terça-feira, 27 de agosto de 2013

CONCURSO PÚBLICO MEIO AMBIENTE - VAGAS PARA UNAÍ

Foi publicado no dia 02/08/13, no Diário Oficial do Governo do Estado de Minas Gerais, o edital para a realização de concurso público destinado a selecionar candidatos para o provimento de 392 cargos das carreiras de Gestor Ambiental e Analista Ambiental do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e entidades vinculadas – Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam; Instituto Estadual de Florestas - IEF e Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.

Com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, o ingresso se dará no nível e grau inicial da carreira (Nível I Grau A) e a remuneração Inicial dos cargos será de R$ 2.983,37 mensal (dois mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos). Em atendimento à Lei Estadual nº 11.867/1995, 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas neste concurso público serão reservadas às pessoas com deficiência.

As inscrições serão realizadas exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico da entidade realizadora (Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - Funcab: www.funcab.org), no período previsto de 16/09/2013 a 16/10/2013. Serão disponibilizados Postos para Inscrição na capital e no interior do estado, com computadores com acesso à Internet e material para impressão de boleto bancário.

A taxa é de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), podendo ser requerida a isenção de pagamento da inscrição mediante condições especiais, relacionadas no edital.

A aplicação da Prova Objetiva e de Redação está prevista para 10/11/2013 nas cidades de: Belo Horizonte/MG, Diamantina/MG, Divinópolis/MG, Governador Valadares/MG, Montes Claros/MG, Ubá/MG, Uberlândia/MG, Unaí/MG e Varginha/MG.



REMUNERAÇÃO

O Edital prevê apenas o valor básico das tabelas das carreiras (R$ 2.983,37), porém os analistas ambientais e gestores recebem após a primeira avaliação (10 meses) a GEDAMA, que pode variar entre R$ 937,64 e R$ 1.753,66, conforme o nível de especialização do servidor.

Existe ainda a parcela referente ao vale alimentação de R$ 220,00, mais a ADE (avaliação de desempenho que pode chegar a R$ 200,00.

Pode-se considerar o recebimento de diárias que iniciam-se a partir de R$ 150,00 para o exercício de atividades inerentes à carreira que apesar de não ser tratado como remuneração é caracterizado inegavelmente como forma de complementação de renda pelos servidores.

Enfim, o plano de saúde IPSEMG.

Assim, realizando-se uma conta com os valores mínimos a remuneração inicial pode ser aproximadamente de R$ 4.500,00.









quarta-feira, 3 de abril de 2013

DIREITO AMBIENTAL E AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS.



O presente texto tem como escopo demonstrar as competências constitucionais dos municípios em matéria ambiental, ressaltando que estes são entes federados e detentores de parcela dos poderes estatais e, respeitadas as suas autonomias, deverão atuar de forma efetiva no que tange a preservação dos recursos naturais, valendo-se de seu elemento crucial que é a proximidade existente entre os impactos ambientais e as populações afligidas, que são diretamente vinculados ao ente municipal, portanto, cabendo a este a gestão direta do meio ambiente local, o que acaba por repercutir de forma global.


O autor Possui graduação em Direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí (2005). Especialista em Direito Público, Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Brasília. Atualmente é Servidor Efetivo do Instituto Estadual de Florestas, IEF MG, ocupando o cargo de Advogado Regional, Advogado Criminalista e Professor Universitário em cursos de Graduação e de Pós-Graduação.


SUMÁRIO 

1- Introdução 

2- Aspectos conceituais do sistema federativo brasileiro 
2.1 Considerações quanto à formação do Estado 
2.1.1 Os elementos constitutivos do Estado 
2.1.2 Os poderes do Estado e sua divisão clássica 
2.1.3 As Formas de Estados 
2.1.4 As Formas de Governo 
2.2 Evolução do sistema federativo 
2.2.1 Teorias precursoras 
2.2.2 O federalismo moderno 
2.3 Pressupostos da federação 
2.3.1 Definições do termo Federação 
2.3.2 Classificações doutrinárias 
2.4 A base do princípio federativo brasileiro 
2.4.1 Evolução histórica do Federalismo no Brasil 
2.4.2 O federalismo na Constituição de 1988 

3- A República Federativa do Brasil e o meio ambiente 
3.1 O princípio republicano 
3.2 O direito ambiental na república federativa brasileira 
3.2.1 O Direito Ambiental Contemporâneo 
3.2.2 A preservação ambiental como fundamento da República brasileira 
3.3 A interpretação sistêmica do direito ambiental constitucional 
3.3.1 Métodos de Interpretação das normas jurídicas 
3.3.2 Interpretação segundo a Constituição 

4- A principiologia do Direito Ambiental 
4.1 Princípio do direito humano fundamental 
4.2 Princípio da precaução 
4.3 Princípio da prevenção (in dúbio pro nature) 
4.4 Princípio da participação 
4.5 Princípio da responsabilidade (usuário-pagador e poluidorpagador) 
4.6 Princípio do desenvolvimento sustentável (limite e equilíbrio) 
4.7 Princípio da função socioambiental da propriedade 
4.8 Princípio da cooperação entre os povos 

5- Competências constitucionais em matéria ambiental 
5.1 Competências administrativas em matéria ambiental 
5.2 Competências legislativas em matéria ambiental 
5.3 Esferas de competências constitucionalmente deferidas aos municípios em matéria ambiental 
5.4 Competências legislativas municipais 
5.5 Competências administrativas municipais 
5.6 Avaliação sistêmica das competências municipais 
5.6.1 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 
5.6.2 Dos Direitos Sociais 
5.6.3 Da organização político-administrativa do município 

6- Reflexões Finais Referências


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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

NOVA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SISEMA


Com a publicação da Lei Delegada 180, em janeiro de 2011, que dispôs sobre a nova estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e seus órgãos vinculados (Instituto Estadual de Florestas - IEF -, Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - que juntos à Secretaria compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema), foi necessário promover mudanças em relação ao atendimento às demandas de serviços solicitados pela população, que foram transferidos de um órgão para outro.

Com essa transição, os Escritórios Regionais e Agências do IEF mantêm a execução das atividades de desenvolvimento e conservação florestal, gestão de áreas protegidas e projetos de conservação e fomento de atividades de pesquisa sobre a fauna, a flora e a pesca. As Agências terão, ainda, a missão de captar demandas e orientar sobre o acesso aos serviços Sisema. Os 13 Regionais do Instituto permanecem, bem como as atuais 150 Agências que são mantidas por convênios com as prefeituras municipais.

O Igam passa a ter uma estrutura nas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (Supram), exceto na Supram Norte de Minas, onde conta com sede própria, para atendimento no Estado, mantendo-se responsável pela preservação da quantidade e da qualidade das águas de Minas Gerais. O Instituto continua a executar o trabalho de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas do Estado, a conduzir a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos, bem como de apoiar os Comitês de Bacias Hidrográficas e Agências de Bacia.


A maior novidade está na estrutura da Semad. A Secretaria passa a ter Núcleos Regionais de Regularização Ambiental que desenvolvem as atividades de captação e análise técnica das solicitações de regularização ambiental e de autorizações, anteriormente sob a responsabilidade do Igam e do IEF. Os Núcleos estão ligados diretamente às Suprams e à Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental. Oferecem apoio, por meio de análises técnicas, à tomada de decisão dos integrantes das Unidades Regionais Colegiadas (URC's), do Conselho Estadual de PolíticaAmbiental (Copam) e das Comissões Paritárias (Copas). Atualmente, são 54 Núcleos em todo o Estado.

A Semad passar a ter, também, 10 Núcleos Regionais de Fiscalização Ambiental que desenvolvem o trabalho de vigilância do uso correto dos recursos naturais. Por meio dos Núcleos, a Secretaria passa a atuar nas áreas de recursos hídricos e florestais, biodiversidade, pesca, poluição atmosférica e do solo. As novas estruturas também dão apoio ao trabalho de prevenção e combate a incêndios florestais e enchentes, bem como ao de controle de análise de autos de infração. Os Núcleos são responsáveis pelo cadastro e registro de atividades da agenda verde, anteriormente de responsabilidade do IEF. Estão ligados diretamente à Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada.

Outros nove núcleos foram criados para trabalhar, dentro das Suprams, com os recursos logísticos. Ligados à Subsecretaria de Inovação e Logística, os Núcleos de Inovação e Logística realizam a coordenação do trabalho das áreas meio do Sisema nas Regionais, executam e controlam as atividades orçamentária, financeira, de pessoal e dos recursos logísticos, bem como de patrimônio e de frota.

VEJA MAIS NO LINK ABAIXO:






domingo, 20 de janeiro de 2013

Impugnada lei de MG que efetiva não concursados como servidores.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4876) proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona o artigo 7º da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De acordo com a ação, esse dispositivo torna titulares de cargos públicos servidores da área de educação que mantinham vínculo precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos, lotando-os no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais.
Segundo o procurador-geral, “a questão central diz respeito à investidura de milhares de cidadãos em cargos públicos efetivos, sem a realização de concurso público”. Tal medida, segundo ele, “caracteriza evidente violação aos princípios republicano (artigo 1º, cabeça), da isonomia (artigo 5º, cabeça e inciso II), da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, cabeça) e da obrigatoriedade de concurso público (artigo 37, inciso II), todos da Constituição Federal”.
Ainda de acordo com Gurgel, na época da aprovação do projeto de lei complementar 27/07, que resultou na lei complementar agora questionada, “o noticiário mineiro informava que cerca de 98 mil pessoas viriam a ser beneficiadas pela investidura em cargos públicos efetivos, sem serem submetidas a concurso público”.
Ele lembra que a LC 100/2007 teve por objetivo a obtenção, pelo Estado de Minas Gerais, do Certificado de Regularização Previdenciária (CRP) que, desde 2004, vinha sendo renovado por meio de decisões judiciais de caráter liminar. Emitido trimestralmente pelo Ministério da Previdência Social, o CRP atesta o cumprimento das obrigações previdenciárias pelos Estados e municípios perante seu quadro funcional, reconhecendo-lhes aptidão para firmar convênios com a União e receber verbas federais.
O procurador-geral lembra, a propósito, que o inciso V do dispositivo agora impugnado (artigo 7º da LC) teve declarada sua inconstitucionalidade, em 2010, pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), em julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade cível. Também o TJ constatou ofensa ao artigo 37, II, da CF, além do artigo 40, parágrafos 13 e 14 da CF.
Gurgel sustenta o pedido, ainda, em precedentes do STF que, no julgamento das ADIs 2804 e 980, declarou a inconstitucionalidade de normas do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal que propunham medidas semelhantes à agora impugnada.
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado, o procurador-geral da República observa que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está caracterizado e, além disso, há o risco de demora em uma decisão (periculum in mora), em virtude “do caráter irreparável ou de difícil reparação dos efeitos que a norma questionada tende a gerar à população e ao Estado de Minas Gerais”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
Rito abreviado
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) para que a ação seja analisada diretamente no mérito, sem prévio exame do pedido de liminar, “em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica”.
O ministro solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Após isso, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

ELEIÇÕES OAB UNAÍ...





Vejam os resultados das eleições.

Devemos parabenizar a chapa eleita, bem como acentuar que a sua vitória vem carregada de grande responsabilidade, uma vez que a oposição marcou sua posição com votação expressiva e contando com o apoio dos jovens advogados.

Este foi um processo eleitoral limpo e que prestigiou o Estado Democrático de Direito.










CONFIRA AS CHAPAS QUE CONCORREM A PRESIDÊNCIA DA 27ª SUBSEÇÃO OAB UNAÍ. 

Eleição OAB: Seccional mineira convoca advogados a se alistarem como mesários voluntários
A OAB/MG convoca os advogados mineiros a participarem das eleições da entidade de forma ativa como mesários voluntários nas salas de votação. A eleição acontece no dia 24 de novembro de 9 às 17h, em todo estado de Minas Gerais.
De acordo com a Comissão Eleitoral da OAB/MG, o mesário é a autoridade máxima dentro da seção eleitoral. Ele tem função de assegurar, ao eleitor, o exercício do direito de votar. O trabalho do mesário, garante que a vontade do eleitor seja respeitada. O trabalho é relevante para a OAB e como tal será anotado na ficha do advogado.


Seja um mesário voluntário. Aliste-se enviando um e-mailpara a Comissão Eleitoral da Ordem,comissaoeleitoral@oabmg.org.br

Os advogados inscritos na capital terão seis locais para votação. Seguem os endereços: Sede da OAB/MG (Rua Albita, 260 – bairro Cruzeiro); Fumec (Rua Cobre, 200 – bairro Cruzeiro); PEC/OAB-MG (Rua Guajajaras, 2287 – bairro Barro Preto); Caixa de Assistência dos Advogados (Rua Ouro Preto, 67 – bairro Barro Preto): Instituto Cultural Newton Paiva (Campus Carlos Luz – Avenida Carlos Luz, 220 – bairro Caiçara) e Instituto Cultural Newton Paiva (Campus Buritis – Rua José Cláudio Rezende, 420 – Bairro Estoril).

Para aqueles que não receberem em casa uma carta de convocação, enviada pela Ordem, com o local da sala de votação, basta entrar no site da OAB/MG no link e consultar http://www.oabmg.org.br/eleicao2012/consultaLocalVotacao.aspx

É bom ressaltar que o advogado somente poderá votar no local em que for inscrito, sendo vedado o voto em trânsito.
Já no interior, os advogados deverão votar nas sedes das subseções, no prédio do fórum ou em outro local, observando o disposto no art. 175 e seus parágrafos do Regimento Interno.

O advogado que não puder votar no dia da eleição, tem trinta dias antes e trinta dias após as eleições para justificar sua ausência por escrito e enviá-la ao presidente da OAB/MG e a mesma será apreciada pela diretoria do Conselho Seccional. Caso o advogado não justifique e não compareça para votar, há pena de multa equivalente a 20% da anuidade.

Vale lembrar que no dia da eleição é vedada a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação, sendo que para votar, o advogado deverá apresentar o cartão ou carteira de identidade da Ordem, RG, CNH, CTPS ou passaporte.


FONTE: http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=4255

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

NOVO CÓDIGO FLORESTAL E SUA APLICAÇÃO.


Considerando a publicação da Lei nº. 12.727/2012 que converteu a Medida Provisória nº. 571/2012, que promovia alterações no Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, bem como a publicação do Decreto nº. 7.830/2012  no Diário Oficial da União do dia 18 de outubro de 2012,  faz-se necessária a apresentação de breves comentários acerca da aplicação destas normas.

A avaliação do novo diploma florestal federal e seu decreto regulamentador deve ser realizada sob o prisma de alguns institutos de extrema importância para o Direito Ambiental, em especial, temas afetos às Competências constitucionalmente deferidas aos entes da federação, aos Princípios Gerais do Direito Ambiental, bem como aos meios de solução de conflitos entre normas em matérias ambientais.

É neste sentido que cabe-nos discutir inicialmente os critérios constitucionais de competências legislativas para o presente tema:

Dentro da órbita jurídica constitucional, a temática das competências apresenta-se como um dos institutos mais complexos a serem estudados pelo Direito. Tanto pela quantidade de informações técnico jurídicas a ser depreendidas, quanto pelo seu conteúdo prático, pois, referem ao exercício dos poderes do Estado, pelas mais diversas esferas políticas, o que inevitavelmente gera um conflito interpretativo e operacional.

Neste sentido, a Edição do Novo Diploma encontra-se diretamente vinculado a chamada competência legislativa concorrente, que sem dúvida é a que agrega mais informações e que, portanto exige uma aferição mais acurada.  É em suma, a espécie de competência legislativa que cabe a mais de uma categoria de entes componentes da Federação.

Cuida-se do rol apresentado no artigo 24 da Constituição Federal que tem a função de delimitar as Competências concorrentes, bem como fornecer algumas orientações para a conduta destes entes. Neste sentido cabe-nos enumerar os mandamentos atinentes a preservação dos recursos naturais:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

O exercício das competências legislativas concorrentes exige a observância do princípio da predominância do interesse. Presente no parágrafo único deste artigo, que determina: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. (grifo meu)

Sobre o tema leciona Moraes (2003, p. 288), assim:

Assim, pelo princípio da predominância do interesse, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressa disposição constitucional (CF, art. 32, § 1.°), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição.

Verifica-se que o referido princípio possui seu conteúdo teórico fundado em elementos de fácil compreensão, onde a competência legislativa para os assuntos acima citados deverá ser exercida pelo ente que tiver maior interesse no tema.

Desta forma, caberia a União legislar sobre questões gerais, onde preponderasse o interesse nacional, aos Estados-Membros competiria o poder de legislar sobre assuntos de natureza regional, e os municípios por fim caberia a competência de legislar sobre matérias locais.

Porém, a constituição neste mesmo artigo ainda assegura aos Estados–Membros a possibilidade de legislar de forma suplementar quando a União legislar de forma geral, vejamos:  “§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. (grifo meu)

A competência legislativa suplementar é a que dá a determinado ente o poder de complementar a legislação produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites traçados pelo ente que tem originariamente a competência.

Em termos práticos, a União legislaria as matérias gerais, e os demais entes poderiam suplementar ou complementar aquelas normas com ditames mais específicos. Esta atuação em matéria ambiental deve ser realizada sob o manto destas normas de competência, bem como, sob o prisma dos Princípios Gerais do Direito Ambiental.

Nesta situação é que surge o chamado princípio do in dúbio pro nature, ou in dúbio pro natureza, que determina que no caso de conflitos entre diferentes normas ambientais, deverá prevalecer aquela que for mais benéfica ao meio ambiente.

Tal preceito é corolário do principio da prevenção, tendo a sua aplicação de forma mais nítida neste momento da verificação das competências concorrentes, uma vez que a suplementação das normas gerais federais não impede a adoção de regras mais restritivas pelos demais entes.

Desta forma, caso os Estados-membros ou os municípios editem normas mais restritivas estas deverão prevalecer. Sobre o assunto, discorreu Farias (1999, p.356) no seguinte sentido:

Assim, o princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente. Fica assim solucionado o conflito em função da maior restritividade da legislação federal ou estadual, caso não se possa distinguir com clareza que se trata de normas específicas ou gerais.

Assim, teleologicamente, assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento auto-sustentável.

Não restam dúvidas, portanto da presença dos princípios da predominância do interesse e do in dúbio pro natura, como sendo os critérios mais eficazes para a consecução dos objetivos da preservação ambiental.

Assim, resta concluir da avaliação realizada, que a LEI Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, encontra-se vigente, porém exige uma exegese cuidadosa de seus institutos, realizando-se uma interpretação sistêmica do ordenamento ambiental pátrio.

Neste sentido, a legislação estadual e municipal deverá ser consideradas no momento de regularizar as atividades florestais dos empreendimentos, in casu, o novel diploma deverá ser verificado em conjunto com os dispositivos contidos no Código Florestal Mineiro, Lei nº. 14.309/02, que nitidamente é mais restritivo que a norma federal.

Desta forma, mesmo neste momento de insegurança jurídica, a referida norma federal deverá ser aplicada de imediato, porém, atendo-se aos seguintes elementos:

1º - avaliação segundo a Lei 14.309/02, onde deverá prevalecer o que for mais restritivo.

2º - as inovações jurídicas trazidas pela Lei nº. 12.651/ 2012 deverão ser aplicadas imediatamente, caso sejam entendidas como normas gerais.  (LER ARTIGO: Competência legislativa em matéria ambiental http://jus.com.br/revista/texto/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental)


Marcos Roberto Batista Guimarães
Assistente Jurídico Regional-IEF MG
Especialista em Direito Público
Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental - UCB DF
Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação



FONTES:







segunda-feira, 15 de outubro de 2012

PROFESSORES, ENSINO E REFLEXÃO....


Sócrates e o professor