segunda-feira, 16 de maio de 2011

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... NOVO CÓDIGO FLORESTAL...

Prezados Colegas,

As discussões sobre o novo Código Florestal vem causando celeuma no mundo jurídico, bem como um frenesi há muito não visto em nossa sociedade, porém, devemos nos dar conta que estamos prestes a presenciar um dos maiores engôdos jurídicos impingidos a sociedade brasileira nos últimos tempos.

Em resumo, podemos afirmar que os beneficiários das alterações legislativas acreditam que com a votação do relatório do Sr. Aldo Rebelo as máquinas já se movimentarão e os desmatamentos de nossas APP's, anistia de infratores e isenção da Reserva legal serão imediatas.

Em apartada síntese é preciso alertar que após a votação na Câmara dos Deputados o projeto ainda poderá sofrer emendas e obstruções políticas, em seguida será encaminhada ao Senado Federal, onde atravessará o mesmo procedimento.

Após as discussões no Senado e prováveis emendas que deverão voltar à Câmara o projeto será enviado para a Sanção ou Veto da Presidenta, que pelo que se afigura vetará os artigos que não interessem ao Governo Federal, voltando o procedimento para decisão do Congresso Nacional.

Enfim, o afamado Código deverá estrar em vigor somente após todo este trâmite legislativo, que como podemos perceber ainda levará alguns anos para ser aprovado.

Porém, esta não é a pior parte do problema jurídico que será criado, ou seja, a estória está sendo contada pela metade, mesmo com a publicação da Lei Federal, a mesma não terá aplicação imediata nos Estados da Federação onde a Legislação Ambiental for mais restritiva.

Podemos tomar como exemplo o estado de Minas Gerais, que possui o seu Código Florestal Lei 14.309/02, que certamente é mais restritivo que a proposta do Código Federal em diversos aspectos, assim, conforme a Doutrina e Jurisprudência majoritárias a lei mais protetiva será observada independente do ente da federação que a editar, ou seja, não existe a chamada hierarquia de normas, e sim as competências constitucionais deferidas aos Entes da Federação.

Assim, é indicado que os empreendedores continuem suas vidas com fulcro nas normas vigentes, e os aplicadores do Direito Ambiental como formadores de opinião não permitam que a sociedade brasileira seja mais uma vez ludibriada por falsas promessas e desvirtuamento dos objetivos do DIREITO como CIÊNCIA.


Para entender o processo legislativo brasileiro consulte o link:

http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/luciano_toq23.pdf

Para entender a aplicação do Princípio do in dubio pro natura ou norma mais restritiva:

http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=6113

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000G31A0000&nuSeqProcessoMv=54&tipoDocumento=D&nuDocumento=2968078

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000G31A0000&nuSeqProcessoMv=13&tipoDocumento=D&nuDocumento=3169971


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