quarta-feira, 1 de junho de 2011

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PONTOS POSITIVOS NA INTEGRA.

O presente estudo faz parte de uma série de reflexões acerca das disposições contidas no Projeto de Lei nº 1.876, DE 1999, que pretende alterar o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4771/1665.
Em que pese as incertezas referentes a natureza jurídica das proposições contidas no referido projeto é importante salientar que o mesmo possui um conteúdo relativamente adequado as nossas realidades, ou seja, existem pontos extremamente negativos, mas também podemos perceber a presença de elementos que poderão contribuir com a melhoria da preservação dos recursos naturais.

Desta forma, iniciaremos a discussão do texto do projeto apresentando os seus pontos positivos, que acredito serem as questões mais contundentes para a solução de controvérsias existentes no que tange a correta aplicação das normas ambientais em nosso país.

A análise será realizada pontualmente, apresentando-se o artigo em seguida aportando-se um breve comentário.

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 2º As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei serão sancionadas penal, civil e administrativamente na forma da legislação aplicável.

Conforme podemos perceber a responsabilização dos infratores nas esferas penal civil e administrativa fora mantida, sedimentando as prováveis discussões sobre o bis in iden, devendo os infratores a lei florestal responder da forma mais ampla possível.

Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:

No presente artigo a presença da definição das APP’s em áreas urbanas é uma vitória no sentido de preservar estas áreas das intervenções e impactos negativos gerados pelas cidades, que não possuíam definição certa quanto a qual legislação deveria ser obedecida nestes casos, ou seja, se o plano diretor municipal ou a o código florestal.

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

Introdução do principio lógico das avaliações ambientais locais, tese cuja praticidade e relevância ambiental se comprova facilmente, ou seja, os ambientes são diferentes, vivemos em um pais continental com ecossistemas muito específicos, e nada mais adequado de que as medidas protetivas sejam avaliadas caso a caso.

Art. 5º Na implementação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.

Obrigação das concessionárias efetivamente se responsabilizarem por suas APP's que deverão ser adquiridas dos proprietários originários, fatos que não ocorriam anteriormente, onde os proprietários eram alijados de seus direitos e somente após anos de pendência judiciais tinham seus direitos resguardados.

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Executivo que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

Foi mantido a possibilidade dos estados e municípios definirem por atos próprios áreas que entendam ambientalmente relevantes, para a preservação dos sistemas enumerados nos incisos deste artigo, o que na verdade são as razões de preservação de APPs.

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida conservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em área de preservação permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

O adquirente do imóvel se sub-roga em todas as obrigações do vendedor, inclusive a de reparar o dano ambiental anteriormente cometido.

Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, nas hipóteses e na forma definidas em regulamento do Poder Executivo Federal.

§ 1º Será admitida a manutenção das atividades existentes nas áreas rurais consolidadas localizadas em Área de Preservação Permanente que se enquadrem nas hipóteses previstas no caput, condicionada à adesão do proprietário ou possuidor do imóvel ao programa de regularização ambiental de que trata o art. 33.
§ 2º O órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o caput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele indicadas.

A obrigatoriedade da adoção de medidas mitigadoras e compensatórias são um grande instrumento de preservação ambiental.

§ 3º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

As intervenções em APP só podem ocorrer em casos de UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL OU BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, porém, o legislador entendeu que nestas situações a intervenção se dará somente em casos de UTILIDADE PÚBLICA, por serem mais restritivas.

§ 5º Fica dispensada a prévia autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter emergencial, de atividades e obras de defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.

Desburocratização das ações emergenciais que demandem a intervenção em APPs, evitando a demora na análise de processos ambientais e contribuindo para prevenção de acidentes.

Art. 10 Nas Áreas de Preservação Permanente de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 4º, serão admitidas culturas lenhosas perenes, atividades florestais e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, desde que não ocorra supressão da vegetação nativa.

§ 1º O pastoreio extensivo nas Áreas de Preservação Permanente de que trata o caput não poderá implicar novas supressões de florestas nativas.

Coloca na legalidade milhões de brasileiros que exercem suas atividades há séculos nestas áreas, como o plantio de café, uva e etc... estando vedada a abertura de novas áreas.

Art. 13. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observando os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

Solução de dúvidas quanto a averbação em áreas fragmentadas. 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos nos referidos incisos, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A Servidão Florestal é um instrumento bastante interessante para a manutenção de florestas intactas, pois o proprietário recebe quantia de dinheiro para que outra pessoa possa utiliza-la como reserva.

§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, nos termos do regulamento desta Lei, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Fora criada uma situação de denuncia espontânea, onde o agente não mais será prejudicado pela morosidade na análise de seu processo de intervenção, sendo certo que o protocolo do processo já será entendido como efeito suspensivo para a aplicação de sanções.

Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Presença da reserva em condomínio, o que garante que a reserva legal já preservada continue intacta nos casos de desmembramento de qualquer sorte, bem como assegura os direitos dos proprietários rurais que adquirem estas propriedades fracionadas.

Art. 19. A área de Reserva Legal deverá ser registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 31, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

A reserva legal não mais será averbada em cartório, pois, tratava-se de ato burocrático que não impedia a transmissão das propriedades sem RL, tão pouco a sua fragmentação e quanto a publicidade do ato o CAR pode atender a estas espectativas, retirando ainda mais este ônus financeiro dos empreendedores.

Art. 29. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

Quando dos pedidos de novos desmatamentos o órgão competente deverá observar se não existem na propriedade áreas abandonadas e a efetiva utilização das áreas já abertas.

Art. 30. A União e os Estados implantarão programa de regularização ambiental – PRA de posses e propriedades rurais aos termos desta Lei.

§1º. As condições do PRA serão definidas em regulamento editado pelo ente instituidor e a adesão do interessado deverá ocorrer no prazo de um ano contado da efetiva disponibilização de acesso ao mencionado Programa.

Possibilidade facilitada de regularização ambiental para os empreendedores com débitos ambientais.

§ 5º. Durante o prazo a que se refere o §1º e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e áreas de uso restrito de que trata o art. 13, nos termos do regulamento.

Denúncia espontânea e efeto suspensivo para os empreendedores que assinaram o termo de compromisso e adesão para regularização ambiental.

Art. 36. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente nas margens de cursos d’água de até dez metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:
I - seja recuperada uma faixa de 15m contados da calha do leito regular; e
II - sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e água.

Trata-se de ponto controverso, mas aqueles empreendedores que por ventura tenham intervido em app, e que sejam enquadrados como ocupação antrópica consolidada deverão recompor no mínimo 15 metros de app, nos leitos de rios, contados da calha do leito regular, e não mais do leito maior sazonal, sendo este um ponto negativo do artigo.

Art. 58. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta lei, poderá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

O presente artigo soluciona a duvida corrente sobre o embargo da atividade, que por vezes os agentes embargavam todas as atividades da propriedade, inviabilizando o pleno exercício de seus direitos.

§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontrão respectivo procedimento administrativo.

Cumprimento efetivo do princípio da publicidade, vez que a publicação em diário oficial não cumpre seus objetivos.

Por fim, sendo estes os pontos positivos em nosso entendimento, na próxima postagem apresentaremos os pontos negativos do presente projeto.


VEJA A INTEGRA DO PROJETO AQUI:




terça-feira, 24 de maio de 2011

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS E O DISCURSO DOS GRUPOS ENVOLVIDOS.

Em recente decisão do STF, a Suprema Corte reconheceu unanimemente a união estável para casais do mesmo sexo, certo que esta decisão fora a mais acertada, tendo em conta que existia um limbo jurídico que desrespeitava o direito a dignidade de milhares de pessoas, além de causar infindáveis disputas judiciais quando se tratavam dos mais comezinhos direitos civis.

Após a memorável decisão do reconhecimento destes direitos dos casais homoafetivos, toma força a discussão sobre a possibilidade jurídica da realização da adoção por eles.

Este tema não é novo, porém não é uma unanimidade em nossa sociedade, tampouco em nossos tribunais, sendo certo que apenas alguns julgadores vanguardistas concedem a guarda a casais do mesmo sexo, ainda sim com a ressalva de que a concessão se dá para apenas uma das partes, tendo em conta a ausência de previsão legal para a adoção dos casais do mesmo sexo.

Desta forma, acredita-se que com a decisão do STF o assunto esteja pacificado, pois, com o reconhecimento da união estável destas pessoas por via de conseqüência estará reconhecida uma unidade familiar o que é o requisito essencial para o deferimento da adoção em nosso país.

O presente tema levanta várias hipóteses para estudo, onde enumeramos as seguintes:

A constitucionalidade da adoção por casais homoafetivos;

A adoção por casais homoafetivos e seus efeitos sociais;

A análise do discurso dos movimentos de GLBT;


Este último tema é extremamente relevante, pois, como dito no início deste texto os discursos são incoerentes, o tratamento dado a este assunto não deve ser recoberto de falsos pudores, medo de ser preconceituoso ou etc...

Quando tratamos de temas contundentes em nosso Direito, devemos analisar os diversos DISCURSOS, pois, os mesmos são contraditórios e por vezes equivocados.

A visão do tema deve ser pela perspectiva do DIREITO, das relações jurídicas e sociais, assim, devemos pensar se o discurso dos movimentos dos direitos dos GLBT é coerente com as reinvidicações da adoção ou não.

A que se pensar, se a homosexualidade é uma opção sexual apenas ou um pré- determinismo psíquico primitivo como defendem alguns psicólogos.

Ai encontra-se a incoerência da retórica dos que defendem a adoção por casais do mesmo sexo, ou seja, se defendem que se trata de uma opção sexual, estes termos não poderiam influenciar a decisão de uma criança que viva neste seio social?

Não seria mais adequado ou mais correto o DISCURSO do pré- determinismo psíquico primitivo, pois assim o maior argumento daqueles que militam contrariamente a adoção por casais homoafetivos cairia por terra?

Por fim, não há duvidas que a decisão do STF fora a mais acertada, pois garante a dignidade da pessoa humana em seu conteúdo mais essencial, agora resta ao movimento de defesa dos interesses do GLBT, definir de forma clara qual o DISCURSO (entendido como bandeira de luta), que adotarão, pois, os críticos a adoção por estes casais sustentam sua indignação sob o manto de que se a homossexualidade é uma opção sexual, não seria a criança imberbe influenciada por aquele meio?

Tal reflexão pode ser questionada, indagando-se se o homossexual não é normal? Mas, a pessoa é normal, porém a relação não é natural, vez que não pode perpetuar a espécie por suas limitações fisiológicas.

São pontos a serem refletidos, abaixo seguem os links para maiores consultas:


OAB/RJ - Advogada diz que direito à adoção pelos casais homoafetivos também foi garantido pelo STF

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132776,101048-OAB+RJ+Advogada+diz+que+direito+a+adocao+pelos+casais+homoafetivos


STF reconhece união estável para casais do mesmo sexo.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva


ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS:uma abordagem jurídica e psicológica.

http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_10005.pdf

segunda-feira, 16 de maio de 2011

TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL... LEI 12.403/11 PRISÃO PREVENTIVA E FIANÇA

A discussão do Novo código Florestal anestesiou a sociedade brasileira de tal sorte que a mesma encontra-se alheia ao que o nosso Congresso Nacional vem legislando por sob esta cortina de fumaça que fora criada.

A grande novidade fora a publicação da Lei Federal nº 12.403/2011, na data de 05 de maio de 2011, que trata de temas como a prisão preventiva e regras para a fiança.

A referida Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias sem que a sociedade em geral tenha idéia do que a mesma trata.

Em suma, a norma apresenta uma série de dispositivos que impedem a prisão de criminosos, ou seja, o juiz antes de decretar a medida da prisão preventiva deverá aferir se ao agente poderão ser aplicados as diversas medidas cautelares, tais como:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

O ponto que gera repulsa não é a técnica jurídica de observância do princípio do in dúbio pro reo, que talvez possa ser o melhor caminho contra a superlotação das cadeias, bem como para a ressocialização dos criminosos, mas sim, o desdenho pelos anseios de nossa sociedade que não fora participada das discussões e elaboração da nova legislação.

Assim, o povo que deseja como nunca que os bandidos sejam levados a prisão, terão com a nova legislação o oposto do que almejavam, pois, ocorreu o verdadeiro afrouxamento deste instrumento de verificação criminal.

Texto Completo da Legislação:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... NOVO CÓDIGO FLORESTAL...

Prezados Colegas,

As discussões sobre o novo Código Florestal vem causando celeuma no mundo jurídico, bem como um frenesi há muito não visto em nossa sociedade, porém, devemos nos dar conta que estamos prestes a presenciar um dos maiores engôdos jurídicos impingidos a sociedade brasileira nos últimos tempos.

Em resumo, podemos afirmar que os beneficiários das alterações legislativas acreditam que com a votação do relatório do Sr. Aldo Rebelo as máquinas já se movimentarão e os desmatamentos de nossas APP's, anistia de infratores e isenção da Reserva legal serão imediatas.

Em apartada síntese é preciso alertar que após a votação na Câmara dos Deputados o projeto ainda poderá sofrer emendas e obstruções políticas, em seguida será encaminhada ao Senado Federal, onde atravessará o mesmo procedimento.

Após as discussões no Senado e prováveis emendas que deverão voltar à Câmara o projeto será enviado para a Sanção ou Veto da Presidenta, que pelo que se afigura vetará os artigos que não interessem ao Governo Federal, voltando o procedimento para decisão do Congresso Nacional.

Enfim, o afamado Código deverá estrar em vigor somente após todo este trâmite legislativo, que como podemos perceber ainda levará alguns anos para ser aprovado.

Porém, esta não é a pior parte do problema jurídico que será criado, ou seja, a estória está sendo contada pela metade, mesmo com a publicação da Lei Federal, a mesma não terá aplicação imediata nos Estados da Federação onde a Legislação Ambiental for mais restritiva.

Podemos tomar como exemplo o estado de Minas Gerais, que possui o seu Código Florestal Lei 14.309/02, que certamente é mais restritivo que a proposta do Código Federal em diversos aspectos, assim, conforme a Doutrina e Jurisprudência majoritárias a lei mais protetiva será observada independente do ente da federação que a editar, ou seja, não existe a chamada hierarquia de normas, e sim as competências constitucionais deferidas aos Entes da Federação.

Assim, é indicado que os empreendedores continuem suas vidas com fulcro nas normas vigentes, e os aplicadores do Direito Ambiental como formadores de opinião não permitam que a sociedade brasileira seja mais uma vez ludibriada por falsas promessas e desvirtuamento dos objetivos do DIREITO como CIÊNCIA.


Para entender o processo legislativo brasileiro consulte o link:

http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/luciano_toq23.pdf

Para entender a aplicação do Princípio do in dubio pro natura ou norma mais restritiva:

http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=6113

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000G31A0000&nuSeqProcessoMv=54&tipoDocumento=D&nuDocumento=2968078

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000G31A0000&nuSeqProcessoMv=13&tipoDocumento=D&nuDocumento=3169971


APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PRESERVACIONISTAS....

Ao infinito virtual,

Os meus sinceros agradecimentos, bom dia, boa tarde e boa noite, dependendo do horário que leiam estes textos.

Tendo em conta que se trata da primeira postagem, tive dúvidas quanto ao que redigir, se trataria do tecnicismo jurídico, das intrincadas relações do Direito Ambiental e sua importância na manutenção dos recursos naturais, ou sobre os impactos internacionais e locais que poucos se dão conta, da “contra-ciência”, aquecimento global...

Porém, por dever de justiça optei por demonstrar a razão de ser de minhas reflexões, o amor a natureza a verdade sobre a própria existência humana.

Nada tão simples e tão complexo quanto uma imagem a percepção que se tem das coisas, um ponto de vista, a visão de um ponto.

O ponto acima é a visão da Bela Cachoeira do Rio Preto, localizada na área urbana de Unaí – MG, distante menos de 05 minutos do centro da cidade, status: abandonada a própria sorte.

O segundo ponto é a visão da ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) desta mesma cidade, distante menos de 05 minutos do bairro central, que lança suas águas tratadas na Bela Cachoeira do Rio Preto, status da ETE: bem cuidada.

Desta forma, deixo a reflexão a visão de um ponto, as duas figuras, tão belas, refletindo a imagem da sociedade, ou seja, as duas faces de um exterior limpo, bucólico, mas o interior formado por dejetos humanos de toda a natureza.

Assim, o discurso sobre a preservação dos recursos naturais que trataremos neste local será com fulcro na percepção social de um “ ponto de vista, a visão de um ponto”.

**Fotos: Gabrielle Araújo