domingo, 12 de fevereiro de 2012

RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM TRAGÉDIAS AMBIENTAIS.

Na oportunidade segue um trecho de texto que trata da responsabilidade da administração pública em tragédias ambientais. Dando continuanuidade a esta série proposta da ocupação urbana desordenada, percebe-se que compete exclusivamente aos municípios regularem as suas normas urbanísticas.

Porém, de forma desarazoada, ainda hoje verificamos a instalação de novos empreendimentos de habitação, especialmente populares em áreas de risco. desta forma, é um alerta ao administrador, que por meio de sua ação ou omissão será responsabilizado por possíveis danos sofridos pelos populares. Assim, vejamos o relato sobre a responsabilidade destes entes.

Conceituar responsabilidade civil não é uma tarefa fácil devido a sua amplitude, porém sabe-se que esta tem como finalidade a indenização por aquele dano causado.

Com relação a atos comissivos, a responsabilidade civil do Estado tem o seu fundamento na teoria objetiva, preceituada no artigo 37 da Carta Magna de 1988, independente da culpa, precisando apenas demonstrar a existência do dano, a conduta do agente e o nexo causal entre eles. Tal teoria tem como objetivo ressarcir os danos causados aos administrados pelo funcionamento do serviço público, bastando apenas que seja comprovado o nexo de causalidade entre a Administração e o dano que dela resultou, para configurar sua responsabilidade e, consequentemente, a indenização devida.

Portanto, o Estado não é obrigado a indenizar toda e qualquer situação danosa sofrida pelo administrado, pois a Constituição Federal não adota a teoria do risco integral e sim a teoria do risco administrativo, que admite causas de excludentes de responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o fato de terceiro.

Quanto aos atos omissivos, a responsabilidade civil do Estado navega por uma enorme discussão doutrinária e jurisprudencial. Existe discussão sobre a aplicação ou não do artigo 37, §6°, da CF às hipóteses de omissão do Poder Público, para alguns o artigo engloba a conduta e a omissão do Poder Público, mas para outros, o artigo só se refere aos atos comissivos e aplica-se, diferentemente, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva.

Os adeptos da teoria objetiva nos casos de omissão do Estado acreditam que basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato omissivo, não tendo que apurar culpa ou dolo.

Para outros, a responsabilidade, no caso da omissão, é subjetiva, ou seja, o Estado responde desde que o serviço público não funcione, quando deveria funcionar; funcione atrasado; ou funcione mal, portanto apurando a culpa.

A responsabilidade decorrente de omissão existe quando há o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, e este não agiu. Com isso, percebe-se que o Estado não será responsável por todo e qualquer ato omissivo.

Conclui-se que, na omissão estatal, a responsabilidade há de ser subjetiva, pois esta equilibra devidamente a posição do Estado, que só será obrigado a indenizar quando efetivamente tenha dado causa ao dano, além de não deixar desamparada a vítima do dano, quando esta efetivamente tenha razão.



AUTOR: MORAIS, Laís. Calamidade pública e omissão estatal: limites da Responsabilidade Civil do Estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 87, 01/04/2011 [Internet].

Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9330. Acesso em 12/02/2012

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

FINANCIAMENTO DE CASAS EM ÁREAS DE RISCO..(RESPONSABILIDADE DOS BANCOS)

Trata-se da Resenha do livro intitulado RISCO AMBIENTAL PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (2007), editora ANNABLUME da autora MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE TOSSINI.

O objetivo deste post é apresentar um tema extremamente novo e pouco discutido, tendo em vista o fenômeno que vem ocorrendo em Unaí, qual seja: a construção de casas populares às margens do Córrego Canabrava, sendo certo que todas as casas são financiadas pelo programa Minha Casa Minha Vida. 

Nesta série especial sobre a ocupação urbana desordenada, pretendo demonstrar ainda a responsabilidade do poder público municipal, pois, é este que autoriza os loteamentos contrariamente ao que determina a lei de uso e ocupação do solo, e ao final demonstrar por meio de fotografias e discussões os riscos que aquelas pessoas estão correndo.



O presente livro aborda a temática dos Riscos Ambientais aplicados as realidades funcionais das Instituições financeiras, estando estruturado em 07 (sete) capítulos tratando dos seguintes tópicos: I – Aspectos Gerais; II – Risco Ambiental; III – Risco Ambiental e Risco de Mercado; IV – Risco Ambiental como Modalidade de Risco Legal; V – Risco ambiental em Crédito; VI – Risco Ambiental com o Risco Operacional e VII – O Meio Ambiente e os Órgãos Reguladores do Sistema financeiro, que serão analisados em conjunto com a introdução ao estudo bem como as conclusões da autora. 

A autora pretende com o seu estudo demonstrar a importância da verificação das questões ambientais por parte das instituições financeiras tendo como foco principal o risco ambiental, onde elenca que estas instituições podem sofrer com riscos de mercado, crédito, legal e operacional e sendo que a mesma ainda enumera o risco que entende mais gravoso para a realidade das instituições que é o risco a reputação.

O inicio das discussões sobre a importância das questões ambientais para as instituições financeiras acompanhou o roteiro histórico já conhecido atualmente, ou seja, a partir do ano de 1972 com a conferência de Estocolmo as questões ambientais foram colocadas nas mesas de discussões, porém, dentro desta evolução natural da preocupação com a qualidade dos ambientes as instituições financeiras inicialmente tiveram preocupações com questões burocráticas no que tange ao cuidado com bens dados em garantias que pudessem causar degradação ambiental.

Apenas no ano de 1994 em discussões organizadas pela UNEP a questão ambiental fora discutidas de maneira efetivamente preservacionista, pois, até então somente se visava a  proteção ao capital das instituições, onde foram elencadas situações como a necessidade de avaliação de risco ambiental em processos de concessão de crédito, oportunidades privadas e públicas em financiamento ambiental e operações internas na instalação dos bancos e performance ambiental, sendo assim o dado o ponto de partida para a discussão séria das relações entre as instituições bancárias e o meio ambiente.

Vencidas as questões introdutórias a autora apresenta a classificação de risco às instituições financeiras mais aceita atualmente, que é a classificação elaborada por Jorion (1997), a referida classificação leva em conta que as instituições financeiras estão suscetíveis a riscos tais que podem comprometer a sua saúde financeira e conseqüentemente a sua própria continuidade.
  
Porém não descarta que cada instituição pode elaborar a sua própria classificação de risco, tendo em conta as suas características de mercado e comerciais, apresentando a classificação de Jorion como uma metodologia geral, dividida em:  Risco do Negócio que está associado à obtenção de vantagem competitiva e à valorização da empresa perante seus acionistas, Riscos estratégicos que resultam de mudanças fundamentais no ambiente político e estratégico da instituição e o Risco financeiro que está associado às possíveis perdas em mercado financeiro.

Classificados os riscos ambientais fora apresentado o conceito geral de Risco Ambiental, ressaltando em seguida o Princípio do Poluidor Pagador, onde o agente deverá pagar mais quanto maior for a poluição causada por suas atividades, assim, tal princípio aduz a verificação do risco ambiental e seus possíveis impactos financeiros, que segundo a autora serão sentidos quando a legislação que regula o meio ambiente em nosso país define a responsabilidade dos agentes em penal, administrativa e a obrigação de reparar o dano, ou seja a responsabilidade por danos ambientais será aferida nas 03 (três) esferas do direito que gerarão graves danos financeiros a empresa.

Desta forma, as empresas devem estar atentas a possíveis sanções como também devem entender que as questões ambientais também podem gerar oportunidades de negócios para elas podendo se tornar uma vantagem competitiva para as mesmas. Assim a EBA identifica algumas maneiras que as instituições se relacionam com questões ambientais, podendo realizar as seguintes atividades: Gerenciamento de Risco, Financiamento de Infra estrutura, Operações Internas, Responsabilidade Comunitária, Marketing e Financiamento de Produtos Sustentáveis. 
                                        
Em sede de conclusão a autora entende que a necessidade de internalizarão dos custos ambientais pelas empresas fez com que os riscos ambientais se tornassem riscos financeiros não apenas para o usuário dos recursos naturais, mas para os seus parceiros financeiros as instituições bancárias. Gerando impactos nos seus quatro grandes grupos de riscos que são: os riscos de mercado, risco legal, risco de crédito e risco operacional, neste em especial sobre a reputação do banco.

Por fim o risco sobre a reputação do banco é o ponto crucial do estudo, uma vez que se trata de assunto pouco discutido, elevando a proteção ambiental além das fronteiras das esferas legais ou dos órgãos públicos, conclamando a população a consumir produtos apenas de empresas que tem o compromisso ambiental como uma de suas plataformas de atuação no mercado, fazendo-nos lembrar que é a sociedade de consumo que movimenta o mercado econômico e consequentemente a degradação ambiental e que a parcela de contribuição da população é essencial para a redução dos impactos negativos ao ambiente.


quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Ocupação urbana desordenada começou no período colonial


 
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Há algo de extremamente poético na silhueta das cidades brasileiras, mas que está entre as causas estruturais dos desastres verificados ultimamente em muitas de nossas áreas urbanas. O exemplo mais recente é o da região serrana do Rio, atingida por enchentes e deslizamentos de morros. Esse elemento de beleza decorre justamente da forma como a maioria das cidades surgiram e se desenvolveram desde os tempos coloniais: acompanhando as linhas do relevo e com pouco ou nenhum planejamento.

Uma igreja que medita no outeiro, o casario que sobe e desce ladeiras, edifícios que se plantam sem medo à margem dos rios. Tudo isso impressiona o viajante e lhe dá o conforto de imaginar uma sociedade fixada à paisagem sem maiores conflitos, quase como se estivesse deleitosamente confundida à natureza.

Ocupação de Petrópolis não respeitou plano original da cidade

No clássico Raízes do Brasil, o historiador Sérgio Buarque de Holanda observa que esse traçado urbanístico sinuoso é reflexo do tipo de colonização empreendida pelos portugueses e da própria psicologia e visão de mundo dos colonizadores lusos. O historiador também mostra como foi diferente a construção de cidades nas colônias espanholas da América.

Segundo Sérgio Buarque, o interesse dos portugueses no Brasil era o de enriquecer rapidamente e com pouco esforço, não levando em conta o estabelecimento a longo prazo e dentro de bases econômicas sustentáveis. Por isso, instalaram-se preferencialmente no litoral, de onde era fácil enviar para a Europa os frutos da exploração.

"Não convinha que aqui se fizessem grandes obras, ao menos quando não se produzissem imediatos benefícios. Nada que acarretasse maiores despesas ou resultasse em prejuízo para a metrópole", afirma o historiador. Ele cita trecho de uma carta do padre Manuel de Nóbrega, de 1552: "de quantos lá vieram, nenhum tem amor a esta terra [...] todos querem fazer em seu proveito, ainda que seja a custa da terra, porque esperam de se ir".

Rios

O avanço para o interior deu-se dentro da mesma visão econômica e sob o cuidado de que ninguém se instalasse aqui de forma definitiva.

"Os regimentos forais concedidos pela Coroa portuguesa, quando sucedia tratarem-se de regiões fora de beira-mar, insistiam sempre em que se povoassem somente as partes que ficavam às margens das grandes correntes navegáveis, como o rio São Francisco", ressalta o historiador.

O desinteresse por planejar cidades não derivava apenas do fato de que a empresa colonial era vista como um meio de enriquecimento rápido e impulsionada por espírito aventureiro. Refletia a própria experiência urbanística de Portugal e um traço do caráter português de então, avesso à transfiguração da realidade por meio de métodos, sistemas ou códigos racionais. "Nenhum rigor, nenhum método, nenhuma previdência, sempre esse significativo abandono que exprime a palavra 'desleixo'", anota Sérgio Buarque.

De acordo com o historiador, os portugueses preferiam agir "por experiências sucessivas, nem sempre coordenadas umas às outras. Assim, é comum a coexistência das chamadas "vilas velhas", com os novos centros urbanos de origem colonial, o que o historiador considera o "persistente testemunho dessa atitude tateante e perdulária".

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O capítulo 4 do livro é rico em exemplos e análises. Na Bahia, o maior centro urbano da colônia, um viajante do princípio dos 1700 espantou-se ao ver que as casas "se achavam dispostas segundo o capricho dos moradores". E continua: "tudo ali era irregular, de modo que a praça principal, onde se erguia o Palácio dos Vice-Reis, parecia estar só por acaso no seu lugar. Ainda no primeiro século da colonização, em São Vicente e Santos, o desalinho das casas era de tal ordem que o primeiro governador-geral do Brasil, Tomé de Souza, reclamava por não poder murar as duas vilas, pois isso acarretaria grandes transtornos aos moradores".

Em suas cartas a amigos fictícios, escritas no começo do século 19, o professor de grego Luis dos Santos Vilhena criticava a escolha da situação na qual foi edificada a cidade de Salvador: uma colina escarpada cheia de "tantas quebras e ladeiras" quando ali perto havia "um sítio dos melhores".

No que se refere à colonização espanhola, o caso foi bem outro: "caracterizou-se largamente pelo que faltou à portuguesa, por uma aplicação insistente em assegurar o predomínio militar, econômico e político da metrópole sobre as terras conquistadas, mediante a criação de grandes núcleos de povoação estáveis e bem ordenados", segundo Sérgio Buarque.

O historiador observa que o traçado dos centros urbanos na América espanhola "denuncia o esforço determinado de vencer a retificar a fantasia caprichosa da paisagem agreste". Nas palavras de Sérgio Buarque,  "é um ato definido pela vontade humana. As ruas não se deixam modelar pela sinuosidade e pelas asperezas do solo; impõem-lhes antes o acento voluntário da linha reta".

Ao contrário dos portugueses, os espanhóis evitaram a costa, por considerar que, além do perigo dos corsários, não havia ali lugares "sadios" para a construção de moradias. Temia-se ainda o que eles consideravam a pouca disposição para o trabalho dos habitantes do litoral, associada a uma liberalidade dos costumes.

Quanto à escolha dos locais de erguimento das cidades, os espanhóis estabeleceram uma série de normas, levando em conta o tipo de região a ser ocupada. Para as chamadas povoações de "terra de dentro", não deveriam ser escolhidos lugares altos, expostos aos ventos e de acesso difícil, nem muito baixos, pois costumam favorecer as doenças, mas sim os que se achassem a altura mediana "descobertos para os ventos do norte e do sul".

Citando Raízes do Brasil, a arquiteta e doutora em urbanismo pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP Rosana Miranda lembra que as normas de construção espanholas eram muito bem definidas: "a construção das cidades deveria começar pela praça maior, com dimensões adequadas ao futuro crescimento urbano e, ao redor dessa praça, o casario seria construído de acordo com o alinhamento definido com extremo rigor e o traçado das ruas também seguiria o ângulo reto como principal diretriz.

Águas de Janeiro

A ironia poética da América lusa alcançou por fim a memória do cantor dessa simbiose de sociedade com natureza: entre as casas destruídas pela enchente do dia 12 de janeiro em São José do Vale do Rio Preto (RJ), estava a de Antonio Carlos Jobim. Ali no refúgio que construiu com tanto esforço, e que faz parte do imaginário da MPB, ele compôs a célebre Águas de Março e outras canções da fase pós-Bossa Nova.

Vêm provavelmente daquela paisagem alguns versos de Chovendo na Roseira: "Olha que chuva boa prazenteira / Que vem molhar minha roseira / Chuva boa criadeira / Que molha a terra / Que enche o rio /Que limpa o céu / Que traz o azul / Olha o jasmineiro está florido / E o riachinho de água esperta /Se lança em vasto rio de águas calmas".

FONTE:

Nelson Oliveira / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Liminar suspende dispositivos de resolução do CNJ...

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início do Ano Judiciário de 2012.

Na decisão, o relator da ADI 4368 assinalou que “o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”. Segundo o ministro Marco Aurélio, a ADI não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar. “Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

O ministro rejeitou, porém, o pedido de suspensão do artigo 4º, que, segundo a AMB, teria suprimido a exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura, como previsto na Loman, e do artigo 20, que prevê o julgamento dos processos administrativos disciplinares em sessão pública, a não ser em caso de defesa do interesse público. “O respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”, destaca o relator. “Tal medida é incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia”. Para o ministro Marco Aurélio, o sigilo com o objetivo de proteger a honra dos magistrados “contribui para um ambiente de suspeição, e não para a credibilidade da magistratura”.

Em síntese, a decisão suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º; do artigo 8º; do parágrafo 2º do artigo 9º; do artigo 10; do parágrafo único do artigo 12; da cabeça do artigo 14 e dos respectivos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; do artigo 17, cabeça, incisos IV e V; do parágrafo 3º do artigo 20; do parágrafo 1º do artigo 15; e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução questionada.

No que se refere ao parágrafo 3º do artigo 9º, a decisão apenas suspende a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, “de modo a viabilizar aos tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali versadas”. Quanto à cabeça do artigo 12, a liminar foi deferida para “conferir-lhe interpretação conforme”, assentando a competência subsidiária do CNJ em âmbito disciplinar. O pedido de medida liminar foi indeferido quanto ao artigo 2º, ao inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da Resolução 135.


terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Direitos humanos com agenda ampliada ...

Buenos Aires, Argentina, 6/12/2011 – Apesar de o imaginário social se vincular com a resistência às ditaduras das décadas de 1970 e 1980, as organizações de direitos humanos latino-americanas há muito tempo expandiram suas preocupações, para atender assuntos como os ambientais e a violência contra mulheres, aborígines e imigrantes. Os conflitos socioambientais pelo acesso à terra e aos recursos naturais, que são gerados em torno de indústrias extrativistas contaminantes ou de projetos de expansão agrícola à custa das florestas, agora estão entre as prioridades dos ativistas.

Também se destacam na agenda dos líderes humanitários as violações dos direitos dos povos originarios, a violência e os abusos contra mulheres, os direitos trabalhistas, dos imigrantes e das minorias sexuais. “Os temas principais da nova agenda derivam da tensão entre o desenvolvimento econômico que avança sobre o meio ambiente e os direitos humanos”, disse à IPS o diretor-executivo do Centro de Estudos Legais e Sociais (Cels), Gastón Chillier.

A direção deste organismo não governamental especializado inaugurou ontem o “Encontro de Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos na América Latina”, com participação de mais de 70 representantes de organizações humanitárias de 14 países da região convocados pelo Cels. O objetivo do encontro é analisar os novos temas, identificar outros atores que violam os direitos humanos, citar os desafios que enfrentam muitos de seus líderes ameaçados (inclusive alguns foram assassinados por causa de suas denúncias) e avaliar diferentes mecanismos de proteção em nível local, nacional ou regional.

“Hoje, não só o Estado viola os direitos humanos, como também empresas, agências paraestatais e membros do crime organizado”, disse Chillier, lembrando diversos casos de ativistas assassinados ultimamente na Argentina e no restante da América Latina. Tradicionalmente, o Cels e outras organizações similares na América Latina surgiram no calor dos regimes autoritários dos anos 1970 e 1980, que deixaram o saldo de milhares de desaparecidos, mortos, torturados e perseguidos em cada país.

As entidades, algumas formadas por familiares de vítimas das ditaduras, outras por dirigentes políticos e advogados, denunciavam as violações e exigiam justiça. E na medida em que os países se democratizaram ampliaram os temas para violência policial e torturas nas prisões. Nos últimos anos, os assuntos ultrapassaram a temática político-institucional para avançar em conflitos econômicos e sociais crescentes, nos quais o Estado não é necessariamente o ator principal nas violações dos direitos humanos.

Na Argentina, cada vez há mais conflitos envolvendo povos originários e camponeses sem terra na defesa de parcelas de uso comunitário e contra o avanço da fronteira agropecuária, como se chamam os desmontes para plantar produtos de exportações como a soja. O mesmo ocorre em outros países da região frente a diversas indústrias.

Em conversa com a IPS a brasileira Andrea Caldas, da organização Justiça Global, contou como a entidade que integra foi incluindo os novos temas. No começo abordava assuntos de violência institucional, prisões e acesso à justiça. Com sede no Rio de Janeiro, a organização também documenta casos de violações de direitos econômicos, sociais e culturais causadas por multinacionais vinculadas à mineração ou à construção de grandes represas, que afetam as comunidades mais pobres e vulneráveis.

“O Brasil avança em um projeto de desenvolvimento baseado em megaobras de infraestrutura e na promoção de grandes corporações, como, por exemplo, a siderúrgica Vale, a maior do setor”, disse Andrea. Também assegurou que a Justiça Global comprovou violações dos direitos ao território, ao meio ambiente e à saúde de duas comunidades do Maranhão, rodeadas por siderúrgicas da Vale que, assegura, contaminam os cursos d’água.

Diante dessas denúncias, os defensores correm riscos crescentes. No painel de debate, o brasileiro Edmundo Rodrigues Costa, da Comissão Pastoral da Terra, denunciou que 1.855 defensores de direitos humanos foram ameaçados na última década por conflitos pela posse da terra, e 42 deles foram assassinados. “Não há segurança para os defensores. A impunidade prevalece, por isso as grandes empresas mineradoras e agrícolas exportadoras agem como querem nos territórios, diretamente matando pessoas por meio da contratação de pistoleiros e guardas particulares”, denunciou Costa.

Ele também recordou o caso da freira norte-americana Dorothy Stang, morta em 2005 no Pará, após denunciar o avanço do desmatamento por fazendeiros sobre comunidades de camponeses sem terra. Costa citou, ainda, o caso mais recente do casal de defensores assassinado em maio deste ano por suas denúncias contra a extração ilegal de madeira no norte do país. José Claudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo foram mortos a tiros.

Consultado pela IPS, o peruano Francisco Soberón, da Associação Pró-Direitos Humanos, também se referiu aos conflitos socioambientais pela mineração a céu aberto, que afetam o solo e os cursos de água. “Há múltiplos conflitos por petróleo, mineração, gás, madeira. O extrativismo e os conflitos sociais que geram é um tema fundamental da nova agenda dos direitos humanos”, destacou. Soberón disse que no parlamento peruano há um projeto de legisladores direitistas para dar às forças armadas o controle da ordem interna, uma iniciativa que, esperam, não prospere.

Presentes ao encontro também estavam ativistas que defendem os direitos humanos das mulheres. Carmen Herrera, da Advogados e Advogadas pela Justiça e pelos Direitos Humanos no México, contou à IPS seus novos desafios. “O novo desafio é tornar visível a dupla discriminação que sofrem as indígenas. Estamos denunciando que os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (fixados pelos governos em 2000 na Organização das Nações Unidas) jamais são cumpridos entre os indígenas e isto parece normal”, afirmou.

Por sua vez, Andrea Medina, da Rede Mesa de Mulheres de Ciudad Juárez, afirmou à IPS que as dez organizações que formam a rede não só denunciam a brutal violência contra as mulheres nessa cidade do norte mexicano, como as defensoras também as sofrem. “Há um ano, assassinaram Marisel Escobedo, mãe de uma desaparecida, e há alguns dias Norma Andrade, mãe de outra jovem assassinada, sofreu um atentado a tiros e está em condições críticas no hospital”, denunciou.

Esses casos revelam que não só persiste a impunidade sobre estes crimes como existe “uma cultura de discriminação que mantém a violência contra as mulheres”, disse Norma. “Hoje as pessoas mais ameaçadas no México são aquelas que denunciam as violações dos direitos humanos cometidas contra mulheres”, assegurou.

Fonte http://envolverde.com.br/noticias/direitos-humanos-com-agenda-ampliada/?utm_source=CRM&utm_medium=cpc&utm_campaign=06

Envolverde/IPS

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

STF considera constitucional exame da OAB...

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo  Ayres  Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF,  uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

FONTE

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411
 
 
O PROCESSO

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=603583&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Nova lei de competências ambientais....

Senado aprova nova Lei de Competências Ambientais, que agora segue para a sanção presidencial
O Senado aprovou no dia (26) sem alterações o projeto enviado pela Câmara dos Deputados que trata de novas regras para licenças ambientais.

Chamado de Lei de Competências Ambientais, o texto estabelece, em especial, as prerrogativas de órgãos estaduais, municipais e federais para atuar na fiscalização ambiental.

A nova lei também define o que é licenciamento ambiental, permite parcerias entre dois ou três entes federativos para atuar na fiscalização e estabelece regras para casos de multas em duplicidade. “Se houver duas multas de órgãos distintos, a que vale é a do órgão licenciador”, disse o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR).

Na definição sobre as competências de órgãos de diferentes níveis de governo, fica estabelecido que caberá à União legislar sobre áreas indígenas, florestas e reservas federais, questões nucleares, fronteiras e questões que envolvam dois estados ou mais. Aos órgãos ambientais estaduais ficarão responsáveis por questões que envolvam mais de um município. Os municípios fiscalizarão e licenciarão obras e outras interferências ambientais ligadas a parques e reservas municipais e questões locais.

O projeto foi apoiado pelo governo e pela oposição. A senadora ruralista e líder do PSD, Kátia Abreu (TO), declarou que a aprovação do texto beneficia o país como um todo. Na opinião dela, a nova lei favorece os órgãos estaduais e municipais de fiscalização ambiental e impede a sobreposição de poderes. “Um mesmo lugar podia ser multado três vezes. Ele acaba com essa sobreposição, oferece tranquilidade aos cidadãos”, disse.

Já o ambientalista e relator do novo Código Florestal no Senado, Jorge Viana (PT-AC), vê o texto com cautela. Ele evitou criticar o projeto, mas indicou ser favorável a maior poder dos órgãos federais de controle ambiental. “Eu e o senador Luiz Henrique (PMDB-SC) [também relator do novo código] temos evitado estabelecer legislação concorrente [entre os estados, municípios e a União]. Nós entendemos que o governo federal deve estabelecer um regramento geral e os estados e municípios podem legislar, mas dentro desse regramento. Nós procuramos fortalecer o Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis] ”, declarou o senador.

Por ter sido aprovada sem alterações de mérito, a nova Lei de Competências Ambientais seguirá para a sanção presidencial.

Fonte: http://www.ecodebate.com.br/2011/10/27/senado-aprova-nova-lei-de-competencias-ambientais-que-agora-segue-para-a-sancao-presidencial/

Reportagem de Mariana Jungmann, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 27/10/2011

Texto aprovado:

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=98638&tp=1