerações futuras.
    RENATA DARK MONTEIRO. 7º PERÍDO DIREITO

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