sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

NOVA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SISEMA


Com a publicação da Lei Delegada 180, em janeiro de 2011, que dispôs sobre a nova estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e seus órgãos vinculados (Instituto Estadual de Florestas - IEF -, Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - que juntos à Secretaria compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema), foi necessário promover mudanças em relação ao atendimento às demandas de serviços solicitados pela população, que foram transferidos de um órgão para outro.

Com essa transição, os Escritórios Regionais e Agências do IEF mantêm a execução das atividades de desenvolvimento e conservação florestal, gestão de áreas protegidas e projetos de conservação e fomento de atividades de pesquisa sobre a fauna, a flora e a pesca. As Agências terão, ainda, a missão de captar demandas e orientar sobre o acesso aos serviços Sisema. Os 13 Regionais do Instituto permanecem, bem como as atuais 150 Agências que são mantidas por convênios com as prefeituras municipais.

O Igam passa a ter uma estrutura nas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (Supram), exceto na Supram Norte de Minas, onde conta com sede própria, para atendimento no Estado, mantendo-se responsável pela preservação da quantidade e da qualidade das águas de Minas Gerais. O Instituto continua a executar o trabalho de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas do Estado, a conduzir a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos, bem como de apoiar os Comitês de Bacias Hidrográficas e Agências de Bacia.


A maior novidade está na estrutura da Semad. A Secretaria passa a ter Núcleos Regionais de Regularização Ambiental que desenvolvem as atividades de captação e análise técnica das solicitações de regularização ambiental e de autorizações, anteriormente sob a responsabilidade do Igam e do IEF. Os Núcleos estão ligados diretamente às Suprams e à Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental. Oferecem apoio, por meio de análises técnicas, à tomada de decisão dos integrantes das Unidades Regionais Colegiadas (URC's), do Conselho Estadual de PolíticaAmbiental (Copam) e das Comissões Paritárias (Copas). Atualmente, são 54 Núcleos em todo o Estado.

A Semad passar a ter, também, 10 Núcleos Regionais de Fiscalização Ambiental que desenvolvem o trabalho de vigilância do uso correto dos recursos naturais. Por meio dos Núcleos, a Secretaria passa a atuar nas áreas de recursos hídricos e florestais, biodiversidade, pesca, poluição atmosférica e do solo. As novas estruturas também dão apoio ao trabalho de prevenção e combate a incêndios florestais e enchentes, bem como ao de controle de análise de autos de infração. Os Núcleos são responsáveis pelo cadastro e registro de atividades da agenda verde, anteriormente de responsabilidade do IEF. Estão ligados diretamente à Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada.

Outros nove núcleos foram criados para trabalhar, dentro das Suprams, com os recursos logísticos. Ligados à Subsecretaria de Inovação e Logística, os Núcleos de Inovação e Logística realizam a coordenação do trabalho das áreas meio do Sisema nas Regionais, executam e controlam as atividades orçamentária, financeira, de pessoal e dos recursos logísticos, bem como de patrimônio e de frota.

VEJA MAIS NO LINK ABAIXO:






domingo, 20 de janeiro de 2013

Impugnada lei de MG que efetiva não concursados como servidores.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4876) proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona o artigo 7º da Lei Complementar (LC) 100/2007, de Minas Gerais. De acordo com a ação, esse dispositivo torna titulares de cargos públicos servidores da área de educação que mantinham vínculo precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos, lotando-os no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais.
Segundo o procurador-geral, “a questão central diz respeito à investidura de milhares de cidadãos em cargos públicos efetivos, sem a realização de concurso público”. Tal medida, segundo ele, “caracteriza evidente violação aos princípios republicano (artigo 1º, cabeça), da isonomia (artigo 5º, cabeça e inciso II), da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, cabeça) e da obrigatoriedade de concurso público (artigo 37, inciso II), todos da Constituição Federal”.
Ainda de acordo com Gurgel, na época da aprovação do projeto de lei complementar 27/07, que resultou na lei complementar agora questionada, “o noticiário mineiro informava que cerca de 98 mil pessoas viriam a ser beneficiadas pela investidura em cargos públicos efetivos, sem serem submetidas a concurso público”.
Ele lembra que a LC 100/2007 teve por objetivo a obtenção, pelo Estado de Minas Gerais, do Certificado de Regularização Previdenciária (CRP) que, desde 2004, vinha sendo renovado por meio de decisões judiciais de caráter liminar. Emitido trimestralmente pelo Ministério da Previdência Social, o CRP atesta o cumprimento das obrigações previdenciárias pelos Estados e municípios perante seu quadro funcional, reconhecendo-lhes aptidão para firmar convênios com a União e receber verbas federais.
O procurador-geral lembra, a propósito, que o inciso V do dispositivo agora impugnado (artigo 7º da LC) teve declarada sua inconstitucionalidade, em 2010, pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), em julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade cível. Também o TJ constatou ofensa ao artigo 37, II, da CF, além do artigo 40, parágrafos 13 e 14 da CF.
Gurgel sustenta o pedido, ainda, em precedentes do STF que, no julgamento das ADIs 2804 e 980, declarou a inconstitucionalidade de normas do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal que propunham medidas semelhantes à agora impugnada.
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado, o procurador-geral da República observa que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está caracterizado e, além disso, há o risco de demora em uma decisão (periculum in mora), em virtude “do caráter irreparável ou de difícil reparação dos efeitos que a norma questionada tende a gerar à população e ao Estado de Minas Gerais”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
Rito abreviado
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) para que a ação seja analisada diretamente no mérito, sem prévio exame do pedido de liminar, “em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica”.
O ministro solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Após isso, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

ELEIÇÕES OAB UNAÍ...





Vejam os resultados das eleições.

Devemos parabenizar a chapa eleita, bem como acentuar que a sua vitória vem carregada de grande responsabilidade, uma vez que a oposição marcou sua posição com votação expressiva e contando com o apoio dos jovens advogados.

Este foi um processo eleitoral limpo e que prestigiou o Estado Democrático de Direito.










CONFIRA AS CHAPAS QUE CONCORREM A PRESIDÊNCIA DA 27ª SUBSEÇÃO OAB UNAÍ. 

Eleição OAB: Seccional mineira convoca advogados a se alistarem como mesários voluntários
A OAB/MG convoca os advogados mineiros a participarem das eleições da entidade de forma ativa como mesários voluntários nas salas de votação. A eleição acontece no dia 24 de novembro de 9 às 17h, em todo estado de Minas Gerais.
De acordo com a Comissão Eleitoral da OAB/MG, o mesário é a autoridade máxima dentro da seção eleitoral. Ele tem função de assegurar, ao eleitor, o exercício do direito de votar. O trabalho do mesário, garante que a vontade do eleitor seja respeitada. O trabalho é relevante para a OAB e como tal será anotado na ficha do advogado.


Seja um mesário voluntário. Aliste-se enviando um e-mailpara a Comissão Eleitoral da Ordem,comissaoeleitoral@oabmg.org.br

Os advogados inscritos na capital terão seis locais para votação. Seguem os endereços: Sede da OAB/MG (Rua Albita, 260 – bairro Cruzeiro); Fumec (Rua Cobre, 200 – bairro Cruzeiro); PEC/OAB-MG (Rua Guajajaras, 2287 – bairro Barro Preto); Caixa de Assistência dos Advogados (Rua Ouro Preto, 67 – bairro Barro Preto): Instituto Cultural Newton Paiva (Campus Carlos Luz – Avenida Carlos Luz, 220 – bairro Caiçara) e Instituto Cultural Newton Paiva (Campus Buritis – Rua José Cláudio Rezende, 420 – Bairro Estoril).

Para aqueles que não receberem em casa uma carta de convocação, enviada pela Ordem, com o local da sala de votação, basta entrar no site da OAB/MG no link e consultar http://www.oabmg.org.br/eleicao2012/consultaLocalVotacao.aspx

É bom ressaltar que o advogado somente poderá votar no local em que for inscrito, sendo vedado o voto em trânsito.
Já no interior, os advogados deverão votar nas sedes das subseções, no prédio do fórum ou em outro local, observando o disposto no art. 175 e seus parágrafos do Regimento Interno.

O advogado que não puder votar no dia da eleição, tem trinta dias antes e trinta dias após as eleições para justificar sua ausência por escrito e enviá-la ao presidente da OAB/MG e a mesma será apreciada pela diretoria do Conselho Seccional. Caso o advogado não justifique e não compareça para votar, há pena de multa equivalente a 20% da anuidade.

Vale lembrar que no dia da eleição é vedada a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação, sendo que para votar, o advogado deverá apresentar o cartão ou carteira de identidade da Ordem, RG, CNH, CTPS ou passaporte.


FONTE: http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=4255

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

NOVO CÓDIGO FLORESTAL E SUA APLICAÇÃO.


Considerando a publicação da Lei nº. 12.727/2012 que converteu a Medida Provisória nº. 571/2012, que promovia alterações no Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, bem como a publicação do Decreto nº. 7.830/2012  no Diário Oficial da União do dia 18 de outubro de 2012,  faz-se necessária a apresentação de breves comentários acerca da aplicação destas normas.

A avaliação do novo diploma florestal federal e seu decreto regulamentador deve ser realizada sob o prisma de alguns institutos de extrema importância para o Direito Ambiental, em especial, temas afetos às Competências constitucionalmente deferidas aos entes da federação, aos Princípios Gerais do Direito Ambiental, bem como aos meios de solução de conflitos entre normas em matérias ambientais.

É neste sentido que cabe-nos discutir inicialmente os critérios constitucionais de competências legislativas para o presente tema:

Dentro da órbita jurídica constitucional, a temática das competências apresenta-se como um dos institutos mais complexos a serem estudados pelo Direito. Tanto pela quantidade de informações técnico jurídicas a ser depreendidas, quanto pelo seu conteúdo prático, pois, referem ao exercício dos poderes do Estado, pelas mais diversas esferas políticas, o que inevitavelmente gera um conflito interpretativo e operacional.

Neste sentido, a Edição do Novo Diploma encontra-se diretamente vinculado a chamada competência legislativa concorrente, que sem dúvida é a que agrega mais informações e que, portanto exige uma aferição mais acurada.  É em suma, a espécie de competência legislativa que cabe a mais de uma categoria de entes componentes da Federação.

Cuida-se do rol apresentado no artigo 24 da Constituição Federal que tem a função de delimitar as Competências concorrentes, bem como fornecer algumas orientações para a conduta destes entes. Neste sentido cabe-nos enumerar os mandamentos atinentes a preservação dos recursos naturais:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;

O exercício das competências legislativas concorrentes exige a observância do princípio da predominância do interesse. Presente no parágrafo único deste artigo, que determina: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. (grifo meu)

Sobre o tema leciona Moraes (2003, p. 288), assim:

Assim, pelo princípio da predominância do interesse, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressa disposição constitucional (CF, art. 32, § 1.°), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição.

Verifica-se que o referido princípio possui seu conteúdo teórico fundado em elementos de fácil compreensão, onde a competência legislativa para os assuntos acima citados deverá ser exercida pelo ente que tiver maior interesse no tema.

Desta forma, caberia a União legislar sobre questões gerais, onde preponderasse o interesse nacional, aos Estados-Membros competiria o poder de legislar sobre assuntos de natureza regional, e os municípios por fim caberia a competência de legislar sobre matérias locais.

Porém, a constituição neste mesmo artigo ainda assegura aos Estados–Membros a possibilidade de legislar de forma suplementar quando a União legislar de forma geral, vejamos:  “§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. (grifo meu)

A competência legislativa suplementar é a que dá a determinado ente o poder de complementar a legislação produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites traçados pelo ente que tem originariamente a competência.

Em termos práticos, a União legislaria as matérias gerais, e os demais entes poderiam suplementar ou complementar aquelas normas com ditames mais específicos. Esta atuação em matéria ambiental deve ser realizada sob o manto destas normas de competência, bem como, sob o prisma dos Princípios Gerais do Direito Ambiental.

Nesta situação é que surge o chamado princípio do in dúbio pro nature, ou in dúbio pro natureza, que determina que no caso de conflitos entre diferentes normas ambientais, deverá prevalecer aquela que for mais benéfica ao meio ambiente.

Tal preceito é corolário do principio da prevenção, tendo a sua aplicação de forma mais nítida neste momento da verificação das competências concorrentes, uma vez que a suplementação das normas gerais federais não impede a adoção de regras mais restritivas pelos demais entes.

Desta forma, caso os Estados-membros ou os municípios editem normas mais restritivas estas deverão prevalecer. Sobre o assunto, discorreu Farias (1999, p.356) no seguinte sentido:

Assim, o princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente. Fica assim solucionado o conflito em função da maior restritividade da legislação federal ou estadual, caso não se possa distinguir com clareza que se trata de normas específicas ou gerais.

Assim, teleologicamente, assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento auto-sustentável.

Não restam dúvidas, portanto da presença dos princípios da predominância do interesse e do in dúbio pro natura, como sendo os critérios mais eficazes para a consecução dos objetivos da preservação ambiental.

Assim, resta concluir da avaliação realizada, que a LEI Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, encontra-se vigente, porém exige uma exegese cuidadosa de seus institutos, realizando-se uma interpretação sistêmica do ordenamento ambiental pátrio.

Neste sentido, a legislação estadual e municipal deverá ser consideradas no momento de regularizar as atividades florestais dos empreendimentos, in casu, o novel diploma deverá ser verificado em conjunto com os dispositivos contidos no Código Florestal Mineiro, Lei nº. 14.309/02, que nitidamente é mais restritivo que a norma federal.

Desta forma, mesmo neste momento de insegurança jurídica, a referida norma federal deverá ser aplicada de imediato, porém, atendo-se aos seguintes elementos:

1º - avaliação segundo a Lei 14.309/02, onde deverá prevalecer o que for mais restritivo.

2º - as inovações jurídicas trazidas pela Lei nº. 12.651/ 2012 deverão ser aplicadas imediatamente, caso sejam entendidas como normas gerais.  (LER ARTIGO: Competência legislativa em matéria ambiental http://jus.com.br/revista/texto/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental)


Marcos Roberto Batista Guimarães
Assistente Jurídico Regional-IEF MG
Especialista em Direito Público
Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental - UCB DF
Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação



FONTES:







segunda-feira, 15 de outubro de 2012

PROFESSORES, ENSINO E REFLEXÃO....


Sócrates e o professor

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

O JULGAMENTO DE JESUS por RUI BARBOSA


O JUSTO E A JUSTIÇA POLÍTICA
Para os que vivemos a pregar à república o culto da justiça como o supremo elemento preservativo do regímen, a história da paixão, que hoje se consuma, é como que a interferência do testemunho de Deus no nosso curso de educação constitucional. O quadro da ruína moral daquele mundo parece condensar-se no espetáculo da sua justiça, degenerada, invadida pela política, joguete da multidão, escrava de César. Por seis julgamentos passou Cristo, três às mãos do dos judeus, três às dos romanos, e em nenhum teve um juiz.
Aos olhos dos seus julgadores, refulgiu sucessivamente a inocência divina, e nenhum ousou estender-lhe a proteção da toga. Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados.
Grande era, entretanto, nas tradições hebraicas, a noção da divindade do papel da magistratura. Ensinavam elas que uma sentença contrária à verdade afastava do seio de Israel a presença do Senhor, mas que, sentenciando com inteireza, quando fosse apenas por uma hora, obrava o juiz como se criasse o universo, porquanto era na função de julgar que tinha a sua habitação entre os israelitas a majestade divina.
Tampouco valem, porém, leis e livros sagrados, quando o homem lhes perde o sentimento, que exatamente no processo do justo por excelência, daquele em cuja memória todas as gerações até hoje adoram por excelência o justo, não houve no código de Israel norma, que escapasse à prevaricação dos seus magistrados.
No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia-noite de Quinta-feira, tudo quanto se fez até ao primeiro alvorecer da Sexta-feira subseqüente, foi tumultuário, extrajudicial, a atentatório dos preceitos hebraicos. A terceira fase, a inquirição perante o sinedrim, foi o primeiro simulacro de formação judicial, o primeiro ato judicatório, que apresentou alguma aparência de legalidade, porque ao menos se praticou de dia.
Desde então, por um exemplo que desafia a eternidade, recebeu a maior das consagrações o dogma jurídico, tão facilmente violado pelos despotismos, que faz da santidade das formas a garantia essencial da santidade do direito.
O próprio Cristo delas não quis prescindir. Sem autoridade judicial o interroga Anás, transgredindo as regras assim na competência, como na maneira de inquirir; e a resignação de Jesus ao martírio não se resigna a justificar-se fora da lei: "Tenho falado publicamente ao mundo. Sempre ensinei na sinagoga e no templo, a que afluem todos os judeus, e nunca disse nada às ocultas. Por que me interrogas? Inquire dos que ouviam o que lhes falei: esses sabem o que eu lhes houver dito". Era apelo às instituições hebraicas, que não admitiam tribunais singulares, nem testemunhas singulares. O acusado tinha jus ao julgamento coletivo, e sem pluralidade nos depoimentos criminadores não poderia haver condenação. O apostolado de Jesus era ao povo.
Se a sua prédica incorria em crime, deviam pulular os testemunhos diretos. Esse era o terreno jurídico. Mas, porque o filho de Deus chamou a ele os seus juízes, logo o esbofetearam. Era insolência responder assim ao pontífice. Sic respondes pontifici? Sim, revidou Cristo, firmando-se no ponto de vista legal: "Se mal falei, traze o testemunho do mal; se bem, por que me bates?"
Anás, desorientado, remete o peso a Caifás. Este era o sumo sacerdote do ano. Mas, ainda assim, não, não tinha a jurisdição, que era privativa do conselho supremo. Perante este já muito antes descobrira o genro de Anás a sua perversidade política, aconselhando a morte a Jesus, para salvar a nação. Cabe-lhe agora levar a efeito a sua própria malignidade, "cujo resultado foi a perdição do povo, que ele figurava salvar, e a salvação do mundo, em que jamais pensou".
A ilegalidade do julgamento noturno, que o direito judaico não admitia nem nos litígios civis, agrava-se então com o escândalo das testemunhas falsas, aliciadas pelo próprio juiz, que, na jurisprudência daquele povo, era especialmente instituído como o primeiro protetor do réu. Mas, por mais falsos testemunhos que promovessem, lhe não acharam a culpa, que buscavam. Jesus calava. Jesus autem tacebat.
Vão perder os juizes prevaricadores a segunda partida, quando a astúcia do sumo sacerdote lhes sugere o meio de abrir os lábios divinos do acusado. Adjura-o Caifás em nome de Deus vivo, a cuja invocação o filho não podia resistir. E diante da verdade, provocada, intimada, obrigada a se confessar, aquele, que a não renegara, vê-se declarar culpado de crime capital: Reus est mortis. "Blasfemou! Que necessidade temos de testemunhas? Ouvistes a blasfêmia". Ao que clamaram os circunstantes: "é réu de morte".
Repontava a manhã, quando a sua primeira claridade se congrega o sinedrim. Era o plenário que se ia celebrar. Reunira-se o conselho inteiro. In universo concilio, diz Marcos. Deste modo se dava a primeira satisfação às garantias judiciais. Com o raiar do dia se observava a condição da publicidade. Com a deliberação da assembléia judicial, o requisito da competência. Era essa a ocasião jurídica. Esses eram os juizes legais. Mas juízes, que tinham comprado testemunhas contra o réu, não podiam representar senão uma infame hipocrisia da justiça. Estavam mancomunados, para condenar, deixando ao mundo o exemplo, tantas vezes depois imitado até hoje, desses tribunais, que se conchavam de véspera nas trevas, para simular mais tarde, na assentada pública, a figura oficial do julgamento.
Saía Cristo, pois, naturalmente condenado pela terceira vez. Mas o sinedrim não tinha o jus sanguinis. Não podia pronunciar a pena de morte. Era uma espécie de júri, cujo veredictum, porém, antes opinião jurídica do que julgado, não obrigava os juizes romanos. Pilatos estava, portanto, de mãos livres, para condenar, ou absorver. "Que acusação trazeis contra este homem?" assim fala por sua boca a justiça do povo, cuja sabedoria jurídica ainda hoje rege a terra civilizada. "Se não fosse um malfeitor, não to teríamos trazido", foi a insolente resposta dos algozes togados. Pilatos, não querendo ser executor num processo, de que não conhecera, pretende evitar a dificuldade, entregando-lhes a vítima: "Tomai-o, e julgai-o segundo a vossa lei". Mas, replicam os judeus, bem sabes que "nos não é lícito dar a morte a ninguém". O fim é a morte, e sem a morte não se contenta a depravada justiça dos perseguidores.
Aqui já o libelo se trocou. Não é mais de blasfêmia contra a lei sagrada que se trata, senão de atentado contra a lei política. Jesus já não é o impostor que se inculca filho de Deus: é o conspirador, que se coroa rei da Judéia. A resposta de Cristo frustra ainda uma vez, porém, a manha dos caluniadores. Seu reino não era deste mundo. Não ameaçava, pois, a segurança das instituições nacionais, nem a estabilidade da conquista romana. "Ao mundo vim", diz ele, "para dar testemunho da verdade. Todo aquele que for da verdade, há de escutar a minha voz". A verdade? Mas "que é a verdade"? pergunta definindo-se o cinismo de Pilatos. Não cria na verdade; mas a da inocência de Cristo penetrava irresistivelmente até o fundo sinistro dessas almas, onde reina o poder absoluto das trevas. "Não acho delito a este homem", disse o procurador romano, saindo outra vez ao meio dos judeus.
Devia estar salvo o inocente. Não estava. A opinião pública faz questão da sua vítima. Jesus tinha agitado o povo, não ali só, no território de Pilatos, mas desde Galiléia. Ora acontecia achar-se presente em Jerusalém o tetrarca da Galiléia, Heródes Antipas, com quem estava de relações cortadas o governador da Judéia. Excelente ocasião, para Pilatos, de lhe reaver a amizade, pondo-se, ao mesmo tempo, de boa avença com a multidão inflamada pelos príncipes dos sacerdotes. Galiléia era o forum originis do Nazareno. Pilatos envia o réu a Heródes, lisonjeando-lhe com essa homenagem, a vaidade.
Desde aquele dia um e outro se fizeram amigos, de inimigos que eram. Et facti sunt amici Herodes et Pilatus in ipsa die; nam antea inimici erant ad invicem. Assim se reconciliam os tiranos sobre os despojos da justiça.
Mas Herodes também não encontra, por onde condenar a Jesus, e o mártir volta sem sentença de Herodes a Pilatos que reitera ao povo o testemunho da intemerata pureza do justo. Era a terceira vez que a magistratura romana a proclamava. Nullam causam inveni in homine isto ex his, in quibus eum accusatis. O clamor da turba recrudesce.
Mas Pilatos não se desdiz. Da sua boca irrompe a Quarta defesa de Jesus: "Que ma fez esse ele? Quid enim mali fecit iste?" Cresce o conflito, acastelam-se as ondas populares. Então o procônsul lhes pergunta ainda: "Crucificareis o vosso rei?" A resposta da multidão em grita foi o raio, que desarmou as evasivas de Pilatos. "Não conhecemos outro rei, senão César". A esta palavra o espectro de Tibério se ergueu no fundo da alma do governador da província romana. O monstro de Cáprea, traído, consumido pela febre, crivado de úlceras, gafado da lepra, entretinha em atrocidades os seus últimos dias. Traí-lo era perder-se. Incorrer perante ele na simples suspeita de infidelidade era morrer. O escravo de César, apavorado, cedeu, lavando as mãos em presença do povo: "Sou inocente do sangue deste justo".
E entregou-o aos crucificadores. Eis como procede a justiça, que se não compromete. A história premiou dignamente esse modelo da suprema cobardia na justiça. Foi justamente sobre a cabeça do pusilânime que recaiu antes de tudo em perpétua infâmia o sangue do justo.
De Anás a Herodes o julgamento de Cristo é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pela facções, pelos demagogos e pelos governos. A sua fraqueza, a sua inocência, a sua perversão moral crucificaram o Salvador, e continuam a crucificá-lo, ainda hoje, nos impérios e nas repúblicas, de cada vez que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica. Foi como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus.
E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juizes tíbios com os interesses do poder. Todos esses acreditam, como Pôncio, salvar-se, lavando as mãos do sangue, que vão derramar, do atentado, que vão cometer. Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz cobarde.
(A imprensa, Rio, 31 de março de 1899, em Obras Seletas de Rui Barbosa, vol. VIII, Casa de Rui Barbosa, Rio, 1957, págs. 67-71.)

terça-feira, 28 de agosto de 2012

O TRABALHO RURAL SOB A OTICA DO DIREITO AGRARIO: UMA OPÇÃO AO DESEMPREGO


Como o Direito Agrário e o Direito do Trabalho se relacionam de diversas formas, onde tem a  amplitude da agricultura e questão jurídica na relação trabalhista onde existe a atividade produtiva existe então o trabalho, assim como: trabalho familiar, sociedades agrárias, cooperativas, agricultura associativa, contratos agrários e individual de trabalho entre outras.

O Direito Agrário nos dá idéia de terras, agriculturas, cultivos, que nos remete a pensar em mão de obra rural.

Assim sendo o Direito do Trabalho diante do trabalho rural, cria-se uma perspectiva de vida melhor e mais digna para o homem do campo.

Conforme cita a autora Elisabete Maniglia,  “o art 186, III, IV, CF, são dispositivos que regulam relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem estar entre empregadores e empregados para o cumprimento da função social junto a Lei Ordinária 8.629/93, que define a função social da propriedade com respaldo às Leis Trabalhistas aos contratos de arrendamento e parcerias e o atendimento das necessidades básicas dos que na terra trabalham.

 Essa é uma das metas da reforma agrária junto ao âmbito trabalhista. É essa a aposta no direito e na justiça que o nosso trabalhador rural tem mais disposição para levantar de madrugada e cair no batente.

Mas no Brasil a realidade ainda é dura e enfrenta um alto índice de desemprego desenfreado no mundo todo.

O retorno do trabalhador no campo é uma das formas positivas de mostrar que a reforma agrária com a finalidade da função social, de dar uma vida mais digna a esse trabalhador leva a pensar em diminuir o desemprego.

O trabalhador rural tem uma formação histórica, onde sua mão de obra vem dos escravos, índios, e esses não tinham nem de longe uma vida com o mínimo de dignidade, como reza nossa Constituição.

Esse trabalhador rural então é visto como menos favorecido, por isso, o interesse em seus direitos, assim a Legislação Trabalhista Rural, chega a um pé de igualdade entre empregados urbanos e rurais.

Infelizmente existe a falta de consciência de uns, onde trabalhadores rurais trabalham em regime escravo, ainda tem o avanço tecnológico nos maquinários agrícolas onde estes dispensam um numero considerável de mão de obra, levando o desestimulo ao trabalho rural.

RESENHA CRÍTICA: Emilene Campos de Oliveira acadêmica de direito FACTU.

O TRABALHO RURAL SOB A ÓTICA DO DIREITO AGRÁRIO: UMA OPÇÃO AO DESEMPREGO
AUTORA: ELISABETE MANIGLIA