sexta-feira, 5 de outubro de 2012

O JULGAMENTO DE JESUS por RUI BARBOSA


O JUSTO E A JUSTIÇA POLÍTICA
Para os que vivemos a pregar à república o culto da justiça como o supremo elemento preservativo do regímen, a história da paixão, que hoje se consuma, é como que a interferência do testemunho de Deus no nosso curso de educação constitucional. O quadro da ruína moral daquele mundo parece condensar-se no espetáculo da sua justiça, degenerada, invadida pela política, joguete da multidão, escrava de César. Por seis julgamentos passou Cristo, três às mãos do dos judeus, três às dos romanos, e em nenhum teve um juiz.
Aos olhos dos seus julgadores, refulgiu sucessivamente a inocência divina, e nenhum ousou estender-lhe a proteção da toga. Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados.
Grande era, entretanto, nas tradições hebraicas, a noção da divindade do papel da magistratura. Ensinavam elas que uma sentença contrária à verdade afastava do seio de Israel a presença do Senhor, mas que, sentenciando com inteireza, quando fosse apenas por uma hora, obrava o juiz como se criasse o universo, porquanto era na função de julgar que tinha a sua habitação entre os israelitas a majestade divina.
Tampouco valem, porém, leis e livros sagrados, quando o homem lhes perde o sentimento, que exatamente no processo do justo por excelência, daquele em cuja memória todas as gerações até hoje adoram por excelência o justo, não houve no código de Israel norma, que escapasse à prevaricação dos seus magistrados.
No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia-noite de Quinta-feira, tudo quanto se fez até ao primeiro alvorecer da Sexta-feira subseqüente, foi tumultuário, extrajudicial, a atentatório dos preceitos hebraicos. A terceira fase, a inquirição perante o sinedrim, foi o primeiro simulacro de formação judicial, o primeiro ato judicatório, que apresentou alguma aparência de legalidade, porque ao menos se praticou de dia.
Desde então, por um exemplo que desafia a eternidade, recebeu a maior das consagrações o dogma jurídico, tão facilmente violado pelos despotismos, que faz da santidade das formas a garantia essencial da santidade do direito.
O próprio Cristo delas não quis prescindir. Sem autoridade judicial o interroga Anás, transgredindo as regras assim na competência, como na maneira de inquirir; e a resignação de Jesus ao martírio não se resigna a justificar-se fora da lei: "Tenho falado publicamente ao mundo. Sempre ensinei na sinagoga e no templo, a que afluem todos os judeus, e nunca disse nada às ocultas. Por que me interrogas? Inquire dos que ouviam o que lhes falei: esses sabem o que eu lhes houver dito". Era apelo às instituições hebraicas, que não admitiam tribunais singulares, nem testemunhas singulares. O acusado tinha jus ao julgamento coletivo, e sem pluralidade nos depoimentos criminadores não poderia haver condenação. O apostolado de Jesus era ao povo.
Se a sua prédica incorria em crime, deviam pulular os testemunhos diretos. Esse era o terreno jurídico. Mas, porque o filho de Deus chamou a ele os seus juízes, logo o esbofetearam. Era insolência responder assim ao pontífice. Sic respondes pontifici? Sim, revidou Cristo, firmando-se no ponto de vista legal: "Se mal falei, traze o testemunho do mal; se bem, por que me bates?"
Anás, desorientado, remete o peso a Caifás. Este era o sumo sacerdote do ano. Mas, ainda assim, não, não tinha a jurisdição, que era privativa do conselho supremo. Perante este já muito antes descobrira o genro de Anás a sua perversidade política, aconselhando a morte a Jesus, para salvar a nação. Cabe-lhe agora levar a efeito a sua própria malignidade, "cujo resultado foi a perdição do povo, que ele figurava salvar, e a salvação do mundo, em que jamais pensou".
A ilegalidade do julgamento noturno, que o direito judaico não admitia nem nos litígios civis, agrava-se então com o escândalo das testemunhas falsas, aliciadas pelo próprio juiz, que, na jurisprudência daquele povo, era especialmente instituído como o primeiro protetor do réu. Mas, por mais falsos testemunhos que promovessem, lhe não acharam a culpa, que buscavam. Jesus calava. Jesus autem tacebat.
Vão perder os juizes prevaricadores a segunda partida, quando a astúcia do sumo sacerdote lhes sugere o meio de abrir os lábios divinos do acusado. Adjura-o Caifás em nome de Deus vivo, a cuja invocação o filho não podia resistir. E diante da verdade, provocada, intimada, obrigada a se confessar, aquele, que a não renegara, vê-se declarar culpado de crime capital: Reus est mortis. "Blasfemou! Que necessidade temos de testemunhas? Ouvistes a blasfêmia". Ao que clamaram os circunstantes: "é réu de morte".
Repontava a manhã, quando a sua primeira claridade se congrega o sinedrim. Era o plenário que se ia celebrar. Reunira-se o conselho inteiro. In universo concilio, diz Marcos. Deste modo se dava a primeira satisfação às garantias judiciais. Com o raiar do dia se observava a condição da publicidade. Com a deliberação da assembléia judicial, o requisito da competência. Era essa a ocasião jurídica. Esses eram os juizes legais. Mas juízes, que tinham comprado testemunhas contra o réu, não podiam representar senão uma infame hipocrisia da justiça. Estavam mancomunados, para condenar, deixando ao mundo o exemplo, tantas vezes depois imitado até hoje, desses tribunais, que se conchavam de véspera nas trevas, para simular mais tarde, na assentada pública, a figura oficial do julgamento.
Saía Cristo, pois, naturalmente condenado pela terceira vez. Mas o sinedrim não tinha o jus sanguinis. Não podia pronunciar a pena de morte. Era uma espécie de júri, cujo veredictum, porém, antes opinião jurídica do que julgado, não obrigava os juizes romanos. Pilatos estava, portanto, de mãos livres, para condenar, ou absorver. "Que acusação trazeis contra este homem?" assim fala por sua boca a justiça do povo, cuja sabedoria jurídica ainda hoje rege a terra civilizada. "Se não fosse um malfeitor, não to teríamos trazido", foi a insolente resposta dos algozes togados. Pilatos, não querendo ser executor num processo, de que não conhecera, pretende evitar a dificuldade, entregando-lhes a vítima: "Tomai-o, e julgai-o segundo a vossa lei". Mas, replicam os judeus, bem sabes que "nos não é lícito dar a morte a ninguém". O fim é a morte, e sem a morte não se contenta a depravada justiça dos perseguidores.
Aqui já o libelo se trocou. Não é mais de blasfêmia contra a lei sagrada que se trata, senão de atentado contra a lei política. Jesus já não é o impostor que se inculca filho de Deus: é o conspirador, que se coroa rei da Judéia. A resposta de Cristo frustra ainda uma vez, porém, a manha dos caluniadores. Seu reino não era deste mundo. Não ameaçava, pois, a segurança das instituições nacionais, nem a estabilidade da conquista romana. "Ao mundo vim", diz ele, "para dar testemunho da verdade. Todo aquele que for da verdade, há de escutar a minha voz". A verdade? Mas "que é a verdade"? pergunta definindo-se o cinismo de Pilatos. Não cria na verdade; mas a da inocência de Cristo penetrava irresistivelmente até o fundo sinistro dessas almas, onde reina o poder absoluto das trevas. "Não acho delito a este homem", disse o procurador romano, saindo outra vez ao meio dos judeus.
Devia estar salvo o inocente. Não estava. A opinião pública faz questão da sua vítima. Jesus tinha agitado o povo, não ali só, no território de Pilatos, mas desde Galiléia. Ora acontecia achar-se presente em Jerusalém o tetrarca da Galiléia, Heródes Antipas, com quem estava de relações cortadas o governador da Judéia. Excelente ocasião, para Pilatos, de lhe reaver a amizade, pondo-se, ao mesmo tempo, de boa avença com a multidão inflamada pelos príncipes dos sacerdotes. Galiléia era o forum originis do Nazareno. Pilatos envia o réu a Heródes, lisonjeando-lhe com essa homenagem, a vaidade.
Desde aquele dia um e outro se fizeram amigos, de inimigos que eram. Et facti sunt amici Herodes et Pilatus in ipsa die; nam antea inimici erant ad invicem. Assim se reconciliam os tiranos sobre os despojos da justiça.
Mas Herodes também não encontra, por onde condenar a Jesus, e o mártir volta sem sentença de Herodes a Pilatos que reitera ao povo o testemunho da intemerata pureza do justo. Era a terceira vez que a magistratura romana a proclamava. Nullam causam inveni in homine isto ex his, in quibus eum accusatis. O clamor da turba recrudesce.
Mas Pilatos não se desdiz. Da sua boca irrompe a Quarta defesa de Jesus: "Que ma fez esse ele? Quid enim mali fecit iste?" Cresce o conflito, acastelam-se as ondas populares. Então o procônsul lhes pergunta ainda: "Crucificareis o vosso rei?" A resposta da multidão em grita foi o raio, que desarmou as evasivas de Pilatos. "Não conhecemos outro rei, senão César". A esta palavra o espectro de Tibério se ergueu no fundo da alma do governador da província romana. O monstro de Cáprea, traído, consumido pela febre, crivado de úlceras, gafado da lepra, entretinha em atrocidades os seus últimos dias. Traí-lo era perder-se. Incorrer perante ele na simples suspeita de infidelidade era morrer. O escravo de César, apavorado, cedeu, lavando as mãos em presença do povo: "Sou inocente do sangue deste justo".
E entregou-o aos crucificadores. Eis como procede a justiça, que se não compromete. A história premiou dignamente esse modelo da suprema cobardia na justiça. Foi justamente sobre a cabeça do pusilânime que recaiu antes de tudo em perpétua infâmia o sangue do justo.
De Anás a Herodes o julgamento de Cristo é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pela facções, pelos demagogos e pelos governos. A sua fraqueza, a sua inocência, a sua perversão moral crucificaram o Salvador, e continuam a crucificá-lo, ainda hoje, nos impérios e nas repúblicas, de cada vez que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica. Foi como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus.
E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juizes tíbios com os interesses do poder. Todos esses acreditam, como Pôncio, salvar-se, lavando as mãos do sangue, que vão derramar, do atentado, que vão cometer. Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz cobarde.
(A imprensa, Rio, 31 de março de 1899, em Obras Seletas de Rui Barbosa, vol. VIII, Casa de Rui Barbosa, Rio, 1957, págs. 67-71.)

terça-feira, 28 de agosto de 2012

O TRABALHO RURAL SOB A OTICA DO DIREITO AGRARIO: UMA OPÇÃO AO DESEMPREGO


Como o Direito Agrário e o Direito do Trabalho se relacionam de diversas formas, onde tem a  amplitude da agricultura e questão jurídica na relação trabalhista onde existe a atividade produtiva existe então o trabalho, assim como: trabalho familiar, sociedades agrárias, cooperativas, agricultura associativa, contratos agrários e individual de trabalho entre outras.

O Direito Agrário nos dá idéia de terras, agriculturas, cultivos, que nos remete a pensar em mão de obra rural.

Assim sendo o Direito do Trabalho diante do trabalho rural, cria-se uma perspectiva de vida melhor e mais digna para o homem do campo.

Conforme cita a autora Elisabete Maniglia,  “o art 186, III, IV, CF, são dispositivos que regulam relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem estar entre empregadores e empregados para o cumprimento da função social junto a Lei Ordinária 8.629/93, que define a função social da propriedade com respaldo às Leis Trabalhistas aos contratos de arrendamento e parcerias e o atendimento das necessidades básicas dos que na terra trabalham.

 Essa é uma das metas da reforma agrária junto ao âmbito trabalhista. É essa a aposta no direito e na justiça que o nosso trabalhador rural tem mais disposição para levantar de madrugada e cair no batente.

Mas no Brasil a realidade ainda é dura e enfrenta um alto índice de desemprego desenfreado no mundo todo.

O retorno do trabalhador no campo é uma das formas positivas de mostrar que a reforma agrária com a finalidade da função social, de dar uma vida mais digna a esse trabalhador leva a pensar em diminuir o desemprego.

O trabalhador rural tem uma formação histórica, onde sua mão de obra vem dos escravos, índios, e esses não tinham nem de longe uma vida com o mínimo de dignidade, como reza nossa Constituição.

Esse trabalhador rural então é visto como menos favorecido, por isso, o interesse em seus direitos, assim a Legislação Trabalhista Rural, chega a um pé de igualdade entre empregados urbanos e rurais.

Infelizmente existe a falta de consciência de uns, onde trabalhadores rurais trabalham em regime escravo, ainda tem o avanço tecnológico nos maquinários agrícolas onde estes dispensam um numero considerável de mão de obra, levando o desestimulo ao trabalho rural.

RESENHA CRÍTICA: Emilene Campos de Oliveira acadêmica de direito FACTU.

O TRABALHO RURAL SOB A ÓTICA DO DIREITO AGRÁRIO: UMA OPÇÃO AO DESEMPREGO
AUTORA: ELISABETE MANIGLIA






terça-feira, 14 de agosto de 2012

RIO+20: O “MEIO” ENTRE O DESENVOLVIMENTO E O SUSTENTÁVEL


RIO+20: O “MEIO” ENTRE O DESENVOLVIMENTO E O SUSTENTÁVEL
                                                                          

Da Referência:

MAIS DO MESMO: A RIO+20 ENTRE O CRESCIMENTO E O SUSTENTÁVEL
Por: Alisson Thiago Maldaner
Estudante de Direito da UFPR. Pesquisador do CNPq

O resumo, ou síntese do conteúdo:

O autor fala a respeito do desenvolvimento sustentável, sua importância e precisão. E para que não haja confusão entre sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, vez que as duas noções constitui- se por propostas distintas e contrapostas, ele explica: Sustentabilidade remete “à capacidade do planeta de sustentar a sociedades humanas e seu nível de consumo de matérias e energia”. Já a proposta do desenvolvimento sustentável está calçada no crescimento econômico, cuja contrapartida ambiental se dá por meio do investimento financeiro do desenvolvimento de novas tecnologias limpas, renováveis, verdes. Bem como, explica também das diversas reuniões, confederações a cerca do meio ambiente sustentável.
Assim, ele destaca a conferencia de Kyoto, que aconteceu no Japão, em 1997, donde resultou o protocolo do Kyoto, o qual, os Estados Unidos foi o único país desenvolvido que não o aderiu, alegando que a medida para reduzir a emissão de gases do efeito estufa teria impactos negativos na economia norte-americana. E diante do fracasso nas negociações das conferências da ONU sobre mudanças climáticas de 2009, serão (estão sendo) tratadas as pautas sobre desenvolvimento sustentável no Brasil, chamada também de Rio+20, em razão dos 20 anos já passados da Rio-92, a Rio+20 acontece nos dias 13 a 22 de junho de 2012 no Rio de Janeiro. Ao Brasil, enquanto presidente da conferência cabe, portanto, propor e coordenar as negociações.


A crítica:

A crítica do autor vem, não apenas em relação aos esforços da política internacional que não têm se traduzido em transformações reais, como também em relação às novas práticas e invenções alternativas, que carregam a marca “sustentabilidade” ou do selo ‘verde” e que, entretanto, provocam pouco ou nenhum ganho real em matéria de conservação ambiental.
Desse modo, há uma grande polêmica em torno do evento, e gira especialmente sobre as possibilidades de a rio + 20 não apresentar resultados concretos ante tão grandes expectativas e tão limitadas possibilidades.
O autor fala também dos objetivos da Rio+20, que de início se propunha a fazer a revisão dos contratos e convenções criadas na Rio-92, e lançar uma nova agenda, assim, o principal era fazer essa revisão para ver as lacunas que tinham ficado, mais essa agenda caiu, porque os governos não querem ficar expostos ao fato de não terem implementado o que se propuseram a 20 anos.
Logo, é evidente que não vivemos numa sociedade sustentável e que não é possível alcançá-la pela aposta no crescimento econômico, o qual depende, inevitavelmente, da fruição infinita de recursos naturais finitos.  
Dessa forma, entender em que consiste realmente a proposta do desenvolvimento sustentável e essencial para entendermos que, em verdade, estamos diante de mais uma articulação internacional em torno de uma enorme “maquiagem verde”.
Concordo plenamente com o autor, pois, a Rio+20 vai ser só mais uma confederação que não contribuirá, ou se contribuir será pouco, diante de tantos problemas ambientais que presenciamos e vivemos.
Citam muito o “Desenvolvimento Sustentável”, frisando sempre mais o desenvolvimento do que a sustentabilidade, assim é fácil entender o porquê de se colocar as confederações, e em especial a Rio+20, como um “meio” dessa difícil missão: transformar o planeta em um lugar desenvolvido e sustentável, visto que, não se trata de má vontade, ambição, corrupção, ignorância, e cegueira: tudo isso existe, mas o problema e mais profundo: é o próprio sistema que é incompatível com as radicais e urgentes transformações necessárias. 


 *REGIANE DA SILVA CORTES: Acadêmica do 5º período de Direito Factu Unaí MG.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

DESBUROCRATIZAÇAO DA RESERVA LEGAL NO NOVO CODIGO FLORESTAL.


O resumo, ou síntese do conteúdo:

O autor comenta a desobrigação da averbação da reserva legal no novo código florestal, e a quebra de princípios jurídicos pelos simples registro no órgão ambiental.

O autor do referido artigo critica o legislador por não ter agido bem em dispensar a averbação da reserva legal na matricula do imóvel, conforme determina o Decreto federal 6.686, de 2008, que limitava o prazo para averbação sob pena de multa, este que por diversas vezes foi prorrogado, que por ultimo com o Decreto 7.719 de 2012, fixou em junho de 2012, a data limite para averbação, que ao entendimento de muitos foi revogado de forma tácita pelo novo código florestal, lei 12.651 de 28/05/2012, que dispensou a averbação na matricula do imóvel em seu Art.18, parágrafo quarto.

Da crítica:

Se observarmos no decorrer do tempo a imposição do Decreto Federal 6.668, de 2008, que por muitas vezes foi prorrogada sua aplicação, demonstra uma inadequada imposição ao cumprimento da averbação, trazendo em seu conteúdo medidas desproporcionais como multas diárias que rodeavam R$ 500,00 por hectare.

Vinculando ainda as possibilidades creditarias do setor à averbação no registro do imóvel, limitando o crescimento, e proporcionando uma inflação setorial demandada por uma corrida em busca de legalizar o que desde os primórdios da sociedade vem sendo trabalhado de forma desorganizada.

Hoje com o registro da reserva legal nos órgãos ambientais entendo ser maior a possibilidade de se acompanhar e fiscalizar a realidade ambiental regional, de forma que isso se dê na medida proporcional a realidade e que não limite o desenvolvimento econômico ou traga de forma coercitiva desmedida uma limitação do que deveria ser um incentivo ao apoio e cuidados com o meio ambiente.

Quanto aos princípios jurídicos vejo que o fato de averbar ou não a reserva legal na matrícula indifere da segurança jurídica quanto a penhoras, arrestos, sequestros e embargos, pois de toda via irá recair sobre a matrícula e esta em um todo detém sua reserva legal registrada no órgão competente então entendo não afetar princípios jurídicos imediatos.

Por fim entendo ser de uma boa visão o legislador que destravou um impasse tão discutido e tão difícil de resolver por diversos motivos como impossibilidade de se organizar de forma documental como em áreas de condomínio, e com a limitação de crédito, e que no decorrer dos anos vinha se arrastando em busca de solução a fim de se proteger o meio ambiente e ao mesmo tempo incentivar a produção de alimentos em nosso país.

POR: MARDEN CARVALHO E SILVA - ACADÊMICO 4º DIREITO-FACTU

Da referência bibliográfica:

DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
Disponível em : HTTP://jus.com.br/revista/assunto/preservacao-do-ambiente.
Por: MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS.
Tabelião/Oficial do cartório do único ofício da comarca de Pacajá – PA. Especialista em processo do trabalho, Universidade Cândido Mendes. Especialista em direito notarial e registral, pela PUC/MG. Mestrado em direito pela Universidade da Amazônia. 


terça-feira, 3 de julho de 2012

Comentários sobre a dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal.


Resenha crítica sobre o artigo Dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal (Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22012/dispensa-da-averbacao-da-reserva-legal-no-novo-codigo-florestal#ixzz1yWVepOQG).


Tema de relevância nacional, a aprovação do novo diploma legal que trata das questões agrárias vem recebendo críticas e elogios pelos brasileiros.

 Conforme o artigo de autoria Marcos Alberto Pereira Santos (link do artigo acima), o legislativo pecou em exigir dos proprietários rurais apenas o registro da reserva legal no órgão ambiental competente, por meio da inscrição no CAR, desobrigando a averbação desta informação na matrícula do imóvel rural, conforme art.18, §4 da lei 12.651/12, ferindo o princípio da concentração e da segurança jurídica.

Certo é que, realmente, a desobrigação do proprietário a não averbar a reserva legal na matricula do imóvel vai de encontro com vários princípios norteadores da matéria em questão, contudo, deve-se pontuar uma questão: Será que, se a obrigatoriedade fosse tanto a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, quanto no CAR (Cadastro Ambiental Rural) traria mais segurança no cumprimento das leis agrárias?

Entendo que essa seria a melhor forma de controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas pela legislação, trazendo a publicidade, segurança jurídica e ficando em consonância ao princípio da concentração.


Por: Gabriel Monteiro Caxito

Hermenêutica Jurídica/Prof. Me. Marcos Guimarães.



terça-feira, 12 de junho de 2012

ENTENDA A CÚPULA RIO +20...

O que é a Rio+20? Por que o nome Rio+20? O que ele significa? A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) será realizada de 13 a 22 de junho no Rio de Janeiro, e reunirá líderes de 193 países e dos principais organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil, com o objetivo de discutir o futuro do desenvolvimento sustentável do planeta nos próximos 20 anos. A Rio+20 pertence a uma família de conferências das Nações Unidas que ocorrem apenas a cada uma ou duas décadas, como, por exemplo, a Conferência sobre Meio Ambiente de Estocolmo (1972), a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro (1992), e a Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável de Johannesburgo (2002). Esse tipo de conferência se destaca por buscar soluções de longo prazo para questões prementes da agenda global. O nome “Rio+20”, além de marcar a perspectiva das próximas duas décadas, é também alusivo ao 20o aniversário da conferência realizada em 1992 no Rio de Janeiro (Rio-92). A Rio+20 também avaliará, portanto, os progressos e as lacunas do desenvolvimento sustentável nos últimos vinte anos. Por que a Rio+20 foi criada? Quais são os principais objetivos e temas da Rio+20? O objetivo da Conferência é assegurar um compromisso político renovado com o desenvolvimento sustentável, avaliar o progresso alcançado e as lacunas remanescentes na implementação dos resultados das cúpulas sobre desenvolvimento sustentável já realizadas, bem como abordar eventuais novos desafios. De acordo com decisão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a Rio+20 terá dois temas centrais: 􏰀 Economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza 􏰀 Marco institucional para o desenvolvimento sustentável Em resumo, a Rio+20 busca fortalecer o equilíbrio entre os pilares ambiental, econômico e social do desenvolvimento sustentável, bem como aperfeiçoar a governança internacional em torno do conceito. LEIA O DOCUMENTO COMPLETO COM PERGUNTAS E RESPOSTAS: http://www.rio20.gov.br/informacoes_uteis/perguntas_e_respostas/rio-mais-20-perguntas-e-respostas/at_download/file A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) vai reunir milhares de eventos paralelos e oficiais durante a sua realização, de 13 a 22 de junho. Para o público conseguir acompanhar a intensa programação que acontece em vários pontos da cidade do Rio de Janeiro, para os 11 dias da Conferência, o Comitê Nacional de Organização da Rio+20 (CNO) criou a Agenda Total, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).   A ferramenta já está disponível para visualização do público, que pode informar-se sobre data, local, horário e tema de mais de 2 mil eventos cadastrados. A ideia é que a Agenda seja alimentada diariamente pelos editores de cada evento, que poderão atualizar as informações em tempo real e fornecer mais dados para o público.   A programação de eventos da Agenda Total está dividida em quatro sub-agendas:   •    Eventos oficiais •    Cúpula dos Povos •    Eventos paralelos •    Eventos culturais   Parte do conteúdo será restrito à imprensa e a alguns membros da sociedade civil. Por meio de login e senha, será possível atualizar informações, fazer upload de imagens em alta resolução, vídeos e documentos, além de assistir a transmissão à distância de palestras, debates e workshops.   Veículos de imprensa e outros interessados em acessar a área de intranet devem enviar um email para janaina@agendatotal.org.   A Agenda Total também pode ser encontrada nos totens da Rio+20 , espalhados por diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro.   Acesse o site da Agenda Total .http://www.agendatotal.org/

quinta-feira, 31 de maio de 2012

OAB incluirá Filosofia do Direito no primeiro Exame de Ordem de 2013

28 de maio de 2012 às 17h17 A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados acolheu hoje (28) proposição apresentada pela Coordenação do Exame de Ordem Unificado no sentido de reincluir ao conteúdo de disciplinas cobrado na primeira fase (prova objetiva) do exame questões relativas à Filosofia do Direito. A proposta foi decidida em reunião realizada na sede da OAB e implicará na inclusão, a partir do primeiro exame de 2013, de duas questões sobre os ramos de Ética e Hermenêutica da Filosofia do Direito, conteúdos da Filosofia do Direito e que dizem respeito diretamente à formação e exercício profissional do advogado. A sugestão para que o Exame da OAB passe a aplicar questões sobre Filosofia do Direito foi feita por diversos coordenadores de cursos de Direito de várias localidades do país e debatida na última semana durante o Colégio de Presidentes das Comissões do Exame de Ordem pela Comissão constituída especialmente pela Diretoria da entidade, “para implementar as disciplinas do eixo fundamental do Exame de Ordem”. O principal argumento em favor da implantação da Filosofia do Direito no conteúdo programático do Exame é o de que o mundo atual exige cada vez mais a formação de um advogado que não seja mero repetidor de leis e normas; e sim um profissional capaz de interpretar as normas – caso de que cuida a Hermenêutica – e que possua conduta reta e adequada – o que é tratado pela Ética. Participaram da reunião de hoje todos os diretores do Conselho Federal da OAB, sob a condução do presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. O  conteúdo do programa que passará a ser exigido será divulgado posteriormente. Fonte:http://www.oab.org.br/Noticia/23950/oab-incluira-filosofia-do-direito-no-primeiro-exame-de-ordem-de-2013