Resenha crítica sobre o artigo
Dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal (Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22012/dispensa-da-averbacao-da-reserva-legal-no-novo-codigo-florestal#ixzz1yWVepOQG).
Tema de relevância nacional, a
aprovação do novo diploma legal que trata das questões agrárias vem recebendo
críticas e elogios pelos brasileiros.
Conforme o artigo de autoria Marcos Alberto
Pereira Santos (link do artigo acima), o legislativo pecou em exigir dos
proprietários rurais apenas o registro da reserva legal no órgão ambiental
competente, por meio da inscrição no CAR, desobrigando a averbação desta
informação na matrícula do imóvel rural, conforme art.18, §4 da lei 12.651/12,
ferindo o princípio da concentração e da segurança jurídica.
Certo é que, realmente, a
desobrigação do proprietário a não averbar a reserva legal na matricula do
imóvel vai de encontro com vários princípios norteadores da matéria em questão,
contudo, deve-se pontuar uma questão: Será que, se a obrigatoriedade fosse
tanto a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no cartório de
registro de imóveis, quanto no CAR (Cadastro Ambiental Rural) traria mais
segurança no cumprimento das leis agrárias?
Entendo que essa seria a melhor
forma de controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas pela
legislação, trazendo a publicidade, segurança jurídica e ficando em consonância
ao princípio da concentração.
Por: Gabriel Monteiro Caxito
Hermenêutica Jurídica/Prof. Me.
Marcos Guimarães.
Código Florestal dispensa averbação de reserva legal em matrícula de imóvel
ResponderExcluirA 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou agravo de instrumento interposto por um comerciante de Braço do Norte, que objetivava compelir um casal de administradores de empresa, de quem adquiriu a propriedade de um sítio rural, a promover a averbação de reserva legal de proteção ambiental à margem da respectiva matrícula no Cartório do Registro de Imóveis.
Contrariados, os vendedores alegaram que a escritura pública não lhes atribui tal responsabilidade. Em seu voto, Boller destacou que, de fato, a Lei nº 4.777/1965 estatuía tal obrigação na forma de limitação administrativa do Poder Público, com o objetivo de restringir o exercício da posse e propriedade para salvaguardar a conservação mínima do meio ambiente. Entretanto, esclarece o relator, esta norma foi expressamente revogada pelo novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/2012.
E em que pese tenha definido a reserva legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (...) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa”, a nova legislação dispensou a respectiva averbação na matrícula do imóvel.
“A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, providência que desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”, acrescentou o relator, com base no disposto no artigo 18 do novo código. Diante disto, por entender que não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, o colegiado negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2011.079146-6).
Fonte: TJSC
Nota-se que nesse julgado, foi negado o recurso, devido ao novo Código Florestal. Assim sendo com a analisé mais detalhada da Lei nº 12.651/2012, o caso citado corresponde a um julgado mais específico ao assunto referente, que proporcionará uma melhor decisão, tanto a sociedade e o bem que seria o meio ambiente, dentro das normas legais.