terça-feira, 28 de agosto de 2012

O TRABALHO RURAL SOB A OTICA DO DIREITO AGRARIO: UMA OPÇÃO AO DESEMPREGO


Como o Direito Agrário e o Direito do Trabalho se relacionam de diversas formas, onde tem a  amplitude da agricultura e questão jurídica na relação trabalhista onde existe a atividade produtiva existe então o trabalho, assim como: trabalho familiar, sociedades agrárias, cooperativas, agricultura associativa, contratos agrários e individual de trabalho entre outras.

O Direito Agrário nos dá idéia de terras, agriculturas, cultivos, que nos remete a pensar em mão de obra rural.

Assim sendo o Direito do Trabalho diante do trabalho rural, cria-se uma perspectiva de vida melhor e mais digna para o homem do campo.

Conforme cita a autora Elisabete Maniglia,  “o art 186, III, IV, CF, são dispositivos que regulam relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem estar entre empregadores e empregados para o cumprimento da função social junto a Lei Ordinária 8.629/93, que define a função social da propriedade com respaldo às Leis Trabalhistas aos contratos de arrendamento e parcerias e o atendimento das necessidades básicas dos que na terra trabalham.

 Essa é uma das metas da reforma agrária junto ao âmbito trabalhista. É essa a aposta no direito e na justiça que o nosso trabalhador rural tem mais disposição para levantar de madrugada e cair no batente.

Mas no Brasil a realidade ainda é dura e enfrenta um alto índice de desemprego desenfreado no mundo todo.

O retorno do trabalhador no campo é uma das formas positivas de mostrar que a reforma agrária com a finalidade da função social, de dar uma vida mais digna a esse trabalhador leva a pensar em diminuir o desemprego.

O trabalhador rural tem uma formação histórica, onde sua mão de obra vem dos escravos, índios, e esses não tinham nem de longe uma vida com o mínimo de dignidade, como reza nossa Constituição.

Esse trabalhador rural então é visto como menos favorecido, por isso, o interesse em seus direitos, assim a Legislação Trabalhista Rural, chega a um pé de igualdade entre empregados urbanos e rurais.

Infelizmente existe a falta de consciência de uns, onde trabalhadores rurais trabalham em regime escravo, ainda tem o avanço tecnológico nos maquinários agrícolas onde estes dispensam um numero considerável de mão de obra, levando o desestimulo ao trabalho rural.

RESENHA CRÍTICA: Emilene Campos de Oliveira acadêmica de direito FACTU.

O TRABALHO RURAL SOB A ÓTICA DO DIREITO AGRÁRIO: UMA OPÇÃO AO DESEMPREGO
AUTORA: ELISABETE MANIGLIA






terça-feira, 14 de agosto de 2012

RIO+20: O “MEIO” ENTRE O DESENVOLVIMENTO E O SUSTENTÁVEL


RIO+20: O “MEIO” ENTRE O DESENVOLVIMENTO E O SUSTENTÁVEL
                                                                          

Da Referência:

MAIS DO MESMO: A RIO+20 ENTRE O CRESCIMENTO E O SUSTENTÁVEL
Por: Alisson Thiago Maldaner
Estudante de Direito da UFPR. Pesquisador do CNPq

O resumo, ou síntese do conteúdo:

O autor fala a respeito do desenvolvimento sustentável, sua importância e precisão. E para que não haja confusão entre sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, vez que as duas noções constitui- se por propostas distintas e contrapostas, ele explica: Sustentabilidade remete “à capacidade do planeta de sustentar a sociedades humanas e seu nível de consumo de matérias e energia”. Já a proposta do desenvolvimento sustentável está calçada no crescimento econômico, cuja contrapartida ambiental se dá por meio do investimento financeiro do desenvolvimento de novas tecnologias limpas, renováveis, verdes. Bem como, explica também das diversas reuniões, confederações a cerca do meio ambiente sustentável.
Assim, ele destaca a conferencia de Kyoto, que aconteceu no Japão, em 1997, donde resultou o protocolo do Kyoto, o qual, os Estados Unidos foi o único país desenvolvido que não o aderiu, alegando que a medida para reduzir a emissão de gases do efeito estufa teria impactos negativos na economia norte-americana. E diante do fracasso nas negociações das conferências da ONU sobre mudanças climáticas de 2009, serão (estão sendo) tratadas as pautas sobre desenvolvimento sustentável no Brasil, chamada também de Rio+20, em razão dos 20 anos já passados da Rio-92, a Rio+20 acontece nos dias 13 a 22 de junho de 2012 no Rio de Janeiro. Ao Brasil, enquanto presidente da conferência cabe, portanto, propor e coordenar as negociações.


A crítica:

A crítica do autor vem, não apenas em relação aos esforços da política internacional que não têm se traduzido em transformações reais, como também em relação às novas práticas e invenções alternativas, que carregam a marca “sustentabilidade” ou do selo ‘verde” e que, entretanto, provocam pouco ou nenhum ganho real em matéria de conservação ambiental.
Desse modo, há uma grande polêmica em torno do evento, e gira especialmente sobre as possibilidades de a rio + 20 não apresentar resultados concretos ante tão grandes expectativas e tão limitadas possibilidades.
O autor fala também dos objetivos da Rio+20, que de início se propunha a fazer a revisão dos contratos e convenções criadas na Rio-92, e lançar uma nova agenda, assim, o principal era fazer essa revisão para ver as lacunas que tinham ficado, mais essa agenda caiu, porque os governos não querem ficar expostos ao fato de não terem implementado o que se propuseram a 20 anos.
Logo, é evidente que não vivemos numa sociedade sustentável e que não é possível alcançá-la pela aposta no crescimento econômico, o qual depende, inevitavelmente, da fruição infinita de recursos naturais finitos.  
Dessa forma, entender em que consiste realmente a proposta do desenvolvimento sustentável e essencial para entendermos que, em verdade, estamos diante de mais uma articulação internacional em torno de uma enorme “maquiagem verde”.
Concordo plenamente com o autor, pois, a Rio+20 vai ser só mais uma confederação que não contribuirá, ou se contribuir será pouco, diante de tantos problemas ambientais que presenciamos e vivemos.
Citam muito o “Desenvolvimento Sustentável”, frisando sempre mais o desenvolvimento do que a sustentabilidade, assim é fácil entender o porquê de se colocar as confederações, e em especial a Rio+20, como um “meio” dessa difícil missão: transformar o planeta em um lugar desenvolvido e sustentável, visto que, não se trata de má vontade, ambição, corrupção, ignorância, e cegueira: tudo isso existe, mas o problema e mais profundo: é o próprio sistema que é incompatível com as radicais e urgentes transformações necessárias. 


 *REGIANE DA SILVA CORTES: Acadêmica do 5º período de Direito Factu Unaí MG.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

DESBUROCRATIZAÇAO DA RESERVA LEGAL NO NOVO CODIGO FLORESTAL.


O resumo, ou síntese do conteúdo:

O autor comenta a desobrigação da averbação da reserva legal no novo código florestal, e a quebra de princípios jurídicos pelos simples registro no órgão ambiental.

O autor do referido artigo critica o legislador por não ter agido bem em dispensar a averbação da reserva legal na matricula do imóvel, conforme determina o Decreto federal 6.686, de 2008, que limitava o prazo para averbação sob pena de multa, este que por diversas vezes foi prorrogado, que por ultimo com o Decreto 7.719 de 2012, fixou em junho de 2012, a data limite para averbação, que ao entendimento de muitos foi revogado de forma tácita pelo novo código florestal, lei 12.651 de 28/05/2012, que dispensou a averbação na matricula do imóvel em seu Art.18, parágrafo quarto.

Da crítica:

Se observarmos no decorrer do tempo a imposição do Decreto Federal 6.668, de 2008, que por muitas vezes foi prorrogada sua aplicação, demonstra uma inadequada imposição ao cumprimento da averbação, trazendo em seu conteúdo medidas desproporcionais como multas diárias que rodeavam R$ 500,00 por hectare.

Vinculando ainda as possibilidades creditarias do setor à averbação no registro do imóvel, limitando o crescimento, e proporcionando uma inflação setorial demandada por uma corrida em busca de legalizar o que desde os primórdios da sociedade vem sendo trabalhado de forma desorganizada.

Hoje com o registro da reserva legal nos órgãos ambientais entendo ser maior a possibilidade de se acompanhar e fiscalizar a realidade ambiental regional, de forma que isso se dê na medida proporcional a realidade e que não limite o desenvolvimento econômico ou traga de forma coercitiva desmedida uma limitação do que deveria ser um incentivo ao apoio e cuidados com o meio ambiente.

Quanto aos princípios jurídicos vejo que o fato de averbar ou não a reserva legal na matrícula indifere da segurança jurídica quanto a penhoras, arrestos, sequestros e embargos, pois de toda via irá recair sobre a matrícula e esta em um todo detém sua reserva legal registrada no órgão competente então entendo não afetar princípios jurídicos imediatos.

Por fim entendo ser de uma boa visão o legislador que destravou um impasse tão discutido e tão difícil de resolver por diversos motivos como impossibilidade de se organizar de forma documental como em áreas de condomínio, e com a limitação de crédito, e que no decorrer dos anos vinha se arrastando em busca de solução a fim de se proteger o meio ambiente e ao mesmo tempo incentivar a produção de alimentos em nosso país.

POR: MARDEN CARVALHO E SILVA - ACADÊMICO 4º DIREITO-FACTU

Da referência bibliográfica:

DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
Disponível em : HTTP://jus.com.br/revista/assunto/preservacao-do-ambiente.
Por: MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS.
Tabelião/Oficial do cartório do único ofício da comarca de Pacajá – PA. Especialista em processo do trabalho, Universidade Cândido Mendes. Especialista em direito notarial e registral, pela PUC/MG. Mestrado em direito pela Universidade da Amazônia. 


terça-feira, 3 de julho de 2012

Comentários sobre a dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal.


Resenha crítica sobre o artigo Dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal (Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22012/dispensa-da-averbacao-da-reserva-legal-no-novo-codigo-florestal#ixzz1yWVepOQG).


Tema de relevância nacional, a aprovação do novo diploma legal que trata das questões agrárias vem recebendo críticas e elogios pelos brasileiros.

 Conforme o artigo de autoria Marcos Alberto Pereira Santos (link do artigo acima), o legislativo pecou em exigir dos proprietários rurais apenas o registro da reserva legal no órgão ambiental competente, por meio da inscrição no CAR, desobrigando a averbação desta informação na matrícula do imóvel rural, conforme art.18, §4 da lei 12.651/12, ferindo o princípio da concentração e da segurança jurídica.

Certo é que, realmente, a desobrigação do proprietário a não averbar a reserva legal na matricula do imóvel vai de encontro com vários princípios norteadores da matéria em questão, contudo, deve-se pontuar uma questão: Será que, se a obrigatoriedade fosse tanto a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, quanto no CAR (Cadastro Ambiental Rural) traria mais segurança no cumprimento das leis agrárias?

Entendo que essa seria a melhor forma de controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas pela legislação, trazendo a publicidade, segurança jurídica e ficando em consonância ao princípio da concentração.


Por: Gabriel Monteiro Caxito

Hermenêutica Jurídica/Prof. Me. Marcos Guimarães.



terça-feira, 12 de junho de 2012

ENTENDA A CÚPULA RIO +20...

O que é a Rio+20? Por que o nome Rio+20? O que ele significa? A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) será realizada de 13 a 22 de junho no Rio de Janeiro, e reunirá líderes de 193 países e dos principais organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil, com o objetivo de discutir o futuro do desenvolvimento sustentável do planeta nos próximos 20 anos. A Rio+20 pertence a uma família de conferências das Nações Unidas que ocorrem apenas a cada uma ou duas décadas, como, por exemplo, a Conferência sobre Meio Ambiente de Estocolmo (1972), a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro (1992), e a Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável de Johannesburgo (2002). Esse tipo de conferência se destaca por buscar soluções de longo prazo para questões prementes da agenda global. O nome “Rio+20”, além de marcar a perspectiva das próximas duas décadas, é também alusivo ao 20o aniversário da conferência realizada em 1992 no Rio de Janeiro (Rio-92). A Rio+20 também avaliará, portanto, os progressos e as lacunas do desenvolvimento sustentável nos últimos vinte anos. Por que a Rio+20 foi criada? Quais são os principais objetivos e temas da Rio+20? O objetivo da Conferência é assegurar um compromisso político renovado com o desenvolvimento sustentável, avaliar o progresso alcançado e as lacunas remanescentes na implementação dos resultados das cúpulas sobre desenvolvimento sustentável já realizadas, bem como abordar eventuais novos desafios. De acordo com decisão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a Rio+20 terá dois temas centrais: 􏰀 Economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza 􏰀 Marco institucional para o desenvolvimento sustentável Em resumo, a Rio+20 busca fortalecer o equilíbrio entre os pilares ambiental, econômico e social do desenvolvimento sustentável, bem como aperfeiçoar a governança internacional em torno do conceito. LEIA O DOCUMENTO COMPLETO COM PERGUNTAS E RESPOSTAS: http://www.rio20.gov.br/informacoes_uteis/perguntas_e_respostas/rio-mais-20-perguntas-e-respostas/at_download/file A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) vai reunir milhares de eventos paralelos e oficiais durante a sua realização, de 13 a 22 de junho. Para o público conseguir acompanhar a intensa programação que acontece em vários pontos da cidade do Rio de Janeiro, para os 11 dias da Conferência, o Comitê Nacional de Organização da Rio+20 (CNO) criou a Agenda Total, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).   A ferramenta já está disponível para visualização do público, que pode informar-se sobre data, local, horário e tema de mais de 2 mil eventos cadastrados. A ideia é que a Agenda seja alimentada diariamente pelos editores de cada evento, que poderão atualizar as informações em tempo real e fornecer mais dados para o público.   A programação de eventos da Agenda Total está dividida em quatro sub-agendas:   •    Eventos oficiais •    Cúpula dos Povos •    Eventos paralelos •    Eventos culturais   Parte do conteúdo será restrito à imprensa e a alguns membros da sociedade civil. Por meio de login e senha, será possível atualizar informações, fazer upload de imagens em alta resolução, vídeos e documentos, além de assistir a transmissão à distância de palestras, debates e workshops.   Veículos de imprensa e outros interessados em acessar a área de intranet devem enviar um email para janaina@agendatotal.org.   A Agenda Total também pode ser encontrada nos totens da Rio+20 , espalhados por diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro.   Acesse o site da Agenda Total .http://www.agendatotal.org/

quinta-feira, 31 de maio de 2012

OAB incluirá Filosofia do Direito no primeiro Exame de Ordem de 2013

28 de maio de 2012 às 17h17 A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados acolheu hoje (28) proposição apresentada pela Coordenação do Exame de Ordem Unificado no sentido de reincluir ao conteúdo de disciplinas cobrado na primeira fase (prova objetiva) do exame questões relativas à Filosofia do Direito. A proposta foi decidida em reunião realizada na sede da OAB e implicará na inclusão, a partir do primeiro exame de 2013, de duas questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito, conteúdos da Filosofia do Direito e que dizem respeito diretamente à formação e exercício profissional do advogado. A sugestão para que o Exame da OAB passe a aplicar questões sobre Filosofia do Direito foi feita por diversos coordenadores de cursos de Direito de várias localidades do país e debatida na última semana durante o Colégio de Presidentes das Comissões do Exame de Ordem pela Comissão constituída especialmente pela Diretoria da entidade, “para implementar as disciplinas do eixo fundamental do Exame de Ordem”. O principal argumento em favor da implantação da Filosofia do Direito no conteúdo programático do Exame é o de que o mundo atual exige cada vez mais a formação de um advogado que não seja mero repetidor de leis e normas; e sim um profissional capaz de interpretar as normas – caso de que cuida a Hermenêutica – e que possua conduta reta e adequada – o que é tratado pela Ética. Participaram da reunião de hoje todos os diretores do Conselho Federal da OAB, sob a condução do presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. O  conteúdo do programa que passará a ser exigido será divulgado posteriormente. Fonte:http://www.oab.org.br/Noticia/23950/oab-incluira-filosofia-do-direito-no-primeiro-exame-de-ordem-de-2013

quarta-feira, 9 de maio de 2012

INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.

Código Florestal: OAB/RJ envia documento defendendo veto
Fonte: redação da Tribuna do Advogado

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, encaminhou nesta segunda-feira, dia 7, à presidente Dilma Roussef um documento técnico-jurídico em defesa do veto do novo texto do Código Florestal aprovado no Congresso. Oestudo foi feito a pedido de Wadih pela Comissão de Direito Ambiental da Seccional. "Entendo que o Projeto de Lei deva ser vetado em sua integralidade, como forma de demonstrar o compromisso do Brasil com a proteção ambiental brasileira às vésperas de uma conferencia mundial voltada sobre meio ambiente", afirmou Wadih.

Segundo o documento, o Projeto de Lei desconsidera as regras de proteção já consagradas pelo direito constitucional brasileiro e ignora o princípio da precaução. Ademais, viola regras de competência, pois a União, quando elabora Lei sobre florestas, somente pode legislar sobre as regras gerais.

No documento, a Seccional afirma ainda que o Projeto de Lei ignora as regras norteadoras do Direito Ambiental,  apresentando descompasso com a conservação ambiental e a reparação dos danos efetivos bem como com os princípios de otimização das Leis (regras de conduta) que disciplinam o meio ambiente. Com isso, afrontam a segurança jurídica e os acordos internacionais assumidos pelo país.

"O Projeto de Lei do Código Florestal desce aos detalhes, extrapola os limites da Constituição Federal, além de ignora a autonomia dos entes da federação ao anistiar as multas aplicadas pelo município ou pelo estado", concluiu Wadih.


Nota técnica em defesa do veto ao Projeto de Lei
Fonte: redação da Tribuna do Advogado
1. A Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro - OAB/RJ, ora expõe os motivos pelos quais entende que a Exa. Sra. Presidenta da República, Dilma Roussef, deva vetar o Projeto de Lei que pretende alterar o Código Florestal, aprovado pelo Congresso Nacional.

2. A considerar a importância da matéria no contexto nacional e internacional, e ainda a considerar o cenário no qual se decide o destino de ecossistemas, da economia, e da qualidade de vida, qual seja, a Rio+20, e que o Projeto de Lei foi encaminhado para a Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff, que tem a faculdade de sancionar ou vetar o texto, revela-se imprescindível a celeridade e a máxima objetividade em nossa manifestação, motivo pelo qual entendemos por direcionar nossa análise de forma a apontar os temas que se mostram mais ressaltantes, e que consistem na veia principal das razões de veto, quais sejam:
  • Desconsideração da variável ambiental.
  • Competência: (i) Excesso no exercício da competência para legislar sobre o tema e (ii) Violação da autonomia dos entes da Federação.
  • Conteúdo do Projeto de Lei no contexto do ordenamento jurídico ambiental vigente: (i) Quebra das garantidas da isonomia, da segurança e estabilidade nas relações e (ii) Ruptura com o sistema jurídico que disciplina a matéria ambiental.

3. É de se sublinhar que os itens acima relacionados indicam vícios contidos no PL, que por sua própria natureza esvaziam o avanço em demais discussões, sendo extravagante digredir acerca de todos os dispositivos contidos no PL, o que ocuparia desnecessariamente, a já sobrecarregada agenda da Presidenta e de sua assessoria.

4. Nessa linha, passamos a apresentar os motivos para um eventual veto.

Razões de veto

“O Direito do ambiente é constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições.

(...) nosso ambiente está ameaçado, o Direito deve poder vir em seu socorro, imaginando sistemas de prevenção ou de reparação adaptados a uma melhor defesa contra as agressões da sociedade moderna.

Então o direito do ambiente mais do que a descrição do Direito existente é um Direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado”.

Michel Prieur 

Desconsideração da variável ambiental

5. É certo que a questão ambiental habita o imaginário e deve pautar os atos da sociedade civil, assim como os atos da sociedade política, em todo e quaisquer dos Poderes e entes da Federação. Também é certo que a promessa constitucional ao direito de propriedade, ao desenvolvimento econômico, à moradia, ao trabalho, ao direito ao uso dos bens ambientais não podem ser subtraídos do homem. A Constituição da República Federativa do Brasil nos orienta a conciliar direito de intervenção no meio ambiente e dever de proteger os ecossistemas para que as futuras gerações possam também acessar o meio ambiente, quer seja para o exercício das atividades econômicas, quer seja para a qualidade de vida. Para que haja sintonia entre uso e proteção, necessário se faz que o Estado exerça o controle pelo viés da variável ambiental nos processos decisórios de políticas de desenvolvimento. No PL do Código ‘Florestal’, nos parece que os dis positivos são jejunos de uma análise apropriada acerca da variável ambiental.

6. Percebe-se flagrante deficiência na composição da Comissão Especial do Congresso que adotou o Substitutivo do Deputado Aldo Rebelo, a saber: (i) ausência de suporte técnico de equipe multidisciplinar especializada; (ii) ausência de equilíbrio quantitativo entre ruralistas e ambientalistas; (iii) ausência da amplitude máxima na oitiva da sociedade plural. E foi nesta esteira que se desenvolveu o texto aprovado e encaminhado para a douta Presidenta da República.  

7. As regras contidas no PL legalizam supressões realizadas e emprestam indulgência à obrigação de recomposição. Demais disso, incentivam e autorizam novas supressões de vegetação, não sendo impróprio concluir que a essência do PL é o deplecionamento dos ecossistemas contidos nas áreas de Reserva Legal e na Área de Preservação Permanente.

8. Vejamos algumas pretensões do PL do Código ‘Florestal’ que abarca significativo potencial lesivo:

  • Dispensa de manutenção da Reserva Legal para a pequena propriedade rural, aquela que tem até 4 (quatro) módulos fiscais, desobrigando a reposição florestal para as hipóteses em que matéria prima seja utilizada para consumo próprio. Importa trazer à colação que esta permissão de uso da área de Reserva Legal, não se volta simplesmente para o pequeno agricultor, abrange também as grandes propriedades rurais que foram fatiadas no curso da tramitação do PL, visando o aproveitamento deste benefício que aparentemente aproveitará o modesto homem do campo. 
  • Autoriza a exploração econômica da área de Reserva Legal, mesmo para propriedades acima de 4 módulos fiscais, através da criação do instituto uso alternativo do solo  que abre caminhos para o fim da Reserva Legal. Vale lembrar que para a propriedade rural que tenha mais de 4 módulos ficais, a exploração fica condicionada à apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, mas as supressões para uso alternativo do solo não estão condicionadas à apresentação de Plano de Manejo.
  • Alteração do conceito e da finalidade da Reserva Legal. A Reserva Legal passaria a ter a destinação econômica como finalidade. Atualmente a destinação é a conservação e o manejo.
  • Cria a figura Área Rural Consolidada. O PL considera área rural consolidada, aquela que sofreu intervenção antrópica até 22.7.2008. A introdução deste conceito oportuniza que as ilegalidades cometidas em tais áreas possam ser anistiadas, o que se traduz na isenção do pagamento de multas e da obrigação de recomposição da vegetação na área da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente desmatadas ilegalmente.
  • Risco de redução e descaracterização de Área de Preservação Permanente, em razão da inclusão destes espaços para efeito de contagem da área da Reserva Legal. A este respeito vale ressaltar que conforme o Código Florestal vigente, topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, etc são consideradas Área de Preservação Permanente, recebendo proteção especial em razão dos serviços ambientais consistentes na manutenção da estabilidade geológica, na preservação dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, da flora, da fauna, da paisagem, e em especial por assegurar o bem estar do homem. Em razão das características climáticas e geológicas destas áreas que compõem a APP (áreas com influências hídricas, ou situadas em altitudes mais elevadas), nela residem fauna e flora consideravelmente distintas daquelas encontradas nas florestas de Reserva Legal.

    Quanto ao instituto Reserva Legal, o Código Florestal de 1965, designa a área necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos geológicos e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, estabelecendo percentual a ser conservado, em cada região rural do Brasil.

9. Importante salientar que o processo legislativo que resultou nas alterações acima anotadas, se deu de forma solteira de sustentáculo técnico, ou seja, sem o apoio de equipe técnica multidisciplinar, não se conhecendo a dimensão dos impactos negativos para o meio ambiente. É neste aspecto que oferece potencial lesivo e fere o Princípio da Precaução. 

Competência: (i) excesso no exercício da competência para legislar sobre o tema e (ii) violação da autonomia dos entes da federação

10. O Código Florestal de 1965 foi elaborado à luz da Constituição Federal de 1946, que outorgava competência plena para a União legislar sobre florestas. Ocorre que atualmente, sob o manto da Constituição Federal de 1988, outras são as regras de competência, o que significa dizer que qualquer que seja o Projeto de Lei que a União elabore sobre florestas, o exercício da competência do Poder Legislativo é limitado, sendo-lhe autorizado somente legislar sobre as regras gerais (leis-quadro, que traçam um plano, sem descer aos detalhes). Isto posto, tendo em vista que o PL do Código ‘Florestal’ desce aos detalhes, extrapolando os limites da Carta Magna.

11. Demais disso, o PL não observa o regime federativo, ou seja, a autonomia dos entes da federação, ao anistiar as multas aplicadas pelo Município ou pelo Estado, no devido exercício do Poder de Polícia, e com base em Leis Municipais e Estaduais elaboradas no crivo do que a CRFB permite.

12. Pelas razões acima expostas, que demonstram a natureza absolutamente violadora dos limites da competência, o PL não merece receber a sanção da Presidência da República.

Conteúdo do Projeto de Lei no contexto do ordenamento jurídico ambiental vigente: (i) quebra das garantidas da isonomia, da segurança e da estabilidade nas relações e (ii) ruptura com o sistema jurídico que disciplina a matéria ambiental.

13. O Projeto foi estruturado às margens das regras norteadoras do Direito Ambiental, notadamente apresentando descompasso com a conservação ambiental  e a reparação dos danos efetivos, com o sistema da Precaução e os demais princípios de otimização das Leis (regras de conduta) que disciplinam o meio ambiente. Afronta, de forma infrene, a segurança jurídica e os acordos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial quanto às ações para o combate às mudanças do clima e proteção da diversidade biológica. 

14. A proposta de anistia prestigia o tratamento desigual, ao guindar o infrator para um patamar mais vantajoso em relação aos que promoveram a manutenção e eventual recuperação das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. Esta alteração viria a homenagear a instabilidade nas relações e excluir a isonomia. A utilização do referencial módulo fiscal para identificar a pequena propriedade e dispensá-la da obrigação de manutenção de Reserva Legal traz insegurança face à variação da extensão da área de Município para Município, ferindo a isonomia.

15. E as multas aplicadas com base em Leis municipais e estaduais? Ressalte-se, por oportuno, que Lei Federal não pode alterar as autuações realizadas com fundamento em Leis Estaduais ou Municipais. Como serão tratadas as Ações Judiciais em curso, nas quais sentenças já foram proferidas, e em fase de execução?  Como fazer com os Termos de Ajustes de Conduta em fase de execução? Não restam dúvidas de que o PL quebra as garantias da isonomia, da segurança e da estabilidade nas relações.

16. A matéria tratada no PL apresenta pontos de ruptura com o sistema jurídico que disciplina o meio ambiente. Em relação às regras vigentes relacionadas à conservação, o PL ofende, dentre outros textos:

  • CRFB, art.225, §4o, que trata a Floresta Amazônica brasileira como patrimônio nacional, condicionando o uso da floresta à observância de Lei que estabeleça condições que assegurem a preservação dos recursos naturais.
  • Lei do SNUC (Lei n.9.985/2000), que estabelece a conservação de áreas nas quais se encontrem ecossistemas com atributos especiais.
  • Convenção da Diversidade Biológica. Resultante da ECO/92, foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República, o que na forma do art.84, VIII da CRFB, tem força de Lei Federal. Referenciado Diploma Internacional, obriga aos signatários (188 países) a conservar a biodiversidade; trata a biodiversidade como algo a ser conservado e não apenas explorado. Obriga aos signatários que elaborem, ou mantenham em vigor, a legislação necessária para a proteção de espécies e populações ameaçadas. Determina a elaboração e implementação de planos e estratégias de gestão voltadas para a recuperação e restauração de ecossistemas degradados.
17. Quanto à ruptura com as regras vigentes relacionadas à infração e dano ambiental, o PL ofende, dentre outros textos:

  • CRFB, art.225, §3o, que disciplina a responsabilidade administrativa, civil e penal, para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
  • Lei n.6.938/81, art.14 §1o, que no âmbito infra-constitucional, disciplina a responsabilidade civil objetiva para as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
  • Decreto n.6.514/08, que no âmbito infra-constitucional, disciplina as infrações administrativas, estabelecendo as sanções que devem ser aplicadas ao infrator.
18. O PL ao pretender o perdão dos danos causados ao bioma contido nas áreas em comento, tenta corromper a promessa constitucional e legal do meio ambiente equilibrado, a promessa da reparação do dano. Entretanto, é de se sublinhar que o que deve prevalecer é a interpretação sistemática das leis e à luz, sempre, da Constituição Federal. Um novo Código Florestal deve ser interpretado na forma que a Constituição permitir. O diálogo das fontes deve ser realizado para efeito de se aplicar eventual novo Código Florestal. Nesse sentido o sistema infraconstitucional nos oferece regras relacionadas à conservação e à reparação, e a interpretação de eventual novo Código Florestal deve ser levada a efeito através do critério sistemático ao ordenamento legal vigente.

19. Além das violações aos diplomas supra referenciados, o PL estrangula os Princípios do Direito Ambiental, conforme a seguir apontados:

  • Princípio da Participação: A proposta de alteração do Código Florestal deve passar pelo filtro de amplo debate com a sociedade civil, e pelo crivo da comunidade científica, a quem compete traduzir para o legislador, os critérios necessários para que a intervenção do homem ocorra de forma sustentável.
  • b) Princípio da Consideração da Variável Ambiental: O texto da lei deve propugnar para que a variável ambiental seja considerada no desenvolvimento econômico e social, preservando-se as características ambientais que importam utilidade para a sadia qualidade de vida, evitando-se o deplecionamento dos ecossistemas. 
  • c) Princípio da Precaução: Estabelece a prudência, o que, d.m.v. não se verifica no texto aprovado pelo Congresso Nacional. A exploração de áreas com biomas pouco mapeados e estudados implica na perda de diversidade biológica.
  • d) Princípio da Tolerabilidade: Capacidade do ecossistema suportar as intervenções antrópicas.
Conclusões

20. Não nos parece impróprio aventar que eventual promulgação do ato normativo, se torna temerário, sendo passível de aproximar da presente e das futuras gerações eventos relacionados, a mudança climática, assoreamento, e deplecionamento dos ecossistemas, estreitando assim caminhos para a insustentabilidade e a precárias condições de vida.

21. Não obstante o exposto, ainda que o Projeto receba a sanção presidencial, merece ser salientado que não revoga o ordenamento jurídico, e como conseqüência, os conflitos advindos da vigência do diploma em comento, deflagrarão impactos no Poder Judiciário, em razão da judicialização de tais conflitos. Demais disso, as inconstitucionalidades serão levadas ao STF, no qual creditamos exarar entendimento pela inconstitucionalidade. Entretanto até que eventual inconstitucionalidade seja pronunciada, a máquina administrativa e judicial restará afogada pelos inúmeros processos, ora requerendo a aplicação dos privilégios advindos do Código ‘Florestal’, ora requerendo sejam levados a efeito as garantias consolidadas no ordenamento legal e constitucional ambiental. E, s.m.j., não é impróprio assinalar que a diferença que reside entre o veto total da Presidência da República e o pronunciamento do STF pela inconstitucionalidade do at o, é que uma das externalidades negativas da promulgação logrará por imprimir uma ferida nos cadernos do Rio+20.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 2012
Vanusa Murta Agrelli
     Integrante da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ




FONTE: http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/217/Nota-tecnica-em-defesa-do-veto-ao-Projeto-de-Lei.html