O presente espaço destina-se a discutir questões relevantes acerca do Direito Ambiental Brasileiro, bem como enumerar temas atuais inerentes ao Direito Pátrio, fornecendo suporte aos Acadêmicos dos Cursos de Direito Ambiental, Direito Agrário e ciências correlatas...
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Motorista denunciado por embriaguez não consegue trancar ação penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de motorista acusado de conduzir veículo com concentração de álcool superior ao limite legal, que é de seis decigramas por litro de sangue. O motorista foi parado próximo ao km 311 da rodovia Presidente Dutra e submetido ao teste do bafômetro. A defesa pretendia o trancamento da ação penal por considerar a denúncia injustificada.
Em suas razões, a defesa sustenta que, para ser configurado o delito exposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a conduta do motorista deve apresentar risco à segurança do trânsito, evidenciada pela descrição de comportamento que caracterize direção anormal. Como a denúncia não apontou conduta perigosa por parte do condutor, nem a exata concentração de álcool por litro de sangue, a defesa solicitou o trancamento da ação penal.
No entanto, o ministro relator do processo, Jorge Mussi, ressaltou decisão recente do STJ, a qual assentou que, para caracterizar o crime de conduzir embriagado veículo automotor, não é necessário que haja anormalidade na direção ou demonstração de efetivo perigo para o trânsito. Com isso, o ato de dirigir sob o efeito de álcool em nível superior ao permitido é suficiente para configurar o delito.
O relator salientou, ainda, que a denúncia que apresenta os elementos essenciais e omite circunstâncias secundárias não deve ser invalidada, uma vez que resultaria no trancamento da ação penal, medida excepcional justificada apenas na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&t
sábado, 28 de abril de 2012
OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.
Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.
A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.
A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”.
“Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.
No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.
RR/AD
FONTE: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206130
quinta-feira, 29 de março de 2012
Apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista
Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.
O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Estrita legalidade.
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.
Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Qualidadedas leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.
Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.
FONTE:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.
O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Estrita legalidade.
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.
Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.
Qualidadedas leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.
Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.
FONTE:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218
quarta-feira, 7 de março de 2012
Código Florestal ainda tem oito pontos indefinidos, diz ministro.
O ministro da Agricultura, Mendes Ribeiro, reuniu-se nesta quarta-feira (7) com o relator do novo Código Florestal na Câmara, Paulo Piau (PMDB-MG), para discutir o texto que será votado na Casa. Os líderes das bancadas partidárias e a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, também participaram no encontro.
Ribeiro afirmou que ainda existem oito pontos sem acordo, mas disse que o número pode cair para dois, que devem ir a voto no plenário da Câmara.
Mesmo sem adiantar quais são os pontos divergentes, o ministro disse que tem interesse em ver o código aprovado, porque ele traz avanços importantes para a agricultura.
- O governo vai tentar aparar ao máximo as arestas, mas pelo governo a votação não deve mais ser adiada.
A votação do código, marcada para a última terça (6), ficou para a semana que vem. O relator prometeu apresentar seu parecer na próxima terça (13).
O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), havia anunciado a pretensão de analisar o texto ainda nesta semana. Mas, a pedido do relator e dos líderes partidários, que queriam mais tempo, adiou a votação.
Os deputados discutem mudanças que poderão ser feitas no texto que foi aprovado pelo Senado no fim de 2011. A Câmara já havia votado uma vez o Código Florestal, em maio do ano passado, mas o assunto teve de retornar por causa das alterações.
Ribeiro afirmou que ainda existem oito pontos sem acordo, mas disse que o número pode cair para dois, que devem ir a voto no plenário da Câmara.
Mesmo sem adiantar quais são os pontos divergentes, o ministro disse que tem interesse em ver o código aprovado, porque ele traz avanços importantes para a agricultura.
- O governo vai tentar aparar ao máximo as arestas, mas pelo governo a votação não deve mais ser adiada.
A votação do código, marcada para a última terça (6), ficou para a semana que vem. O relator prometeu apresentar seu parecer na próxima terça (13).
O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), havia anunciado a pretensão de analisar o texto ainda nesta semana. Mas, a pedido do relator e dos líderes partidários, que queriam mais tempo, adiou a votação.
Os deputados discutem mudanças que poderão ser feitas no texto que foi aprovado pelo Senado no fim de 2011. A Câmara já havia votado uma vez o Código Florestal, em maio do ano passado, mas o assunto teve de retornar por causa das alterações.
Nesta segunda votação, os deputados não podem mais fazer mudanças de mérito, apenas decidir qual texto vai prevalecer - se o aprovado pelo Senado ou o da Câmara. Também é possível retirar pontos da proposta.
Para o líder do governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), os principais problemas a serem discutidos são as regras criadas para as cidades, principalmente as áreas de expansão dos municípios. Também não haveria acordo sobre a parte inicial do texto, que trata de princípios.
Segundo Vaccarezza, estão sem consenso, entre outros pontos, a previsão de 20 metros de área verde por habitante em áreas de expansão urbana e a recomposição em áreas consolidadas, que são as atividades produtivas em locais que deveriam ser de preservação ambiental.
Ele disse que Piau ainda vai conversar novamente com o ministro da Agricultura e com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, para entregar o texto nesta quinta (8).
- Estou convencido de que vamos criar um ambiente de acordo. Não interessa ao governo empurrar nenhuma votação.
O líder ressaltou ainda que é bastante provável que o texto seja votado na próxima terça.
A definição das áreas de proteção ainda causa polêmica, principalmente entre os ambientalistas. O líder do PV, deputado Sarney Filho (MA), disse que o projeto vai anistiar desmatadores, condenar de vez a Mata Atlântica e favorecer o grande latifundiário.
- Esse projeto não compatibiliza desenvolvimento com a questão socioambiental
Ele disse que Piau ainda vai conversar novamente com o ministro da Agricultura e com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, para entregar o texto nesta quinta (8).
- Estou convencido de que vamos criar um ambiente de acordo. Não interessa ao governo empurrar nenhuma votação.
O líder ressaltou ainda que é bastante provável que o texto seja votado na próxima terça.
A definição das áreas de proteção ainda causa polêmica, principalmente entre os ambientalistas. O líder do PV, deputado Sarney Filho (MA), disse que o projeto vai anistiar desmatadores, condenar de vez a Mata Atlântica e favorecer o grande latifundiário.
- Esse projeto não compatibiliza desenvolvimento com a questão socioambiental
domingo, 12 de fevereiro de 2012
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM TRAGÉDIAS AMBIENTAIS.
Na oportunidade segue um trecho de texto que trata da responsabilidade da administração pública em tragédias ambientais. Dando continuanuidade a esta série proposta da ocupação urbana desordenada, percebe-se que compete exclusivamente aos municípios regularem as suas normas urbanísticas.
Porém, de forma desarazoada, ainda hoje verificamos a instalação de novos empreendimentos de habitação, especialmente populares em áreas de risco. desta forma, é um alerta ao administrador, que por meio de sua ação ou omissão será responsabilizado por possíveis danos sofridos pelos populares. Assim, vejamos o relato sobre a responsabilidade destes entes.
Conceituar responsabilidade civil não é uma tarefa fácil devido a sua amplitude, porém sabe-se que esta tem como finalidade a indenização por aquele dano causado.
Com relação a atos comissivos, a responsabilidade civil do Estado tem o seu fundamento na teoria objetiva, preceituada no artigo 37 da Carta Magna de 1988, independente da culpa, precisando apenas demonstrar a existência do dano, a conduta do agente e o nexo causal entre eles. Tal teoria tem como objetivo ressarcir os danos causados aos administrados pelo funcionamento do serviço público, bastando apenas que seja comprovado o nexo de causalidade entre a Administração e o dano que dela resultou, para configurar sua responsabilidade e, consequentemente, a indenização devida.
Portanto, o Estado não é obrigado a indenizar toda e qualquer situação danosa sofrida pelo administrado, pois a Constituição Federal não adota a teoria do risco integral e sim a teoria do risco administrativo, que admite causas de excludentes de responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o fato de terceiro.
Quanto aos atos omissivos, a responsabilidade civil do Estado navega por uma enorme discussão doutrinária e jurisprudencial. Existe discussão sobre a aplicação ou não do artigo 37, §6°, da CF às hipóteses de omissão do Poder Público, para alguns o artigo engloba a conduta e a omissão do Poder Público, mas para outros, o artigo só se refere aos atos comissivos e aplica-se, diferentemente, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva.
Os adeptos da teoria objetiva nos casos de omissão do Estado acreditam que basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato omissivo, não tendo que apurar culpa ou dolo.
Para outros, a responsabilidade, no caso da omissão, é subjetiva, ou seja, o Estado responde desde que o serviço público não funcione, quando deveria funcionar; funcione atrasado; ou funcione mal, portanto apurando a culpa.
A responsabilidade decorrente de omissão existe quando há o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, e este não agiu. Com isso, percebe-se que o Estado não será responsável por todo e qualquer ato omissivo.
Conclui-se que, na omissão estatal, a responsabilidade há de ser subjetiva, pois esta equilibra devidamente a posição do Estado, que só será obrigado a indenizar quando efetivamente tenha dado causa ao dano, além de não deixar desamparada a vítima do dano, quando esta efetivamente tenha razão.
AUTOR: MORAIS, Laís. Calamidade pública e omissão estatal: limites da Responsabilidade Civil do Estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 87, 01/04/2011 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9330. Acesso em 12/02/2012
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
FINANCIAMENTO DE CASAS EM ÁREAS DE RISCO..(RESPONSABILIDADE DOS BANCOS)
Trata-se da Resenha do livro intitulado RISCO AMBIENTAL PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (2007), editora ANNABLUME da autora MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE TOSSINI.
O objetivo deste post é apresentar um tema extremamente novo e pouco discutido, tendo em vista o fenômeno que vem ocorrendo em Unaí, qual seja: a construção de casas populares às margens do Córrego Canabrava, sendo certo que todas as casas são financiadas pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Nesta série especial sobre a ocupação urbana desordenada, pretendo demonstrar ainda a responsabilidade do poder público municipal, pois, é este que autoriza os loteamentos contrariamente ao que determina a lei de uso e ocupação do solo, e ao final demonstrar por meio de fotografias e discussões os riscos que aquelas pessoas estão correndo.
O presente livro aborda a temática dos Riscos Ambientais aplicados as realidades funcionais das Instituições financeiras, estando estruturado em 07 (sete) capítulos tratando dos seguintes tópicos: I – Aspectos Gerais; II – Risco Ambiental; III – Risco Ambiental e Risco de Mercado; IV – Risco Ambiental como Modalidade de Risco Legal; V – Risco ambiental em Crédito; VI – Risco Ambiental com o Risco Operacional e VII – O Meio Ambiente e os Órgãos Reguladores do Sistema financeiro, que serão analisados em conjunto com a introdução ao estudo bem como as conclusões da autora.
A autora pretende com o seu estudo demonstrar a importância da verificação das questões ambientais por parte das instituições financeiras tendo como foco principal o risco ambiental, onde elenca que estas instituições podem sofrer com riscos de mercado, crédito, legal e operacional e sendo que a mesma ainda enumera o risco que entende mais gravoso para a realidade das instituições que é o risco a reputação.
O inicio das discussões sobre a importância das questões ambientais para as instituições financeiras acompanhou o roteiro histórico já conhecido atualmente, ou seja, a partir do ano de 1972 com a conferência de Estocolmo as questões ambientais foram colocadas nas mesas de discussões, porém, dentro desta evolução natural da preocupação com a qualidade dos ambientes as instituições financeiras inicialmente tiveram preocupações com questões burocráticas no que tange ao cuidado com bens dados em garantias que pudessem causar degradação ambiental.
Apenas no ano de 1994 em discussões organizadas pela UNEP a questão ambiental fora discutidas de maneira efetivamente preservacionista, pois, até então somente se visava a proteção ao capital das instituições, onde foram elencadas situações como a necessidade de avaliação de risco ambiental em processos de concessão de crédito, oportunidades privadas e públicas em financiamento ambiental e operações internas na instalação dos bancos e performance ambiental, sendo assim o dado o ponto de partida para a discussão séria das relações entre as instituições bancárias e o meio ambiente.
Vencidas as questões introdutórias a autora apresenta a classificação de risco às instituições financeiras mais aceita atualmente, que é a classificação elaborada por Jorion (1997), a referida classificação leva em conta que as instituições financeiras estão suscetíveis a riscos tais que podem comprometer a sua saúde financeira e conseqüentemente a sua própria continuidade.
Porém não descarta que cada instituição pode elaborar a sua própria classificação de risco, tendo em conta as suas características de mercado e comerciais, apresentando a classificação de Jorion como uma metodologia geral, dividida em: Risco do Negócio que está associado à obtenção de vantagem competitiva e à valorização da empresa perante seus acionistas, Riscos estratégicos que resultam de mudanças fundamentais no ambiente político e estratégico da instituição e o Risco financeiro que está associado às possíveis perdas em mercado financeiro.
Classificados os riscos ambientais fora apresentado o conceito geral de Risco Ambiental, ressaltando em seguida o Princípio do Poluidor Pagador, onde o agente deverá pagar mais quanto maior for a poluição causada por suas atividades, assim, tal princípio aduz a verificação do risco ambiental e seus possíveis impactos financeiros, que segundo a autora serão sentidos quando a legislação que regula o meio ambiente em nosso país define a responsabilidade dos agentes em penal, administrativa e a obrigação de reparar o dano, ou seja a responsabilidade por danos ambientais será aferida nas 03 (três) esferas do direito que gerarão graves danos financeiros a empresa.
Desta forma, as empresas devem estar atentas a possíveis sanções como também devem entender que as questões ambientais também podem gerar oportunidades de negócios para elas podendo se tornar uma vantagem competitiva para as mesmas. Assim a EBA identifica algumas maneiras que as instituições se relacionam com questões ambientais, podendo realizar as seguintes atividades: Gerenciamento de Risco, Financiamento de Infra estrutura, Operações Internas, Responsabilidade Comunitária, Marketing e Financiamento de Produtos Sustentáveis.
Em sede de conclusão a autora entende que a necessidade de internalizarão dos custos ambientais pelas empresas fez com que os riscos ambientais se tornassem riscos financeiros não apenas para o usuário dos recursos naturais, mas para os seus parceiros financeiros as instituições bancárias. Gerando impactos nos seus quatro grandes grupos de riscos que são: os riscos de mercado, risco legal, risco de crédito e risco operacional, neste em especial sobre a reputação do banco.
Por fim o risco sobre a reputação do banco é o ponto crucial do estudo, uma vez que se trata de assunto pouco discutido, elevando a proteção ambiental além das fronteiras das esferas legais ou dos órgãos públicos, conclamando a população a consumir produtos apenas de empresas que tem o compromisso ambiental como uma de suas plataformas de atuação no mercado, fazendo-nos lembrar que é a sociedade de consumo que movimenta o mercado econômico e consequentemente a degradação ambiental e que a parcela de contribuição da população é essencial para a redução dos impactos negativos ao ambiente.
SEGUE O ENDEREÇO DO ARTIGO SOBRE O LIVRO: http://www.ecoeco.org.br/conteudo/publicacoes/encontros/vi_en/mesa2/Risco_ambiental_para_as_institui__es_financeiras_banc_rias.pdf
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Ocupação urbana desordenada começou no período colonial
Há algo de extremamente poético na silhueta das cidades brasileiras, mas que está entre as causas estruturais dos desastres verificados ultimamente em muitas de nossas áreas urbanas. O exemplo mais recente é o da região serrana do Rio, atingida por enchentes e deslizamentos de morros. Esse elemento de beleza decorre justamente da forma como a maioria das cidades surgiram e se desenvolveram desde os tempos coloniais: acompanhando as linhas do relevo e com pouco ou nenhum planejamento.
Uma igreja que medita no outeiro, o casario que sobe e desce ladeiras, edifícios que se plantam sem medo à margem dos rios. Tudo isso impressiona o viajante e lhe dá o conforto de imaginar uma sociedade fixada à paisagem sem maiores conflitos, quase como se estivesse deleitosamente confundida à natureza.
Ocupação de Petrópolis não respeitou plano original da cidade
No clássico Raízes do Brasil, o historiador Sérgio Buarque de Holanda observa que esse traçado urbanístico sinuoso é reflexo do tipo de colonização empreendida pelos portugueses e da própria psicologia e visão de mundo dos colonizadores lusos. O historiador também mostra como foi diferente a construção de cidades nas colônias espanholas da América.
Segundo Sérgio Buarque, o interesse dos portugueses no Brasil era o de enriquecer rapidamente e com pouco esforço, não levando em conta o estabelecimento a longo prazo e dentro de bases econômicas sustentáveis. Por isso, instalaram-se preferencialmente no litoral, de onde era fácil enviar para a Europa os frutos da exploração.
"Não convinha que aqui se fizessem grandes obras, ao menos quando não se produzissem imediatos benefícios. Nada que acarretasse maiores despesas ou resultasse em prejuízo para a metrópole", afirma o historiador. Ele cita trecho de uma carta do padre Manuel de Nóbrega, de 1552: "de quantos lá vieram, nenhum tem amor a esta terra [...] todos querem fazer em seu proveito, ainda que seja a custa da terra, porque esperam de se ir".
Rios
O avanço para o interior deu-se dentro da mesma visão econômica e sob o cuidado de que ninguém se instalasse aqui de forma definitiva.
"Os regimentos forais concedidos pela Coroa portuguesa, quando sucedia tratarem-se de regiões fora de beira-mar, insistiam sempre em que se povoassem somente as partes que ficavam às margens das grandes correntes navegáveis, como o rio São Francisco", ressalta o historiador.
O desinteresse por planejar cidades não derivava apenas do fato de que a empresa colonial era vista como um meio de enriquecimento rápido e impulsionada por espírito aventureiro. Refletia a própria experiência urbanística de Portugal e um traço do caráter português de então, avesso à transfiguração da realidade por meio de métodos, sistemas ou códigos racionais. "Nenhum rigor, nenhum método, nenhuma previdência, sempre esse significativo abandono que exprime a palavra 'desleixo'", anota Sérgio Buarque.
De acordo com o historiador, os portugueses preferiam agir "por experiências sucessivas, nem sempre coordenadas umas às outras. Assim, é comum a coexistência das chamadas "vilas velhas", com os novos centros urbanos de origem colonial, o que o historiador considera o "persistente testemunho dessa atitude tateante e perdulária".
O capítulo 4 do livro é rico em exemplos e análises. Na Bahia, o maior centro urbano da colônia, um viajante do princípio dos 1700 espantou-se ao ver que as casas "se achavam dispostas segundo o capricho dos moradores". E continua: "tudo ali era irregular, de modo que a praça principal, onde se erguia o Palácio dos Vice-Reis, parecia estar só por acaso no seu lugar. Ainda no primeiro século da colonização, em São Vicente e Santos, o desalinho das casas era de tal ordem que o primeiro governador-geral do Brasil, Tomé de Souza, reclamava por não poder murar as duas vilas, pois isso acarretaria grandes transtornos aos moradores".
Em suas cartas a amigos fictícios, escritas no começo do século 19, o professor de grego Luis dos Santos Vilhena criticava a escolha da situação na qual foi edificada a cidade de Salvador: uma colina escarpada cheia de "tantas quebras e ladeiras" quando ali perto havia "um sítio dos melhores".
No que se refere à colonização espanhola, o caso foi bem outro: "caracterizou-se largamente pelo que faltou à portuguesa, por uma aplicação insistente em assegurar o predomínio militar, econômico e político da metrópole sobre as terras conquistadas, mediante a criação de grandes núcleos de povoação estáveis e bem ordenados", segundo Sérgio Buarque.
O historiador observa que o traçado dos centros urbanos na América espanhola "denuncia o esforço determinado de vencer a retificar a fantasia caprichosa da paisagem agreste". Nas palavras de Sérgio Buarque, "é um ato definido pela vontade humana. As ruas não se deixam modelar pela sinuosidade e pelas asperezas do solo; impõem-lhes antes o acento voluntário da linha reta".
Ao contrário dos portugueses, os espanhóis evitaram a costa, por considerar que, além do perigo dos corsários, não havia ali lugares "sadios" para a construção de moradias. Temia-se ainda o que eles consideravam a pouca disposição para o trabalho dos habitantes do litoral, associada a uma liberalidade dos costumes.
Quanto à escolha dos locais de erguimento das cidades, os espanhóis estabeleceram uma série de normas, levando em conta o tipo de região a ser ocupada. Para as chamadas povoações de "terra de dentro", não deveriam ser escolhidos lugares altos, expostos aos ventos e de acesso difícil, nem muito baixos, pois costumam favorecer as doenças, mas sim os que se achassem a altura mediana "descobertos para os ventos do norte e do sul".
Citando Raízes do Brasil, a arquiteta e doutora em urbanismo pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP Rosana Miranda lembra que as normas de construção espanholas eram muito bem definidas: "a construção das cidades deveria começar pela praça maior, com dimensões adequadas ao futuro crescimento urbano e, ao redor dessa praça, o casario seria construído de acordo com o alinhamento definido com extremo rigor e o traçado das ruas também seguiria o ângulo reto como principal diretriz.
Águas de Janeiro
A ironia poética da América lusa alcançou por fim a memória do cantor dessa simbiose de sociedade com natureza: entre as casas destruídas pela enchente do dia 12 de janeiro em São José do Vale do Rio Preto (RJ), estava a de Antonio Carlos Jobim. Ali no refúgio que construiu com tanto esforço, e que faz parte do imaginário da MPB, ele compôs a célebre Águas de Março e outras canções da fase pós-Bossa Nova.
Vêm provavelmente daquela paisagem alguns versos de Chovendo na Roseira: "Olha que chuva boa prazenteira / Que vem molhar minha roseira / Chuva boa criadeira / Que molha a terra / Que enche o rio /Que limpa o céu / Que traz o azul / Olha o jasmineiro está florido / E o riachinho de água esperta /Se lança em vasto rio de águas calmas".
FONTE:
Nelson Oliveira / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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