segunda-feira, 16 de maio de 2011

TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL... LEI 12.403/11 PRISÃO PREVENTIVA E FIANÇA

A discussão do Novo código Florestal anestesiou a sociedade brasileira de tal sorte que a mesma encontra-se alheia ao que o nosso Congresso Nacional vem legislando por sob esta cortina de fumaça que fora criada.

A grande novidade fora a publicação da Lei Federal nº 12.403/2011, na data de 05 de maio de 2011, que trata de temas como a prisão preventiva e regras para a fiança.

A referida Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias sem que a sociedade em geral tenha idéia do que a mesma trata.

Em suma, a norma apresenta uma série de dispositivos que impedem a prisão de criminosos, ou seja, o juiz antes de decretar a medida da prisão preventiva deverá aferir se ao agente poderão ser aplicados as diversas medidas cautelares, tais como:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

O ponto que gera repulsa não é a técnica jurídica de observância do princípio do in dúbio pro reo, que talvez possa ser o melhor caminho contra a superlotação das cadeias, bem como para a ressocialização dos criminosos, mas sim, o desdenho pelos anseios de nossa sociedade que não fora participada das discussões e elaboração da nova legislação.

Assim, o povo que deseja como nunca que os bandidos sejam levados a prisão, terão com a nova legislação o oposto do que almejavam, pois, ocorreu o verdadeiro afrouxamento deste instrumento de verificação criminal.

Texto Completo da Legislação:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

41 comentários:

  1. Parabéns pelo Blog. Adorei as primeiras postagens e acho que as abordagens são de extrema importância.

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  2. Sem dúvidas o legislador busca a melhor adequação da lei, no que diz respeito a prisão provisória e fiança, a realidade social contemporânea; contudo devido a má técnica utilizada, o que nota-se é uma mescla de acertos e erros, e quando erra; erra feio, senão vejamos: Um ponto de extrema relevância tratado na lei supracitada é a revigoração do instituto da fiança, nos moldes que se encontram, de quase nada valem. Ressalta-se também que o arbitramento da fiança por parte da autoridade policial se desenvolverá de uma forma simplificada, caberá somente nos casos de crimes punidos com pena privativa de liberdade não superior a 04 anos.
    Outra inovação é a possibilidade de conversão da preventiva em prisão domiciliar a teor da alteração do art. 318 do CPP. Ainda tratando do instituto da fiança, vemos que o legislador insiste em passa por cima daquilo ensejado pela sociedade, ora; àquele for preso por tráfico não caberá fiança, mas terá direito a liberdade provisória, mas àquele que for preso por outro crime de menor potencial ofensivo, como um furto por exemplo, haverá de prestá-la? A resposta é sim.
    Tratando-se da prisão, o encarceramento será a última instância coercitiva (entenda-se nos casos de atentados processuais) e preventiva, devendo sempre ser acolhida uma medida cautelar diversa que poderá ser cumulada com fiança, havendo descumprimento, assim poderá a autoridade judiciária decretá-la.
    Através destas breves explanações conclui-se que o sistema processual brasileiro busca adotar medidas liberais e, a nosso entender, insuficientes para a correta evolução almejada, trata-se de um total descaso ao ensejo de uma sociedade que pugna por medidas mais drásticas para com o delinquente, contudo, cabe a nós, futuros ou atuais operadores do direito cumprir com o nosso dever de operar "os instrumentos de trabalho", ou seja, as normas, de forma mais benéfica ao corpo social, nós não legislamos apenas operamos...

    Danilo Caetano de Araújo e Silva
    Acadêmico do 7º período de direito da FACTU.

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  3. Parabéns pela brilhante iniciativa. Os temas abordados neste blog serão de grande importancia para nosso conhecimento acadêmicos.

    Claudiomar Barbosa Silva
    Acadêmico do 3o. Período Direito FACTU

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  4. Foi publicado no dia 05 de maio de 2011, a Lei 12.403/2011, que altera o Código de Processo Penal Brasileiro, e que prevê o prazo de 60 dias de vacatio legis.
    Uma das inovações, é que a lei criou novas medidas cautelares, como: o recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de viajar e de frequentar lugares ou de manter contato com pessoas determinadas pelo juiz, monitoramento eletrônico, entre outras, lembrando que não atigem casos de reicidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, infermo ou pessoa com deficiência.
    Outro ponto de relevância, foi o arbitramento da fiança, onde a autoridade policial poderá conceder fiança aos autuados nas infrações penais, cuja a pena máxima de reclusão não for superior a 04 (quatro) anos, não sendo aplicados aos crimes considerados graves caracterizados pelo dolo.
    Concluindo o nosso sistema processual brasileiro, está se tornando mais moderno, onde a sociedade que vem em constante busca por penas mais rígidas para o deliquente se encontra totalmente insatisfatória com essa nova norma.

    Hanna Cristina Diniz Guimarães Melo
    Acadêmica do 7º período de direito da Factu

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  5. Prezado professor Marcos, gostei da iniciativa.

    Ainda não conheço o entendimento de V. Sa. sobre o real alcance das alterações que serão introduzidas à seara processual penal pela Lei nº 12.403/11.
    Muitos são os apontamentos e críticas doutrinários no sentido de que haverá um retrocesso no combate à criminalidade. Alem de estar cursando o 7º período do curso de Direito, o qual tenho o ilustríssimo senhor como professor, tenho tentado fazer a minha parte, no tocante da aplicação da lei no município de Unaí/MG e, lamentavelmente, tenho a triste impressão de que a atuação Estatal não está sendo suficiente, até o presente momento, para coibir a reiteração na prática de delitos.
    Sem embargo e apego aos posicionamentos existentes acerca das alterações previstas na Lei nº 12.403/11, ainda em seu período de vacância, espero que o novo sistema alcance o efeito esperado, qual seja, a redução do número de presos provisórios, sem, contudo, legitimar-se a impunidade e ainda a liberdade dos presos por parte do judiciário por falta da conclusão do processo ( o transito e julgado), por falta de prazo, tendo a justiça sido obrigado a soltura o preso por excesso de prazo.
    De antemão, o parabenizo pelo tema proposto para discussão, em especial, sobre a criação deste Blog.
    A Lei 12.403/2011, cuja origem foram as modificações operadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 07/04/2011, que aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei 4208/01, alterando o Código de Processo Penal.
    A autoridade policial, após a entrada em vigor do novo dispositivo, que prevê prazo de vacatio legis de 60 dias poderá conceder fiança aos autuados nas infrações penais cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível com pena de detenção, como previa o modificado artigo 322 do Código de Processo Penal.
    No dispositivo revogado, somente era possível a concessão da fiança pela autoridade policial nas infrações puníveis com detenção, que agora passa a permitir nos crimes puníveis com reclusão.
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
    Assim, aumentou-se o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo Delegado de Polícia em casos de prisões em flagrante ratificadas.
    Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz que decidirá no prazo de 48 horas.
    Analisando a legislação penal, sobretudo, o Código Penal, com a nova mudança do Código de Processo Penal, depois que entrar em vigor a lei poderá a autoridade policial arbitrar fiança nos seguintes crimes.

    Rayms Noleto
    Direito99@hotmail.com
    7º Período de Direito da Factu.

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  6. Com a inserção das medidas cautelares no ordenamento jurídico brasileiro, trazidas pela Lei nº 12.403/11, a prisão deve ser considerada, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, medida de caráter extremo e, conseqüentemente, excepcional, apenas cabível quando tais medidas não são suficientes, ou seja, com o reconhecimento das medidas cautelares, a decretação da prisão preventiva, que já deveria ser excepcional, passará a ser subsidiária, apenas cabível quando não for possível substituir a prisão por uma das medidas cautelares.
    Vale lembrar, também, que as medidas acima elencadas apenas são aplicáveis às infrações a que cominada pena privativa de liberdade, não alcançando aquelas para quais estão previstas pena restritiva de direito.
    Outra novidade foi trazida pelo art. 306 – comunicação da prisão. Até hoje, quando da sua realização, a mesma deveria ser comunicada ao juiz competente, família ou pessoa indicada pelo preso. Neste rol, a nova Lei incluiu o Ministério Público.A fiança também foi alvo de grandes alterações, desde o seu arbitramento quanto ao seu valor. Dentre essas e outras mudanças o que se observa, como já foi bastante frisado pelos outros colegas, é que a nova lei em momento algum atendeu aos anseios da sociedade que deseja, cada vez mais, medidas mais rigorosas como punição aos delinquentes.



    Lorena da Gama Fernandes
    7º Perído de Direito da Factu

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  7. Parabéns professor Marcos,

    Ao meu entender, a nova lei nos trás uma nova luz para aqueles juristas que sempre entendia que tinha que manter o acusado preso, mas quase sempre não tinha argumentos para isso, aparentemente parece ter acabado com isso devido a nova lei. Entendo que numa interpretação dentro dos princípios legais a prisão provisória será bem aplicada, principalmente para garantia da ordem pública. A nova lei nos trás varias mudanças significativas permitindo com que as autoridades possam aplicar fianças nos crimes com pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, substituição da preventiva na prisão para o domicilio.
    Assim, essas mudanças com a nova lei vão trazer mais celeridade e os que estão sendo acusado poderão aguardar o tramite do processo em liberdade não enchendo as cadeias mais ainda.

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  8. Podemos observar que quanto mais a sociedade fica mais moderna, nossa legislação tenta acompanhar esse desenvolvimento.
    E sem dúvida, percebemos com essa nova Lei que o desejo de introduzir o criminoso na sociedade, deixando a desejar os anseios dela por justiça, segurança, foi deixado de lado, vemos também que houve uma preocupação apenas com o nosso sistema carcerário no qual resulta numa superlotação, gerando ainda mais violência.
    Assim ao meu entender, apenas pensaram na razão da ressocialização do preso na sociedade e em um meio de acabar com a lotação das celas brasileiras. Outro agravante seria que o criminoso que possui posses teria muita facilidade para pagar o seu delito e o pobre seria levado a cometer outro delito na tentativa de pagar a fiança. Podemos até acabar com a superlotação mas a violência vai continuar no seio da sociedade.

    Hosana Silva Santos
    Acadêmica do 7ºPeríodo de Direito da FACTU

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  9. Se, arbitrar fiança para crimes como: Homicídio culposo, aborto provocado pela gestante, violência doméstica, maus-tratos, abandono de incapaz, seqüestro e cárcere privado, furto, dano qualificado, apropriação indébita, receptação, falsidade ideológica em documento particular, é "legal", porque tudo o dinheiro compra e PAGA, ficou fácil para os bandidos fazerem coisas erradas, principalmente aqueles que têm muito dinheiro e a cabeça fraca. imaginem o que farão entre outros daqui pra frente?
    a partir de agora a Policia põe pela frente e o Judiciário tira pelos fundos. É brincadeira!!!
    os policiais vão brincar de pique-pega com os bandidos.. Pra que temos que honrar a pátria??? se ela não nos honra??


    Érica Rivelli
    7º período

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  10. Em maio de 2011 foi publicada a lei 12.403, que traz inúmeras mudanças no processo penal brasileiro, sendo essas mudanças relacionadas a fiança, liberdade provisória e prisões. É importante lembrar que essa lei está no período do "vacatio legis", sendo ainda conhecida pela sociedade.São de grande divergência as opiniões dada ao assunto. A sociedade questiona se a Lei será no sentido de dar maior proteção à sociedade ou será uma Lei que irá servir para dar aos criminosos maiores facilidades no processo criminal. Fiz algumas observações a cerca das mudanças estabelecidas por esta nova lei: A primeira mudança foi no próprio título, que passou a incluir a expressão “MEDIDAS CAUTELARES” sendo que essas medidas cautelares podem ser substituídas, cumuladas, voltar a ser decretada ou extintas para a decretação da prisão preventiva;O juiz pode agora requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, tal expressão (bastante abrangente) não existia na redação anterior (art. 289 CPP); agora é obrigatório que os presos provisórios fiquem separados dos demais presos; a prisão em flagrante sofreu poucas modificações, mas as possibilidades do juiz ficaram mais claras a luz do art. 311 CPP e agora tal prisão pode ser convertida em prisão preventiva; a prisão preventiva só será aceita em crime apenados com reclusão acima de 04 anos, e não mais nos crimes de detenção, ela deverá ser aplicada também no descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares e na falta de elementos suficientes para identificação do acusado, a prisão preventiva será admitida em crimes domésticos contra idosos, crianças e enfermos; Aumentou-se as possibilidades de oferecimento de fiança, que agora é possível nos casos de infração de pena máxima não superior a 4 anos; aquele preso que estiver em gozo de sursis ou livramento condicional não terá direito a fiança, a mesma se tornou mais onerosa. Portanto,em alguns pontos relevantes os criminosos, ganharam mais amparo nesta nova lei, fazendo com que a justiça exerça ainda menos o poder que deve ser exercido sobre eles.

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  11. Foram várias as mudanças trazidas pela lei 12.403/11, modificando grande parte dos procedimentos relativos às prisões, fianças e liberdade provisória. Porém, irei comentar dois pontos específicos que me chamaram mais atenção.

    Muitas críticas estão sendo feitas à Lei 12.403/11, no que diz respeito à adoção de medidas cautelares em certas ocasiões. Porém, devemos observar que, da mesma forma que a lei se tornou mais branda e flexível, podendo ser feita a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, pode-se também aplicar essas medidas cautelares onde não seria cabível a prisão preventiva. Ou seja, da mesma forma que o legislador afrouxou de um lado, ele apertou de outro, pois se não couber prisão preventiva e forem aplicadas medidas cautelares, o descumprimento destas poderá acarretar em prisão preventiva, mesmo que inicialmente esta prisão não fosse possível (§4º do art. 282).

    A questão que, ao meu ponto de vista, faz com que as alterações não representem um grande avanço, é pelo fato de que as medidas cautelares citadas na lei sofrerão os mesmos problemas das condições impostas ao preso semi-aberto, no que diz respeito à fiscalização. Um investigado que outrora estaria recolhido devido à prisão preventiva, agora responderá em liberdade, sendo-lhe impostas medidas cautelares que não surtirão efeito, pois a falta de fiscalização ou outro meio de controle torna tais medidas ineficazes. A adoção de pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas poderia ser uma solução para esse problema, mas isso iria gerar outra grande discussão, afinal, estamos tratando de investigado e réu, e não condenado.

    Outra mudança que eu notei e que está sendo pouco comentada é a questão da criação de um banco de dados no Conselho Nacional de Justiça, com o registro dos mandados de prisão que são expedidos em todos os estados do país. Tal previsão vem expressa no art. 289 e 289-A, sendo que o §1° do art. 289-A, diz o seguinte: “Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.” Nesse ponto eu vejo um aspecto positivo, que irá dar maior amparo e efetividade no cumprimento dos mandados de prisão.

    Vários são os outros pontos importantes trazidos pela citada lei, como a possibilidade do juiz de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; a prisão preventiva passa a ser para crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; aumentaram-se as possibilidades de oferecimento de fiança; houve a retirada da expressão “sempre que possível” do art. 300, fazendo com que os presos provisórios fiquem separados dos demais presos, sem exceções; ou seja, várias foram as mudanças que, no geral, foram boas. A lei 12.403/11, tecnicamente, representa um avanço, porém não satisfaz o anseio da sociedade em geral, que clama por leis mais rígidas.

    Tiago Fagundes de Andrade
    7º Período Direito - FACTU

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  12. Parabéns pela iniciativa, professor Marcos!

    É possível perceber que foram grandes as mudanças na citada lei, principalmente no que diz respeito as fundamentações. Acredito que ainda será um tema de grande relevância para o seio social, tendo em vista como já dito, que a lei entrará em vigor sem que a sociedade em geral tenha idéia do que a mesma se trata. Ressalvo que, ainda me resta dúvidas se tais mudanças drásticas será benéfica ou não, partindo de dois pressupostos importantes: 1- Que muitos criminosos serão extremamente beneficiados por tais medidas; 2 - Ao mesmo tempo existe a questão da superlotação nas cadeias, e a ressocialização desses criminosos.

    FABÍULA TEIXEIRA GUIMARÃES - 3° Período Direito - FACTU

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  13. Com base na analise de alguns artigos da LEI Nº 12.403, DE4 DE MAIO DE 2011, fiz alguns comentários sobre seus contextos:
    OBSERVAÇÃO: As medidas cautelares poderão ser empregadas pelo Juiz isolada ou cumulativamente, durante a investigação, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público; no curso da ação penal, de ofício ou a requerimento das partes. O projeto de lei 4.208/01 prevê, ainda, que o pedido de medida cautelar se submeterá ao contraditório, salvo os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida .
    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
    “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
    OBSERVAÇÃO: Podemos observar que o rol é exemplificativo, sendo que nada impedindo que o juiz, com base no principio do poder geral de cautela, determine outras medidas, desde que instituídas em critérios análogos aos que informam as hipóteses dos incisos I a IX do art. 319, do CPP, bem como inspiradas, no plano concreto, nas diretrizes gerais do art. 282.
    OBSERVAÇÃO: Veremos, que o Código de Processo Penal descrevia com casos de inafiançabilidade, complementando os casos de inafiançabilidade constitucional. Tirando das hipóteses de inafiançabilidade, tínhamos os crimes ditos afiançáveis. Com a reforma no CPP apenas reproduzirá os casos de inafiançabilidade constitucional, sendo os demais crimes, acontrario sensu e via de regra, afiançáveis.
    OBSERVAÇÃO: Antes, a autoridade policial somente poderia arbitrar a fiança nas hipóteses de infrações apenadas com pena de detenção ou prisão simples. Nos demais casos, apenas a autoridade judicial. Com a nova redação conferida ao art. 322 do CPP, pela lei oriunda do projeto 4.208/2001, a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Maísa Alves CAstro 7º periodo de Direito

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  14. A lei 12.403/2011 traz importantes alterações no que se refere às prisões e a liberdade provisória. Visando também a resguardar o princípio da presunção de inocência a nova lei também apresenta uma serie de medidas cautelares a serem aplicadas de forma alternativa à prisão. Tais medidas, elencadas no art. 319, deveram ser aplicadas da forma menos prejudicial ao agente, logo a prisão preventiva, só será aplicada em casos extremos, quando, por exemplo, o agente descumprir uma das medidas cautelares do artigo 319. A prisão em flagrante também poderá ser convertida em prisão preventiva deste preenchidos os requisitos do artigo 312 e que as medidas cautelares sejam insuficientes para surgir efeito no caso em concreto. Outra novidade é que anteriormente a dita lei a autoridade policial só poderia fixar fiança nos crimes punidos com pena ou detenção simples. Já a nova lei aumentou esta lista de possibilidades. Agora qualquer autor de crime cuja pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos poderá receber este benefício, e em todos esses crimes será o próprio delegado que arbitrará a fiança independentemente de interferência do Magistrado ou do Promotor de Justiça. Especialistas em direito criminal alegam que as novas regras dificultaram as prisões de criminosos e podem assim gerar impunidade, outros crêem que podem descongestionar as cadeias prevendo outras medidas, alem da detenção. O juiz terá que aplicar até nove medidas que impeça a permanência do delinqüente na cadeia antes de ser decidida a sua prisão. Sendo assim a meu ver a lei 12.403/11 deixa a desejar, pois a lei não atende a sociedade em si, mas sim ao criminoso que vai estar à solta somente para não ter superlotações nas cadeias, etc, ao contrario quando deveriam procurar maneiras mais eficientes de ressocializar do preso a sociedade.

    Larissa Adriely Moreira 7° Periodo de Direito

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  15. Em maio de 2011 foi publicada a lei 12.403, que sofreu várias alterações, sendo elas relacionadas à liberdade provisória, prisões e fiança.
    Podemos observar que a mudança começou do titulo que foi acrescentado à expressão “MEDIDAS CAUTELARES”, essas medidas podem ser substituídas, cumuladas, voltar a ser decretada ou extintas para a decretação da prisão preventiva. À prisão preventiva é excepcional, sendo assim só poderá ser decretada quando não houver medidas cautelares suficientes (§4° do art. 282).
    As medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade da infração e a lei já traz as infrações que não admitem medidas cautelares. Antes da alteração da lei a autoridade policial somente poderia arbitrar a fiança nas hipóteses de infração com pena de detenção ou prisão simples. Em outros casos somente a autoridade judicial.
    Outra novidade é que a prisão em flagrante poderá ser convertida em prisão preventiva. Antes da nova lei, a prisão em flagrante perduraria durante o processo. Agora, o juiz pode convertê-la em preventiva. Prisão preventiva só pode ser decretada em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos e não em crimes de detenção, poderá ser aplicada no descumprimento das medidas impostas por força de outras medidas cautelares e quando não for possível a identificação do acusado. pode também ser decretada a prisão preventiva nos crimes domésticos contra idosos, crianças e enfermos.
    Ao analisar essa lei podemos observar que o legislador preocupou somente em resolver as superlotações dos presídios, não se importando com a sociedade, que ficará a mercê desses criminosos, pois visam afrontar as leis que sempre os beneficiam, deixando o cidadão mais uma vez refém desses marginais vivendo entre muros e grades.

    Arlete de sousa nunes 7º período de direito.

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  16. Muito legal Professor Marcos Parabens!!
    Isso nos mostra o quanto o nosso poder legislativo se preocupa em melhorar não só a superlotação das cadeias mas sim as possiveis falhas que existem em leis. Com a alteração da lei 12.403/11 sem duvida trara inumeros beneficios tanto para a sociedade quanto para aquelas pessoas que nessa lei se apoia. Em relação a participação da sociedade na alteração da lei poderia sim ter participado para um melhor entendimento e evitando possiveis falhas futuras, ao meu ponto de vista faltou um pouco de consideração para com todos nos, mas com o passar dos tempos todos teremos a nossa cota parte para as criações e alterações futuras.

    Edson Luiz Izolan 3°Periodo de Direito

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  17. Pelo que eu observei, é que esta lei 12.403/11, não está a altura do anseio da sociedade, pois, eu como um agente público,tendo como função de levar delinquentes para que o judiciário se necessário for colocá-los fora de circulação, fico completamente desmotivado. Pois antes desta reforma somente seria concedido fiança dos delitos que a pena mínima culminada não ultrapassasse dois anos, agora com a nova modificação este não mais fala de pena mínima e sim de não ultrapassar a privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, dando uma maior oportunidade para arbitragem da fiança.
    Observa-se também a criação de outras medidas cautelares que ao meu ver é uma forma do Estado se eximir de sua obrigação para com o delinquente, pois no meu entendimento aquele que cometer qualquer ato contra todo e qualquer dispositivo regulado em lei deveria ser punido de forma mais severa e não ficar em casa(prisão domiciliar) tranquilo e sem preocupação do ato que praticou.
    Para os advogados em relação aos seus clientes, ótimo, para com a sociedade, só deixa transparecer a incompetência e descaso, pois este tipo de decisão deveria ser colocado para a sociedade mesmo antes de ser aprovada, para se ter certeza se é isto que todos querem.
    Como esta lei vem beneficiar mais aquele que comete delitos, verifica-se requisitos benéficos para o advogado trabalhar, para livrar-se solto seu cliente.

    ELBETH LOPES DA SILVA 7º PERÍODO

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  18. COMENTÁRIO A LEI 12.403/11- PRISÃO PREVENTIVA E FIANÇA

    A nova Lei foi publicada no dia 04 de maio de 2011, e entrará em vigor 60(sessenta) dias após sua publicação. A Lei trás modificações nas medidas cautelares, sobretudo com relação à prisão preventiva. Nas medidas de cunho judicial que visam resguardar a eficácia e utilidade do processo principal, visando, assim aplicar apenas excepcionalmente a prisão provisória.
    Alterou não só as medidas cautelares, mas também as prisões e a liberdade provisória. Ela supriu os artigos 317 e 318 do CPP, que tratava de importante questão “apresentação espontânea do acusado”. Também aboliu a prisão administrativa. A fiança ganhou uma nova e providencial roupagem, que poderá implementar a sua efetividade no tocante ao princípio da segurança pública.
    Mas, porém, a Lei não deixará de ser injusta em certos casos, pois uma pessoa que cometeu um crime mais gravoso terá o mesmo direito de liberdade provisória, daquela que cometeu um crime menos gravoso.

    Patricia Avelar 7° período

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  19. Com o advento da Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, que altera alguns dispositivos do Código de Processo Penal no que tange o “TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”, dentre várias alterações de cunho relevante tenho a destacar o seguinte:
    No Art. 322, CPP a autoridade policial pode arbitrar fiança somente nos crimes que são punidos com detenção ou prisão simples e, agora o citado artigo apresentará a seguinte redação: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”. Em resumo, um indivíduo será mantido preso somente em casos extremos, o que possivelmente dará margem para a impunidade, isso sem contar no número excessivo de recursos que fazem com que vários processos se arrastem anos e anos na justiça, o que ocorre com muitos indivíduos, que mesmo condenados continuam em liberdade e não são postos na prisão.
    Assim sendo, penso que o legislador queira diminuir o número de presos em nosso precário sistema penitenciário brasileiro, mas talvez com isso ele meio que esteja ‘contribuindo’ para que a impunidade aconteça. A sociedade acabará ficando refém, uma vez que um determinado indivíduo que cometer um delito como furto ou receptação, por exemplo, poderá não passar uma noite se quer na prisão já que o delegado de polícia poderá conceder-lhe fiança.
    Até mesmo o Juiz quando receber um comunicado de prisão em flagrante de determinado indivíduo, terá que observar alguns requisitos contidos no Art. 310ss, e dependendo do caso, poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou até mesmo aplicar algumas medidas cautelares como as previstas nos capítulos IV e V do mesmo Título.
    Houve também o acréscimo do Art. 289-A, “O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade”, onde o seu § 6º diz que: “O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo”. Com a criação desse banco de dados poderá haver um maior número de cumprimento de mandados de prisão expedidos pela justiça. Espero que o governo dê as condições necessárias para que haja mais eficácia no cumprimento desses mandados, uma vez que o sistema carece de uma reestruturação.
    Por enquanto só nos resta aguardar para ver o que acontecerá efetivamente com a entrada em vigor desta lei, o que ocorrerá no dia 03/07/2011.

    ALEXANDRO GOMES – 7º PER. DIR – FACTU-UNAÍ/MG

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  20. Rosane disse...

    A prisão preventiva é a exceção, sendo a regra outras medidas cautelares que,se descumpridas de forma injustificadas e mesmo após as tentativas de cumulações com outras e substituições, poderá aí sim, ser aplicada.
    Esta forma de medida cautelar diversa da prisão preventiva é de suma importância e veio em boa hora.

    Rosane Maria de Campos Cordeiro-3º Período-Direito

    Unaí-MG. 27 de Maio de 2011, às 22:20

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  21. Aganldo Vieira Dias disse...A prisão cautelar, diante do novo artigo 312 e seu parágrafo, substituirá a medida cautelar em última hipótese, dentre as quais, no caso da periculosidade concreta, de forma que a lei tratou, no meu entender, desse conceito periculosidade concreta, pela primeira vez, e me parece que o fundamento cautelar deve ser devidamente motivado (concretamente), ou seja, revelando a necessidade em concreta da medida. Nesse contexto, os artigos 282 e 312 se completam na questão da demonstração da necessidade extrema da medida cautelar e prisão, tanto na questão da concessão de uma medida cautelar como na hipótese de substituição desta por outra ainda mais extrema, a prisão cautelar.
    Agnaldo Vieira 7°P

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  23. Achei interessantes as mudanças feitas pela Lei 12.403 com relação à aplicação da fiança. No caso a fiança variará de acordo com a situação econômico do acusado ou pelo dano causado ou pelo proveito tirado pelo ato ilícito.
    O pagamento da fiança será revertido para à vítima ou para quitar as despesas judiciais! Outro detalhe da nova Lei é a criação de um banco de dadoss nacional onde conterá o registro dos mandados de prisão expedidos no país, dando assim efetividade ao processo penal, pois facilita o cumprimento do mesmo.


    Susie Borges Brabosa Silva 7° per

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  24. A Lei nº 12403/11 alterou substancialmente alguns artigos do atual Código Penal brasileiro, principalmente em relação à liberdade provisória e às medidas cautelares.
    Conforme alude a referida lei a prisão preventiva somente será decretada quando a infração cometida não couber a susbstituição por outra medida cautelar; e mesmo nos casos em que as mesmas forem descumpridas, o juiz deverá substitui-las ou impor outra cumulação, deixando transparente que a prisão preventiva será decretada em ultimo caso, ou seja quando não houver mais jeito de adiá-la.
    Ao analisar a lei pode se notar que o legislador por um lado tenta desafoga o sistema prisional brasileiro que esta superlotado e não tem condições de oferecer uma ressocialização digna para que o reeducando possa retornar à sociedade ressocializado. Porém por outro lado traz um sentimento de injustiça e insegurança para a sociedade brasileira que tanto luta para que justiça seja feita,e que criminosos sejam punidos e retirados do convívio social.

    Dayanna Ramos Rosa, 7ºP

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  25. Dentre as várias mudanças trazidas pela lei n°12.403/11, não podemos deixar de falar da inclusão da expressão “MEDIDAS CAUTELARES”, pois antes o Código de Processo Penal falava apenas da prisão e da liberdade provisória.
    As medidas cautelares, para serem aplicadas, precisam preencher dois requisitos fundamentais: Necessidade e Adequação.
    Grande alteração trazida pela lei foi a possibilidade de um contraditório diferido, pois agora, de acordo com o 282, §3°, o juiz terá que comunicar à parte contrária, não sendo comunicadas apenas em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.
    Podendo, em caso descumprimento da medida, ser alterada por outra ou aplicada cumulativamente. Somente em último caso, excepcionalmente, é que será aplicada a prisão preventiva.
    Finalmente, foi revogado o artigo que previa a prisão decorrente de pronúncia e de sentença condenatória recorrível, o que já não existia mais na prática.
    No artigo 289, §1°, temos que louvar o legislador pela importante inovação no que se refere à alteração da expressão “telegrama” por “qualquer meio de comunicação”, pois, com a grande tecnologia avançada que temos, deve ser usado no judiciário para facilitar a justiça, podendo ser qualquer meio de comunicação até mesmo um email ou sms.
    Passando para o artigo 310, verifica-se que o juízo, ao receber em suas mãos o auto de prisão em flagrante, poderá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, medida que já estava sendo aplicada na prática, mesmo sem previsão legal, apenas com base em entendimentos jurisprudenciais.
    A prisão domiciliar, art. 318, a partir de agora, foi adotada uma nova espécie, podendo ser prisão substitutiva da prisão preventiva.
    Uma mudança que foi radical o delegado pode arbitrar fiança agora nas infrações penais com pena máxima não superior a 04 anos, antes, o delegado só podia arbitrar fianças nas infrações punidas com detenção ou prisão simples, nos demais casos a fiança só pode ser arbitrada pelo juiz.
    Por fim essas mudanças vieram com certeza para melhora situação do réu e destumultuar o sistema carcerário.
    Renata Dark Monteiro
    7° período de Direito – Factu.

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  26. Parabéns aos colegas que acima comentaram, todos levantaram as principais alterações sofridas no ordenamento jurídico com o advento da Lei 12.403/2011, entendo que o que fez o legislador foi tão somente normatizar o que a doutrina e a jurisprudência há tempos vem dizendo, ou seja, tornando a prisão provisória, realmente provisória, é nítida a intenção do legislador em garantir a característica processual dos tipos de prisão em tela; revigorando também o princípio do Estado de inocência onde a regra é que somente haverá prisão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cabendo as exceções que são as prisões: em flagrante, provisória ou preventiva mas usando-se de critérios mais dificultosos para sua decretação.
    Ao analisarmos, torna-se notória esta intenção do legislador, reforçando, a regra é o não encarceramento do Réu até que se possa recorrer, etc...Conclui-se que o que fez de fato foi atender aos princípios constitucionais garantidos pelo art. 5º da CRFB/88.

    Renato de Souza Passos
    Acadêmico do 7º período/ FACTU.

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  27. Primeiramente antes de expor as minhas opiniões sobre o tema da nova lei de prisões queria parabenizar os excelentes trabalhos dos meus colegas e a brilhante iniciativa do professor Marcos de trazer novidades e interatividade para o nosso aprendizado.
    Bem como todos sabem o Direito é um ser metamórfico e vive em constante mudança infelizmente como podemos observar na lei 12.403 nem sempre essas mudanças atendem aos anseios da sociedade.O Brasil já vive com um sentimento de impunidade terrível políticos corruptos ganhando eleições, traficantes comandando a vida das pessoas nas favelas, a cada dia mais e mais homicídios, sem falar no tráfico de armas e de drogas isso tudo nos leva a crer que a sociedade anseia por medidas mais severas e com essa nova lei não foi bem assim que aconteceu ela tornou mais brandas uma sérias de medidas com a desculpa de obedecer princípios constitucionais e de esvaziar as cadeias A nova lei veio modificar uma série procedimentos relacionados as fianças, as prisões e a liberdade provisória.
    A nova lei inseriu novas medidas cautelares com a finalidade de só aplicar a prisão preventiva em casos extremamente excepcionais, desta forma fica claro para a sociedade que está lei é mais branda que a sua antecessora.
    No entanto para nós operadores do direito cabe aplicarmos as novas medidas cautelares e as mudanças nos outros institutos da melhor forma cabível visando antes de tudo um melhor convívio social , afinal de contas é para isso que o direito existe .
    Idevalte Bianchini Júnior

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  28. Gostaria de parabenizar todos os meus ilustres colegas e também não posso esquecer de frisar a importância da implementação de novas técnicas e meios para a busca do conhecimento . Parabéns professor Marcos.
    O tema sobre as principais diferenças e novidades que a nova lei 12.403 nos trás já está totalmente esclarecido por nossos brilhantes colegas mais gostaria de frisar um ponto em especial.
    Sobre a aplicação das novas medidas cautelares taxadas na nova lei, vejo isso como uma evolução do direito de forma muito benéfica . De acordo com tudo que li e pesquisei cheguei a certeza de que agora o juiz tem outros dispositivos legais para evitar mandar o acusado para a cadeia, antes da sentença com trânsito em julgado. Desta forma os legisladores acertadamente forneceram outros dispositivos que possibilitam o juiz a aplicar medidas cautelares que antes não estavam previstas em nosso ordenamento jurídico.Só privando o acusado da liberdade em casos realmente excepcionais ou em casos que as medidas cautelares não forem suficientes. Não há nada mais constitucional que isso a lei 12.403 obedece rigorosamente a nossa constituição valorizando a liberdade no entanto fornecendo dispositivos cabíveis para que a tramitação judiciária continue fluindo sem intervenções ou empecilhos.


    Mary Komeno

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  29. Quando a nova lei entrar definitivamente em vigência, possibilitará novas alternativas à privação da liberdade, olhando desta forma chego ao entendimento que essas novas e válidas formas estão em maior sintonia com a ordem constitucional estabelecida por um Estado de Direito Democrático como é o caso do Brasil.
    A aprovação da nova lei só vem confirmar o que ja está o que já esta bem pacificado nas decisões das Cortes Superiores, sobretudo no STF. Outra relevante inovação trazida pela lei é a criação do Banco de Dados do Conselho Nacional de Justiça, para o cadastro de Mandados de Prisão, essa nova medida possibilitará o cumprimento de ordens de prisão em qualquer Estado da Federação de forma mais célere e desburocratizada, nem precisa falar que essa medida atende uma série de princípios como por exemplo a economia e a celeridade processual.
    A nova lei traz algumas questões a tona,como por exemplo as dificuldades em supervisionar a aplicação das novas medidas cautelares. Imagine o quanto será difícil inspecionar algumas medidas, como por exemplo a proibição de frequência a determinados lugares, ausência da comarca, recolhimento domicilia, entre outras,desta forma algumas medidas cautelares poderão tornar-se inefetivas.

    Robson Martins

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  30. Como o assunto encontra-se exaurido nas brilhantes colocações dos nobres colegas, venho abordar uma única questão, ressalvando a grandiosidade de tal instituto para o nosso ordenamento e para qualquer Estado Democrático que se preze: O contraditório; com a nova redação processual disposta na referida lei a regra é que as medidas cautelares, em regra, se submeterão ao referido princípio, havendo casos de exceção, por óbvio.
    A teor do Art. 282,§3º, o juiz ao receber o pedido de medida cautelar, intimará a parte contrária e encaminhará uma cópia do pedido para que esta tenha a oportunidade de contradizer àquilo que lhe imputam, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. Conclui-se que, à inteligência de tal artigo, nada mais é do que uma formalização infraconstitucional de um preceito garantido constitucionalmente.

    Emílio Alves Braga 7º período- FACTU

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  31. AGNALDO VIEIRA DISSE:

    A prisão cautelar, diante do novo artigo 312 e seu parágrafo, substituirá a medida cautelar em última hipótese, dentre as quais, no caso da periculosidade concreta, de forma que a lei tratou, no meu entender, desse conceito periculosidade concreta, pela primeira vez, e me parece que o fundamento cautelar deve ser devidamente motivado (concretamente), ou seja, revelando a necessidade em concreta da medida. Nesse contexto, os artigos 282 e 312 se completam na questão da demonstração da necessidade extrema da medida cautelar e prisão, tanto na questão da concessão de uma medida cautelar como na hipótese de substituição desta por outra ainda mais extrema, a prisão cautelar.

    Agnaldo Vieira 7°P

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  32. A discussão mobilizou a sociedade brasileira com a publicação da nova Lei,
    apresentará série de dispositivos que impedem a prisão de criminosos, diversas medidas cautelares. Será o melhor caminho, haverá diminuição da superlotação nas cadeias, ressocialização dos criminosos, assim terão mais vantagens e regras a serem cumpridas.

    Maise M. Rodrigues
    7º P.Direito

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  33. Vejo que a superlotação das cadeias foi um dos motivos que levaram a esta modificação, porém, observei tambêm que uma percela da sociedade devido a falta de "Educação" vê com descrença esta alteração. Cabe lembrar que o intuito das nossas leis, além de regular a nossa vida em sociedade, é tambêm de educar aqueles que não se enquadram nesses moldes. Nos moldes anteriores, a distinção entre os "foras da lei" não era tão eficaz, porém, com essa nova lei, isso vai ser possível potencializando assim as chances de ressocialização do infrator. O fato de pegarmos o infrator primário e logo de inicio trata-lo como criminosos de maior potencial ofensivo em nada ajudará na sua reeducação, muito pelo contrário.

    Daniel Caetano, Acadêmico 7° Periodo Direito Factu

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  34. De fato temos, e com razão, muitas duvidas sobre o novo codigo florestal. Mas acredito que não é o caso de julgar mau ou desacreditar em sua efetividade. Desde o inicio do meu curso eu ouço dizer que "O Direito é para servir a sociedade", sendo assim, fazemos uma breve observação sobre a sociedade atual. Atualmente temos problemas serissimos no sistema prisional então acredito que estes "afrouxamentos" foram pensados e incluidos na lei por isso e o imediatismo (muito estranho) e sem a devida participação e informação à sociedade, na minha opinião, é entendido uma vez que estamos vendo todos os problemas que o desmatamento e as poluições tem causado.

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  35. O novo texto, na minha visão, representa um avanço, eis que só cassa meu direito de ir, vir e permanecer, após a aplicação de todas as medidas cautelares possíveis.
    As medidas têm por escopo assegurar ao indiciado à liberdade, quando o processo encontrar-se em fase de instrução, haja vista que não tem ainda uma sentença de culpa. Por exemplo, os crimes de entorpecentes, ainda em fase inicial, pairam dúvidas se o indiciado é traficante ou usuário, como não tem um juízo formado, aplicam-se as medidas cautelares.
    A meu ver, o objetivo do legislador visa disciplinar as maneiras de como evitar uma pena privativa de liberdade quando ainda cabível ao indiciado uma pena restritiva de direito, evitando-se assim prisões desnecessárias.
    Carla Aparecida de Araújo
    7º. Período Direito - Factu, Unaí-MG

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  36. O marco fundamental da Lei 12.403/11 é adequar o Código de Processo Penal aos comandos constitucionais. Desde o início fica claro que a prisão provisória será a última medida a ser tomada, quando todas as demais não foram suficientes.
    Isso significa que o ordenamento infraconstitucional está se curvando ao princípio constitucional do estado de inocência e status libertatis, impondo limitações ao poder do Estado.
    As prisões provisórias, que abarrotam o sistema penitenciário brasileiro, não podem ser regra e não podem antecipar pena, devendo se adequar às garantias de índole constitucional.
    Mas independentemente da linha política adotada pelo legislador, é preciso dominar a técnica, ou seja, assimilar o novo ordenamento processual a respeito de forma que não nos percamos em elucubrações teóricas.

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  37. Apesar das várias críticas a respeito da lei em questão, podemos tirar algo de relevante a seu respeito, lógico que concordo com as reclamações por parte da sociedade, que, tem como obsessão ver o delinqüente encarcerado, sentimento que contradiz a esse contemporâneo ordenamento jurídico.
    Mas, no tocante as inovações a respeito das medidas cautelares e das simplificações em torno da fiança, é sim, possível tecer elogios as alterações trazidas pela lei 12.403/11.

    Ederley, 7º período

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  38. A nova lei nº 12.403/11 alterou alguns dispositivos de grande relevância no processo penal, tais como: fiança e os mandados de prisão. Medidas extremamente importantes para o ordenamento jurídico e social, pois, refletirá no cotidiano do brasileiro.
    A lei cria medidas para limitar os direitos do acusado de cometer infrações de menor potencial ofensivo: o monitoramento eletrônico; a proibição de freqüentar determinados locais ou de se comunicar com determinadas pessoas e ECT.
    Portanto, a prisão preventiva só se aplicará aos crimes de maior potencial ofensivo: dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; casos de reincidência; e às pessoas que violarem cautelares.
    Alguns legisladores prevêem que as medidas cautelares diminuam o índice de presos provisórios do país, que chega a 44% da população carcerária atual.
    Em relação a fiança, a nova redação aumenta os casos em que a concessão poderá ser aplicada e também aumenta seu valor máximo de 100 para 200 salários mínimos, que poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso.

    Felipe C.
    7º período

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  39. Acredito que os legisladores ao criar essa lei pensaram numa forma desafogar o sistema carcerário, e penalizar de outras formas. Pode ser bom para um lado, mas por outro lado isso vai causar uma imprensão de impunidade. Porém , tem que ter rigidez na aplicação dessas medidas cautelares, para surtir efeitos.
    Vamos ver o resultado.

    Camila Zica
    7º Periodo Direito/FACTU

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  40. Essa lei veio para agilizar o judiciario e desafogar o sistema carcerario.
    Resta saber se vai surtir os efeitos necessários, se com as medidas cautelares se sentirão punidos o suficiente para mudar suas atitudes.

    Eleuza Azevedo
    7º P. Direito -Factu

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