sexta-feira, 19 de outubro de 2012

NOVO CÓDIGO FLORESTAL E SUA APLICAÇÃO.


Considerando a publicação da Lei nº. 12.727/2012 que converteu a Medida Provisória nº. 571/2012, que promovia alterações no Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, bem como a publicação do Decreto nº. 7.830/2012  no Diário Oficial da União do dia 18 de outubro de 2012,  faz-se necessária a apresentação de breves comentários acerca da aplicação destas normas.

A avaliação do novo diploma florestal federal e seu decreto regulamentador deve ser realizada sob o prisma de alguns institutos de extrema importância para o Direito Ambiental, em especial, temas afetos às Competências constitucionalmente deferidas aos entes da federação, aos Princípios Gerais do Direito Ambiental, bem como aos meios de solução de conflitos entre normas em matérias ambientais.

É neste sentido que cabe-nos discutir inicialmente os critérios constitucionais de competências legislativas para o presente tema:

Dentro da órbita jurídica constitucional, a temática das competências apresenta-se como um dos institutos mais complexos a serem estudados pelo Direito. Tanto pela quantidade de informações técnico jurídicas a ser depreendidas, quanto pelo seu conteúdo prático, pois, referem ao exercício dos poderes do Estado, pelas mais diversas esferas políticas, o que inevitavelmente gera um conflito interpretativo e operacional.

Neste sentido, a Edição do Novo Diploma encontra-se diretamente vinculado a chamada competência legislativa concorrente, que sem dúvida é a que agrega mais informações e que, portanto exige uma aferição mais acurada.  É em suma, a espécie de competência legislativa que cabe a mais de uma categoria de entes componentes da Federação.

Cuida-se do rol apresentado no artigo 24 da Constituição Federal que tem a função de delimitar as Competências concorrentes, bem como fornecer algumas orientações para a conduta destes entes. Neste sentido cabe-nos enumerar os mandamentos atinentes a preservação dos recursos naturais:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

O exercício das competências legislativas concorrentes exige a observância do princípio da predominância do interesse. Presente no parágrafo único deste artigo, que determina: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. (grifo meu)

Sobre o tema leciona Moraes (2003, p. 288), assim:

Assim, pelo princípio da predominância do interesse, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressa disposição constitucional (CF, art. 32, § 1.°), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição.

Verifica-se que o referido princípio possui seu conteúdo teórico fundado em elementos de fácil compreensão, onde a competência legislativa para os assuntos acima citados deverá ser exercida pelo ente que tiver maior interesse no tema.

Desta forma, caberia a União legislar sobre questões gerais, onde preponderasse o interesse nacional, aos Estados-Membros competiria o poder de legislar sobre assuntos de natureza regional, e os municípios por fim caberia a competência de legislar sobre matérias locais.

Porém, a constituição neste mesmo artigo ainda assegura aos Estados–Membros a possibilidade de legislar de forma suplementar quando a União legislar de forma geral, vejamos:  “§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. (grifo meu)

A competência legislativa suplementar é a que dá a determinado ente o poder de complementar a legislação produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites traçados pelo ente que tem originariamente a competência.

Em termos práticos, a União legislaria as matérias gerais, e os demais entes poderiam suplementar ou complementar aquelas normas com ditames mais específicos. Esta atuação em matéria ambiental deve ser realizada sob o manto destas normas de competência, bem como, sob o prisma dos Princípios Gerais do Direito Ambiental.

Nesta situação é que surge o chamado princípio do in dúbio pro nature, ou in dúbio pro natureza, que determina que no caso de conflitos entre diferentes normas ambientais, deverá prevalecer aquela que for mais benéfica ao meio ambiente.

Tal preceito é corolário do principio da prevenção, tendo a sua aplicação de forma mais nítida neste momento da verificação das competências concorrentes, uma vez que a suplementação das normas gerais federais não impede a adoção de regras mais restritivas pelos demais entes.

Desta forma, caso os Estados-membros ou os municípios editem normas mais restritivas estas deverão prevalecer. Sobre o assunto, discorreu Farias (1999, p.356) no seguinte sentido:

Assim, o princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente. Fica assim solucionado o conflito em função da maior restritividade da legislação federal ou estadual, caso não se possa distinguir com clareza que se trata de normas específicas ou gerais.

Assim, teleologicamente, assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento auto-sustentável.

Não restam dúvidas, portanto da presença dos princípios da predominância do interesse e do in dúbio pro natura, como sendo os critérios mais eficazes para a consecução dos objetivos da preservação ambiental.

Assim, resta concluir da avaliação realizada, que a LEI Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, encontra-se vigente, porém exige uma exegese cuidadosa de seus institutos, realizando-se uma interpretação sistêmica do ordenamento ambiental pátrio.

Neste sentido, a legislação estadual e municipal deverá ser consideradas no momento de regularizar as atividades florestais dos empreendimentos, in casu, o novel diploma deverá ser verificado em conjunto com os dispositivos contidos no Código Florestal Mineiro, Lei nº. 14.309/02, que nitidamente é mais restritivo que a norma federal.

Desta forma, mesmo neste momento de insegurança jurídica, a referida norma federal deverá ser aplicada de imediato, porém, atendo-se aos seguintes elementos:

1º - avaliação segundo a Lei 14.309/02, onde deverá prevalecer o que for mais restritivo.

2º - as inovações jurídicas trazidas pela Lei nº. 12.651/ 2012 deverão ser aplicadas imediatamente, caso sejam entendidas como normas gerais.  (LER ARTIGO: Competência legislativa em matéria ambiental http://jus.com.br/revista/texto/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental)


Marcos Roberto Batista Guimarães
Assistente Jurídico Regional-IEF MG
Especialista em Direito Público
Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental - UCB DF
Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação



FONTES:







26 comentários:

  1. O Novo Código Florestal, arrastando-se por estes últimos anos, se concretizou nesta ultima quinta-feira dia 18 de outubro, mesmo com alguns vetos de nossa presidenta, tornou-se nossa atual realidade.
    Para política ambiental mineira ele trouxe instabilidades e insegurança jurídica, visto que, imprescindíveis ajustes deverão ser realizados entre nossa legislação estadual e o novo código, rompendo a concorrente competência germinada entre elas, tornando-a efetiva em todo seu âmbito de aplicação.
    Com isso, nossos legisladores estaduais devem buscar de maneira mais célere estas adequações, levando o assunto à apreciação daquela casa, qual analisará todas as alterações necessárias, pois como sempre, o Estado mineiro esteve na vanguarda da legislação ambiental, buscando o objetivo maior que é preservar uma das maiores biodiversidades do nosso país em conjunto com o desenvolvimento sustentável da agroindústria.

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  2. Com a nova Legislação podemos perceber mais nitidamente que determinados princípios de direito ambiental, tem uma importância cada vez maior, como o caso do in dúbio pro nature, onde o conflito das normas é resolvido com a aplicação daquela que for mais benéfica ao meio ambiente. Sendo assim neste primeiro momento, devemos observar a Legislação do nosso Estado em conjunto com a nova legislação, diferente do entendimento de muitos, a Legislação Mineira não foi revogada pela publicação do Novo Código Florestal e a sua Lei regulamentadora, assim o procedimento de licenciamento fica mais complicado até que a Legislação mineira seja atualizada e regulamentada, para que não ocorram mais dificuldades.

    Apesar de ter inúmeras inovações, resta apenas com o tempo descobrirmos se foram mudanças positivas ou negativas, se é melhor para o nosso país objetivar o crescimento indiscriminado da agroindústria sem nos preocuparmos com o meio ambiente, ou se respeitarmos uma Legislação Ambiental mais rígida seria mais benéfica desde que aplicadas noções de desenvolvimento sustentável, onde o meio ambiente fosse menos afetado.

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  5. A falha no sistema de elaboração das normas vem sendo cada vez mais clara com passar do tempo, no qual mesmo já em vigência as leis, os aplicadores do Direito se confundem no momento de aplicá-las, pois muita das vezes são leis que não facilitam na organização e manter a ordem do Estado (aqui como um todo), mas acarreta mais insegurança e dúvidas quanto à aplicação coerente da norma ao fato concreto.

    Com a nova legislação, deu para observar a necessidade da análise constante de institutos importantes que se destacam, como quanto as Competências constitucionalmente deferidas aos entes da federação, aos Princípios Gerais do Direito Ambiental e aos meios de solução de conflitos, já mencionados pelo Professor Marcos Batista Guimarães.

    O Novo Código Florestal por ser uma lei federal, entra em conflito com as leis estaduais, devido a sua competência legislativa concorrente como trás a nossa Carta Maior, em seu artigo 24.

    O princípio do in dúbio pro natura veio para sanar boa parte dos conflitos entre normas, pois muita das vezes a aplicação da norma mais restrita não trás benefícios ao meio ambiente, devendo assim o aplicador do Direito recorrer a outros recursos que não a norma para buscar orientação para aplicação da norma coerente ao caso concreto.

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  6. O “mais novo” Código Florestal, agora modificado em parte pela Presidente Dilma, apesar de ter se tornado mais objetivo e eficaz do que o antigo texto, com o veto parcial do poder executivo, ainda aborda questões polêmicas em torno dos princípios a serem observados e da competência atribuída aos entes federados. A competência para legislar concorrentemente, conforme o art. 24 da CF/88, o qual determina que a União trabalhe nos aspectos gerais da lei e que os demais entes tratem de assuntos mais específicos, nos seus devidos limites jurisdicionais, poderá gerar conflitos de normas entre diferentes entes, sendo necessária a aplicação do princípio in dubio pro natura, que define como critério de “desempate” de leis a escolha da lei que mais beneficia o meio ambiente.

    As regras tão mais específicas do que o que reza a Lei Maior no que tange ao Direito Ambiental, contidas nesse Novo Código Florestal necessitam de atenção no momento de sua aplicação, bem como na própria interpretação das mesmas, o que revela a insegurança jurídica em torno da proteção dos ecossistemas brasileiros.

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  7. Apesar dos vetos e reformulações do “Novo” Novo Código Florestal o Código é um retrocesso na legislação ambiental que será um dos piores da história do Brasil, pois apesar de todas as mudanças o relatório não foi mudado substancialmente a favor do meio ambiente e das florestas brasileiras.

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  8. Ao meu ver a Lei 12.727/2012 é bastante complexa, portanto de difícil entendimento, e quando de sua implementação o aplicador terá dificuldade em interpretá-la, um exemplo é que todos tinham que ter mata ciliar do mesmo tamanho se tivesse na beira do mesmo rio. Agora vai depender do tamanho do imóvel.
    Quanto as nascentes, as não perenes podem acabar de vez, já que a nova lei da tramento somente as fontes que tem água o ano inteiro, estas deverão manter 50 metros de florestas ao seu redor, nesse ponto é um grande retrocesso ambiental, já que somente aqueles que se preocupam vão, por conta própria, fazer sua parte.
    Esta nova lei traz inovações que o Brasil ainda não esta preparado, sendo o caso do monitoramento por satélites para fiscalizar os desmatamentos.
    Veremos o que acontecerá com a competência concorrente, pois há leis estaduais mais benéficas a natureza do que a Lei recém criada, será que o princípio in dúbio pro natura ira prevalecer? Ou será que os legisladores, no caso estaduais, vão moldar as demais leis a atual, evitando assim o conflito?

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    1. Minhas desculpa pelo importuno comentário plagiado, não foi meu proposito mas as palavras do autor expressava o que eu tinha em mente. Estarei formulando meus próprios comentários e lhe passando ao Sr. Prof. Dr. Marcos.

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  10. A nova Lei nº12. 727/2012, que converteu a Medida Provisória nº 571/2012, versa sobre normas gerais de proteção e preservação da vegetação nativa. O desenvolvimento econômico equilibrado com a manutenção e preservação dos recursos naturais, contribuindo para o equilíbrio ecológico e uma boa qualidade de vida.
    No Direito Ambiental inexiste o Princípio in dúbio pro tecnologia, há exatamente o contrário, o in dúbio pro natura (determinando no caso de conflitos entre diferentes normas ambientais, prevalecerá há que for mais favorável ao meio ambiente), em decorrência do Princípio da Precaução. Esta precaução deve ser visualizada não so em relação as gerações presentes, mas também em relações ao direito ao meio ambiente das gerações futuras.

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  11. Como podemos perceber a competência para legislar sobre a matéria ambiental será exercida pelo ente que tiver maior interesse no tema. A União sobre assuntos de caráter geral, os Estados os de caráter regional e os Municípios ficarão a cargo dos assuntos de interesses locais, sendo que o Distrito Federal acumulará os interesses Estaduais e Municipais. Mas o grande ponto a ser observado no que tange a nova legislação que entrou em vigor é a questão do embate entre esta e o ordenamento jurídico aplicado no Estado de Minas Gerais. Muitas pessoas comentam que a nova legislação federal vem revogar tacitamente a legislação Estadual, porém essa é uma informação inverídica, pois a Constituição é a lei suprema de um país, e é nela que o nosso Estado de Minas Gerais encontra amparo legal para legislar sobre inclusive matéria de interesse geral. Onde traz que a competência da União em legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. É com amparo neste ordenamento jurídico e observando o principio do IN DUBIO PRO NATURA que os profissionais deverão observar quando da regularização das atividades florestais dos empreendimentos, pois o ordenamento jurídico que versa sobre a matéria no âmbito do nosso Estado é mais rigorosa que a federal, e encontra amparo no principio supramencionado, ou seja, na duvida aplica-se o ordenamento que melhor beneficia o meio ambiente. Portanto, conclui-se que a norma federal deverá ser aplicada de imediato, porem observando o teor do ordenamento jurídico aplicado no nosso Estado, pois deve ser aplicado a que melhor restringir a degradação e preservar o meio ambiente.

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  14. Antes de tudo, deve ser entendido para que fins foi criado o Código Florestal Brasileiro, pois só então conseguiremos fazer uma análise da matéria exposta no novo Código Florestal.
    O mesmo foi criado, com o intuito de regularizar a exploração das Florestas no Brasil, no entanto ele cuida principalmente das questões da agricultura.
    Ou seja, ainda nos dias de hoje a sociedade brasileira continua com o mesmo pensamento arcaico de se dar mais valor em bens matérias produzindo riquezas para poucos, em vez de se pensar em uma sadia qualidade de vida para todos, ou seja, para essa e as futuras gerações.
    Será que iremos voltar aos tempos politica café com leite, ou ainda não saímos dela?

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  15. O Novo Código Florestal tenta de varias formas trazer inovações comparada com a Antiga legislação, pena que tais inovações não visam melhorias ao meio ambiente e sim beneficiar a agroindustria, como podemos perceber em vez de se tornar uma Legislação mais rigida ela regrediu e se tornou mais branda, onde no momento de fazer o licenciamento o pequeno empreendedor que não possui área passivel de averbação não precisa recompor à área, podendo até mesmo utilizar as áreas de preservação permanente, sendo assim, podemos ver que os conflitos da legislação atual que não foi revogada e do novo codigo florestal irão perdurar, e o resultado da decisão de nossos legisladores fica para as futuras gerações.

    Luis Ubirajar Costa Brandão Júnior

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  16. Como bem explica o autor em comento, estamos em um momento de insegurança jurídica acerca do Novo Código Ambiental e o visível conflito de competências. Neste contexto ressalta-se o importante papel desempenhado pelos princípios gerais do direito ambiental, qual seja, o de nortear a aplicação do direito. Pode-se dizer que, entre outros, o princípio do IN DÚBIO PRO NATURE, já citado e explicado pelos colegas, é o principal referencial na aplicação do direito. Baseando neste princípio, e sabendo que a nossa legislação estadual é mais restritiva, ou seja, mais benéfica ao meio ambiente, vejo um avanço, uma vez que, a legislação ambiental não retroage para ser menos restritiva, sendo assim, as futuras mudanças irão sempre avançar no sentido de preservar cada vez mais o MEIO AMBIENTE num todo.
    POR ALINE DE PAULA VIEIRA MARÇAL

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  17. Podemos deduzir do seguinte texto acima que as competências da União dos Estados e dos Municípios, conforme o Novo Código Florestal e em conformidade com a Constituição, será exercida pelo ente que tiver maior interesse no tema; a União legislaria sobre questões gerais ( interesse nacional), os Estados-Membros legislaria sobre assuntos regionais, e o município sobre matérias locais.
    E em casos de conflitos de normas, prevaleceria o princípio in dubio pro natura, escolhendo a opção mais favorável ao meio ambiente, ficando solucionado o conflito.



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  18. O Brasil passa por um momento de insegurança jurídica, em relação as leis ambientais e o novo código Florestal depois de 12 anos em tramitação foi aprovado na Câmara e no Senado, e sancionado pela presidente Dilma, que vetou alguns pontos polêmicos.
    O Código Florestal brasileiro foi objeto de sonho para grandes e pequenos produções, mas o novo código não satisfaz os anseios de todos e deixou margem para os grandes produtores usufruir até mesmo das áreas de APPS, e os pequenos produtores brasileiros pagarão o preço.
    No Estado de Minas o impacto vai ser menor para o meio ambiente, por que Minas conta com a Lei 14.309, que é uma lei muito mais benéfica para o meio ambiente, do que o novo código Florestal brasileiro, no caso da aplicabilidade das leis na prática, a lei mineira é a mais restritiva para o meio ambiente.

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  19. O Novo Código Florestal no meu ponto de vista é de fundamental importância para o meio ambiente, tendo em vista as mudanças drásticas que ocorreram no ordenamento jurídico ambiental, e tem como objetivo legalizar algumas APPs já ocupadas com o fim agrícola, que tem como intuito proteção do meio ambiente natural, tanto na implementação quanto na fiscalização destes, áreas de preservação permanente, reserva legal, e também discutiu a grande ferramenta que faltava para o Poder Público para a gestão do uso e ocupação do solo quanto às questões ambientais que é a Cadastro Ambiental Rural e a aplicação da relativização da Lei no Tempo. Tudo isso é por causa do momento em que nosso país está passando que diz respeito à insegurança jurídica, no que tange as leis ambientais. O novo Código Florestal vai ser muito benéfico para o meio ambiente, tendo em vista sua nova legislação rígida.

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  20. o novo Código Ambiental traz desde sua criação a insegurança jurídica entre o capitalismo/produção e a preservação, nos deixando a margem de um retrocesso normativo. As competências quanto a Regulamentação Ambiental são bem específicas, mesmo assim, ainda deixando dúvidas quanto a a formulação e a aplicação nos levando para as fontes dos princípios neste caso o In DUBIO PRO NATUREZA, onde deverá ser analisado caso a caso quanto a competência para aplicação deste novo código tão debatido entre a população, quanto a competência de cada ente qe tenha interesse maior para assegurar os deveres deste novo ordenamente. Em suma, devemos sempre privar pela preservação.

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  21. Como demonstrado no texto acima, o princípio IN DUBIO PRO NATUREZA, é de suma importância, é base para a resolução de conflito antre normas ambientais, pois, é sabido que cada região possui características próprias de vegetação, solo etc. Assim, legislações específicas para cada região é o melhor meio de combater os abusos dos grandes agricultores e pecuaristas, que sem se importarem, agridem de forma arbitrário o meio ambiente em que vivem, visando apenas o lucro, sem se importarem com as gerações futuras e com os impactos ambientais irreversíveis que dão causa. Nada mais justo que a CF/88 permita a criação de normas específicas (competência legislativa suplementar) editadas pelos Estados e Municípios para a proteção do do meio ambiente. Contudo, ainda no nosso país, prevalece "o jeitinho brasileiro", onde, em disputa judicial entre grandes agricultores X meio ambiente, o princípio protetor da natureza é deixado de lado (IN DUBIO PRO NATUREZA), e o princípio " IN DUBIO PRO LATIFUNDIÁRIOS" é o que ganha. A insegurança jurídica relatada no texto acima nada mais é que fundamento para a impunidade dos que agridem o meio ambiente.

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  22. Nossos Legisladores ainda com muita sabedoria tentam chegar a perfeição de uma lei que de fato resolva todos os conflitos da Lei Ambiental em questão.
    Com tudo, as medidas paliativas estão sendo criadas para que brechas na lei sejam resolvidas e cumpridas.
    Medidas essas que de fato resolvam problemas por parte, mas que no contesto em geral ainda estão longe de serrem resolvidas totalmente.
    Acredito que num futuro bem próximo, teremos uma natureza preservada e que todos os produtores não só os produtores mas todo ser humano, com consciência e as devidas informação prestadas pelos Órgãos competentes, consigam de fato levar a auto sustentabilidade e a preservação do meio ambiente.

    Sérgio Felipe 11/11/12

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  23. Os princípios são a base para a criação de todas as normas jurídicas, e em matéria ambiental não seria diferente. Os princípios estão presentes desde a criação a aplicação das normas. O princípio do In dúbio pro natura é um dos mais importantes ao se tratar de direito ambiental, determina que em caso de conflito de normas deve ser aplicada a norma mais restritiva, que mais proteja o meio ambiente.
    Quando pensamos em competência para legislar sobre direito ambiental logo nos vêm à cabeça que a competência recairia somente a União, porém como vimos no presente texto à competência recai também sobre os estados (quando a matéria se tratar de interesse regional) e aos municípios (quando se tratar de assuntos locais).
    É de suma importância que os municípios legislem sobre matérias locais, pois afinal quem mais conheceria dos problemas locais existentes senão o próprio município?
    Não sei se essa é a realidade, mas o ideal seria que cada município fizesse uma análise mais profunda dos problemas que comprometem o meio ambiente local, objetivando com isso buscar medidas para a solução destes problemas. Isso poderia ser feito com ajuda dos munícipes, já que como dispõe nossa Carta Magna é dever não só do poder público defender e preservar o meio ambiente, mas também de toda a coletividade.
    Quanto ao novo código florestal não resta dúvida que deve ser aplicado em observância ao código florestal mineiro conforme salientou o professor Marcos, já que as normas deste são mais restritivas e, portanto mais benéficas ao meio ambiente, sendo assim, com base no princípio do in dúbio pro natura deverá prevalecer o que for mais restritivo.

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  24. No que tange a "nova" normatização ambiental e a aplicabilidade efetiva da mesma, há que se falar acerca da mutação essencial da lei anterior, perante a nova visão ambientalista do século XXI.

    Além da previsão constitucional sobre as competências legislativas, que se refere sobre as FLORESTAS, pode-se entender analogicamente como sendo meio ambiente.

    E muito relevante seria a incisiva aplicação do princípio in dubio pro natura, diante de um caso concreto, pois, ainda que haja conflito de competências concorrentes,ou conflito entre normas Municipais diante de leis Estaduais, ou previsão constitucional, deve-se assegurar uma proteção ampla ao meio ambiente, que seja mais benéfico para seus indivíduos do presente, bem como das próximas gerações.

    Numa Federação de extensos recursos naturais, ambientais, entre rios, plantas, e animais, nada mais relevante que as normas gerais e os príncipios do Direito protejam esta natureza, fazendo com que seja efetivo e efeciente seu princípio embasador, da proteção pró ambiente.

    E dentre tamanhas diversidades típicas regionais, num país gigantesco geograficamente com suas riquezas, ressalta-se a importância da atualização das normas ambientais perante as novas concepções reais dos tempos atuais, onde os empreendimentos estão cada vez mais modernos, e os povos buscando cada vez mais a utilizaçõ do meio ambiente em busca de melhores condições financeiras.

    Daí, surgem as necessidades de que a lei acompanhe o desenvolvimento humano, científico e globalizado, em todas as esferas possíveis, e dentre erros e acertos do ordenamento jurídico, que prevaleça o bem ambiental da humanidade!

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