segunda-feira, 20 de junho de 2011

VISÃO ACADÊMICA SOBRE A DECISÃO DO STF REFERENTE A EXTRADIÇÃO DE CESARE BATTISTI.

POR:  MARDEN CARVALHO E REGIANE CORTES.

Acadêmicos do 2° Período de Direito da FACTU.

Visita ao STF em dia histórico.

Numa experiência fantástica para um acadêmico do segundo período de direito, nos vimos em meio a um acontecimento histórico, onde os grandes nomes do meio jurídico brasileiro como Marco Aurélio de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e outros.

Alguns com mais de vinte anos como ministros do STF, em um momento que ficou para a história do Brasil e porque não do mundo, onde se tentou de todas as maneiras impor um pedido de revisão da decisão que impediu a extradição de Battisti, esta que depois de ser avaliada  pelo STF e dada  como legal foi enviado ao presidente  como determina a norma, de que o voto final cabe ao presidente da república pois é quem administra as relações  exteriores.

O então presidente LULA, que decidiu contra a extradição, baseado em diferenças do sistema jurídico como prisão perpetua na qual foi condenado Battisti na Itália , que no Brasil não se permite e o risco de não se respeitar os direitos humanos, no eminente risco corrido pelo extraditando ao retornar a seu país de origem.

Contrariando o tratado com a Itália e os interesses italianos. Observamos nos momentos seguintes, a mídia do Brasil e do mundo noticiando que o STF teria negado a extradição de Cesare Battisti , quando na verdade os ministros sequer aceitaram avaliar o pedido da Itália, pois a Itália não era parte legítima da ação popular proposta, então não poderia de forma alguma adentrar com tal pedido, e de forma majoritária concordaram em votar o habeas corpus, pois Battisti já estava preso por mais de quatro anos.

Mesmo com uma grande insistência do relator,  Ministro Gilmar Mendes,  que por mais de quatro horas tentou justificar que o presidente votou de forma ilegal,  contrariando o tratado com a Itália, e apoiado pela ministra Ellen Gracie,  e pelo presidente do STF,  ministro Cezar Peluzo.

Mas de forma geral os demais ministros alavancados pelos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ignoraram o assunto, e pela maioria entenderam que era um assunto a ser tratado pelas nações, se fosse o caso na corte suprema de Haia na Holanda, e não no STF.

Neste momento passaram ao voto do habeas corpus, que colocou ainda naquela noite em liberdade da penitenciaria da papuda em Brasília, o então ex- extraditando Cesare Battisti.

Na verdade tudo aquilo nos fascinou, com tanto conhecimento de causa em que os ministros trabalham o conteúdo jurídico, onde se decide as relações mais conturbadas de uma sociedade, com a responsabilidade de dar uma última palavra no que pode mudar a história.

domingo, 19 de junho de 2011

VISÃO ACADÊMICA SOBRE A DECISÃO DO STF REFERENTE A EXTRADIÇÃO DE CESARE BATTISTI.

Em que pese a decisão do STF ter sido proferida há quase duas semanas, mais precisamente no dia 08 de junho de 2011, entendo que por se tratar de um momento histórico para o Judiciário Brasileiro, de afirmação de nossa soberania, sobrepujando por meio do DIREITO anos de jugo de grandes nações estrangeiras. Optei em presentear todos os senhores com uma visão diferenciada daquele momento sublime.

Os comentários aportados sobre o tema serão postados por Acadêmicos de Direito da Faculdade de Ciências de Unaí – FACTU, que tiveram o privilégio de acompanhar in loco, este grande julgamento.

Na oportunidade apresento um resumo do caso para aqueles que desejem se inteirar mais sobre o tema.

Acompanhem as duas próximas postagens.


TEXTO RETIDADO DO SITIO DO STF.



STF concede liberdade a Cesare Battisti

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desta quarta-feira (8), que o italiano Cesare Battisti deverá ser solto. Ao proclamar o resultado do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o italiano somente poderá ser libertado se não estiver preso por outro motivo. Battisti responde a uma ação penal no Brasil por uso de documento falso.

Para a maioria dos ministros, a decisão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição de Battisti para a Itália é um “ato de soberania nacional” que não pode ser revisto pelo Supremo. Esse foi o entendimento dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.

“O que está em jogo aqui é um ato de soberania do presidente da República. A República italiana litigou contra a República Federativa do Brasil”, reafirmou o ministro Fux, que já havia expressado o mesmo entendimento ao votar pelo não conhecimento da reclamação ajuizada pelo governo da Itália para cassar o ato do ex-presidente Lula.

Para a ministra Cármen Lúcia, uma vez não conhecida a reclamação do governo italiano, o ato do ex-presidente permanece hígido. “Considero que o caso é de soltura do então extraditando”, disse. Ela acrescentou que o ex-presidente, ao acolher os fundamentos de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) para negar a extradição, não estava vinculado à decisão do Supremo, que autorizou a extradição.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, quando analisou o pedido de extradição, em novembro de 2009, se convenceu que Cesare Battisti foi condenado por cometer crimes contra a vida. “Mas neste momento não é essa a questão que está em jogo”, ressaltou. Para Lewandowski, o ato do ex-presidente da República ao negar a extradição é uma verdadeira razão de Estado. “Entendo que o presidente da República praticou um ato político, um ato de governo, que se caracteriza pela mais ampla discricionariedade”, concluiu.

O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Se o presidente assim o fez (negou a extradição) e o fez motivadamente, acabou o processo de extradição”, disse. Ele acrescentou que, como magistrado do Supremo, não tem outra alternativa a não ser determinar a imediata expedição do alvará de soltura de Battisti.

De acordo com o ministro Ayres Britto, cabe ao Supremo autorizar ou não o pedido de extradição. “O papel do STF é entrar nesse circuito extradicional para fazer prevalecer os direitos humanos para certificar que o pedido está devidamente instruído”, ressaltou. Ainda segundo ele, não é possível afirmar que o presidente descumpriu o tratado firmado entre Brasil e Itália.

Ayres Britto defendeu que o tratado “prima pela adoção de critérios subjetivos” ao vedar a extradição em caso de existirem razões ponderáveis para se supor que o extraditando poderá ter sua condição pessoal agravada se for extraditado. Foi exatamente esse o argumento utilizado no parecer da AGU, e acolhido pelo ex-presidente Lula, ao opinar contra o envio de Cesare Battisti à Itália.

O ministro acrescentou que “tratado é um ato de soberania” e que o controle do ato do ex-presidente da República, no caso, deve ser feito pelo Congresso Nacional, no plano interno, e pela comunidade internacional, no plano externo.

O ministro Marco Aurélio uniu-se à maioria que já estava formada ao afirmar: “Voto no sentido da expedição imediata, que já tarda, do alvará de soltura”.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes (relator do processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso votaram no sentido de cassar o ato do ex-presidente da República e determinar o envio de Cesare Battisti para a Itália. “O senhor presidente da República, neste caso, descumpriu a lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal", concluiu o ministro Cezar Peluso, que finalizou seu voto por volta das 21h desta quarta-feira.

Antes, em longo voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ex-presidente da República negou a extradição de Battisti com base em argumentos rechaçados pelo Supremo em novembro de 2009, quando o pedido do governo italiano foi autorizado. Ele acrescentou que o Estado brasileiro, na pessoa do presidente da República, é obrigado a cumprir o tratado de extradição e que um eventual descumprimento deveria, sim, ser analisado pelo Supremo.

“No Estado de Direito, nem o presidente da República é soberano. Tem que agir nos termos da lei, respeitando os tratados internacionais”, afirmou. “Não se conhece, na história do país, nenhum caso, nem mesmo no regime militar, em que o presidente da República deixou de cumprir decisão de extradição deste Supremo Tribunal Federal”, observou. Para ele, o entendimento desta noite caracteriza uma “ação rescisória da decisão do Supremo em processo de extradição”.

Na mesma linha, a ministra Ellen Gracie concordou que o ato do ex-presidente da República está sujeito ao controle jurisdicional como qualquer outro ato administrativo. Ela ressaltou a necessidade do sistema de “pesos e contrapesos” e “formas de revisão e reanálise” dos atos de um Poder da República pelo outro.

“Li e reli o parecer oferecido pela AGU ao presidente e ali não encontrei menção a qualquer razão ponderável, qualquer indício que nos levasse à conclusão de que o extraditando fosse ser submetido a condições desumanas (se enviado à Itália)”, ressaltou. A ministra observou que o tratado é a lei entre as nações e que sua observância garante a paz. “Soberania o Brasil exerce quando cumpre os tratados, não quando os descumpre”, concluiu.


ALVARÁ DE SOLTURA:


VOTO MINISTRO LUIZ FUX:


ACORDÃO:




quarta-feira, 15 de junho de 2011

STF LIBERA "MARCHA DA MACONHA"

Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.

Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.

Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes durante o evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nesses eventos. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.

Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

liberdade de reunião

O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto seria uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.

“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.

Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.

Fonte STF.


Veja o voto do Ministro Marco Aurélio:

domingo, 12 de junho de 2011

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... DECRETO 7.497/2011 E A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL!

O governo federal no dia 09 de junho editou o Decreto 7.497/2011 que dispõe sobre a prorrogação do prazo para o inicio das aplicações de multas administrativas nos casos em que os empreendedores não possuírem suas reservas legais devidamente averbadas.
A referida suspensão do prazo inicial da vigência da norma aplica-se ao disposto no artigo 55 do Decreto n 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, especialmente sobre a não preservação da reserva legal nos seguintes termos:
Art. 55.  Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 7.029, de 2009)
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o  O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 2o  Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o  Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 5o  O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
§ 6o  No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.(Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Conforme podemos aduzir do texto transcrito acima, a referida multa possui características interessantes, pois, em que pese o valor entendido como alto de R$ 50,00 a R$ 500,00 reais por hectare não preservado o texto legal apresenta um benefício aos produtores, uma vez que os mesmos serão advertidos e caso não regularizem seus empreendimentos no prazo entabulado de 120 dias a advertência será convertida em multa.
Assim, a prorrogação do prazo para entrada em vigor desta norma vem atender aos anseios dos agricultores e bancada ruralista que aguardam a edição do novo código florestal, que como visto em postagens anteriores pretende isentar e dar o perdão aos proprietários rurais que desmataram ou que não possuem suas reservas legais averbadas, sendo assim o artigo 55 nunca entraria em vigor.
Desta forma, vale observar  os movimentos legislativos que foram editados para impedir a aplicação efetiva da presente norma, pela analise do artigo 152 e suas alterações subseqüentes, vejam:
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto. 
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 2009)
Art. 152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.  (Redação dada pelo Decreto nº 7497, de 2011)
Inicialmente o disposto no artigo 55 entraria em vigor 180 dias após a edição do Decreto nº 6.514/2008, porém sofreu 03 (três) prorrogações, sendo certo que última trazida pelo Decreto 7.497/2011 adiou sua aplicação até o dia 11 de dezembro de 2011.
Assim, os infratores ambientais estarão amparados até o fim do ano, não podendo ser autuados, e aguardando a publicação do novo código florestal, que provavelmente os beneficiará bastante.
E o meio ambiente continua sendo degradado, o Direito Ambiental afrontado e a segurança jurídica neste país reduzida a níveis preocupantes.

VEJA OS DECRETOS:



quarta-feira, 8 de junho de 2011

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PONTOS NEGATIVOS NA INTEGRA.

Visando dar continuidade a série de reflexões acerca das disposições contidas no Projeto de Lei nº 1.876, DE 1999, que pretende alterar o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4.771/1665 apresentaremos neste momento os aspectos que entendemos serem os mais negativos a preservação dos recursos naturais em nosso país.
A análise será realizada pontualmente, apresentando-se o artigo em seguida aportando-se um breve comentário.

Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
Retirou-se a proteção a partir do leito maior sazonal, sendo definida como limite a calha do leito regular, o que acarretará a intervenção em áreas inundáveis, pois, em tempos de chuvas os rios não respeitam o leito regular, avançando sobre casas, plantações e etc., que estejam inseridos em sua área de vazante, desta forma serão criados vários riscos ambientais, especialmente a população que certamente ocupará estas regiões.
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.
Certamente a falta de vegetação ciliar nestes reservatório acarretará o assoreamento dos mesmos.
§ 5º  É admitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão de novas áreas de vegetação nativa e seja conservada a qualidade da água.
Trata-se de latente intervenção em área de preservação permanente que não cumprirá os seus objetivos técnico/ambientais.
Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável, a manutenção de culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais, vedada a conversão de novas áreas.
§1º. Nas áreas rurais consolidadas localizadas nos locais de que trata o caput, será admitida a manutenção de outras atividades agrossilvopastoris, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, excetuadas as áreas de risco e vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§2º. A manutenção das atividades e da infraestrutura de que trata o §1º fica condicionada, ainda, à adoção de práticas conservacionistas do solo e das águas.
O presente artigo premia os desmatadores de reservas legais, permitindo que estes continuem a exercer suas atividades iniciadas de forma irregular, o que acarreta uma insegurança jurídica muito perigosa para a aplicação adequada das normas ambientais no Brasil.
§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o Poder Público poderá reduzir a Reserva Legal para até cinqüenta por cento, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de cinqüenta por cento da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas demarcadas.
Proposta para redução da área de reserva Legal sem critério técnico relevante.
§ 5º Os empreendimentos de abastecimento público de água não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 6º Não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Isenção de reserva legal de empreendedores do setor de abastecimento público de águas e setor hidrelétrico também realizado sem critério técnico, vez que as concessionárias de tratamento de águas e de aproveitamento de potencial hidráulico possuem áreas rurais de grande porte que deveriam manter parte de área preservada como Reserva Legal.
§ 7º Nos imóveis com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no caput, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Isenção da preservação de reserva legal para as chamadas propriedades pequenas, mas a que se ressaltar que os 04 módulos fiscais poderão atender propriedades de até 400 hectares em algumas regiões do país, e em nosso município em áreas de até 200 hectares, somando-se uma parcela extremamente considerável de propriedades sem preservação florestal.
Art. 20.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
Abriu-se a possibilidade de desafetação da reserva legal de áreas que forem anexadas ao perímetro urbano, o que se apresenta como um equívoco, pois, áreas bem preservadas poderão a partir deste momento serem convertidas em novos assentamentos humanos.
§ 4º. Durante o prazo a que se refere o §2º e enquanto estiver sendo cumprindo o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito, nos termos do regulamento.
§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas, referidas neste artigo, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanesceram ocupadas com atividades agrossivopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins.
§1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta lei.
As disposições acima referem-se ao perdão que pretende-se conferir aos dematadores, tendo-se como ponto de partida a data de 22 de julho de 2008, contribuindo com a sensação de impunidade e aumentando a insegurança jurídica, bem como desrespeitando o texto constitucional.
Art. 35. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em áreas de preservação permanente nas margens de cursos d’água de até dez metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:
I - as faixas marginais sejam recompostas em, no mínimo, 15 (quinze) metros, contados da calha do leito regular; e
Mais uma vez os desmatadores são premiados, permitindo que estes continuem a exercer suas atividades iniciadas de forma irregular, o que acarreta uma insegurança jurídica muito perigosa para a aplicação adequada das normas ambientais no Brasil. In casu, a APP não cumprirá sua função ambiental, sofrendo as interferências diretas das atividades que serão permitidas.
Art. 38. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 13 poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adotando as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
III – compensar a Reserva Legal.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
IV - a aquisição ou manutenção, de modo pessoal e particular, de área equivalente, florestada, em regeneração ou recomposição de vegetação nativa, no mesmo bioma, da área excedente à reserva legal da mesma.
§6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do parágrafo 5º deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da reserva legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de reservar legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
O instituto da compensação da reserva legal afigura-se de suma importância para a preservação destes ambientes, pois, a mesma possibilita que os empreendedores que não possuem áreas vegetadas em suas matrículas possam compensar a reserva legal em áreas diversas.
No presente artigo autoriza-se a compensação, porém, permitindo que esta seja realizada no mesmo bioma e até mesmo em outros estados, o que significa uma flexibilização nas normas atuais que exigem a compensação na mesma microbacia e no mesmo estado, o que inegavelmente é mais adequado para o cumprimento dos fins da instituição da reserva legal.
Art. 39.  No que tange à reserva legal, serão respeitadas, sem necessidade de regeneração, recomposição ou compensação, as situações de áreas que se tenham consolidado na conformidade com a lei em vigor à época em que ocorreu a supressão.
Parágrafo único.  Na forma do regulamento desta lei, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
Isenção da regeneração da Reserva legal que fere os princípios do Direito Ambiental que tem como base a manutenção dos ambientes ecologicamente equilibrados para as presentes e futuras gerações, sendo necessário, portanto a observância dos princípios da prevenção e precaução.

Por fim, sendo esta a análise por hora dos aspectos mais contundentes em nosso entendimento quanto às propostas contidas no “Novo Código Florestal”.
Vistos os argumentos contidos na avaliação dos termos positivos e negativos do referido projeto, podemos denotar que o mesmo possui pontos elucidativos de questões que há muito prejudicavam a melhor atuação dos órgão ambientais, sendo certo que contribuirá bastante com a implementação das normas ambientais no Brasil.
Quanto aos aspectos negativos, percebemos que ambientalmente falando os impactos serão extremos no que tange a redução de áreas preservadas, tanto de APP’s quanto de Reservas Legais, noutro turno a discussão dos perdões que serão concedidos possuem um conteúdo mais jurídico do que ambiental, devendo ser entendidos como uma afronta ao Estado Democrático de Direito, regido pela CRFB de 1988, gerando uma enorme insegurança jurídica quanto as questões ambientais em nosso território.

VEJA A INTEGRA DO PROJETO AQUI:

quarta-feira, 1 de junho de 2011

TEMAS DE DIREITO AMBIENTAL.... NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PONTOS POSITIVOS NA INTEGRA.

O presente estudo faz parte de uma série de reflexões acerca das disposições contidas no Projeto de Lei nº 1.876, DE 1999, que pretende alterar o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4771/1665.
Em que pese as incertezas referentes a natureza jurídica das proposições contidas no referido projeto é importante salientar que o mesmo possui um conteúdo relativamente adequado as nossas realidades, ou seja, existem pontos extremamente negativos, mas também podemos perceber a presença de elementos que poderão contribuir com a melhoria da preservação dos recursos naturais.

Desta forma, iniciaremos a discussão do texto do projeto apresentando os seus pontos positivos, que acredito serem as questões mais contundentes para a solução de controvérsias existentes no que tange a correta aplicação das normas ambientais em nosso país.

A análise será realizada pontualmente, apresentando-se o artigo em seguida aportando-se um breve comentário.

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 2º As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei serão sancionadas penal, civil e administrativamente na forma da legislação aplicável.

Conforme podemos perceber a responsabilização dos infratores nas esferas penal civil e administrativa fora mantida, sedimentando as prováveis discussões sobre o bis in iden, devendo os infratores a lei florestal responder da forma mais ampla possível.

Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:

No presente artigo a presença da definição das APP’s em áreas urbanas é uma vitória no sentido de preservar estas áreas das intervenções e impactos negativos gerados pelas cidades, que não possuíam definição certa quanto a qual legislação deveria ser obedecida nestes casos, ou seja, se o plano diretor municipal ou a o código florestal.

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

Introdução do principio lógico das avaliações ambientais locais, tese cuja praticidade e relevância ambiental se comprova facilmente, ou seja, os ambientes são diferentes, vivemos em um pais continental com ecossistemas muito específicos, e nada mais adequado de que as medidas protetivas sejam avaliadas caso a caso.

Art. 5º Na implementação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área urbana.

Obrigação das concessionárias efetivamente se responsabilizarem por suas APP's que deverão ser adquiridas dos proprietários originários, fatos que não ocorriam anteriormente, onde os proprietários eram alijados de seus direitos e somente após anos de pendência judiciais tinham seus direitos resguardados.

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Executivo que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

Foi mantido a possibilidade dos estados e municípios definirem por atos próprios áreas que entendam ambientalmente relevantes, para a preservação dos sistemas enumerados nos incisos deste artigo, o que na verdade são as razões de preservação de APPs.

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida conservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em área de preservação permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

O adquirente do imóvel se sub-roga em todas as obrigações do vendedor, inclusive a de reparar o dano ambiental anteriormente cometido.

Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, nas hipóteses e na forma definidas em regulamento do Poder Executivo Federal.

§ 1º Será admitida a manutenção das atividades existentes nas áreas rurais consolidadas localizadas em Área de Preservação Permanente que se enquadrem nas hipóteses previstas no caput, condicionada à adesão do proprietário ou possuidor do imóvel ao programa de regularização ambiental de que trata o art. 33.
§ 2º O órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o caput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele indicadas.

A obrigatoriedade da adoção de medidas mitigadoras e compensatórias são um grande instrumento de preservação ambiental.

§ 3º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

As intervenções em APP só podem ocorrer em casos de UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL OU BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, porém, o legislador entendeu que nestas situações a intervenção se dará somente em casos de UTILIDADE PÚBLICA, por serem mais restritivas.

§ 5º Fica dispensada a prévia autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter emergencial, de atividades e obras de defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.

Desburocratização das ações emergenciais que demandem a intervenção em APPs, evitando a demora na análise de processos ambientais e contribuindo para prevenção de acidentes.

Art. 10 Nas Áreas de Preservação Permanente de que tratam os incisos VII, VIII e IX do art. 4º, serão admitidas culturas lenhosas perenes, atividades florestais e pastoreio extensivo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, desde que não ocorra supressão da vegetação nativa.

§ 1º O pastoreio extensivo nas Áreas de Preservação Permanente de que trata o caput não poderá implicar novas supressões de florestas nativas.

Coloca na legalidade milhões de brasileiros que exercem suas atividades há séculos nestas áreas, como o plantio de café, uva e etc... estando vedada a abertura de novas áreas.

Art. 13. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observando os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

Solução de dúvidas quanto a averbação em áreas fragmentadas. 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos nos referidos incisos, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A Servidão Florestal é um instrumento bastante interessante para a manutenção de florestas intactas, pois o proprietário recebe quantia de dinheiro para que outra pessoa possa utiliza-la como reserva.

§ 2º Protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, nos termos do regulamento desta Lei, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Fora criada uma situação de denuncia espontânea, onde o agente não mais será prejudicado pela morosidade na análise de seu processo de intervenção, sendo certo que o protocolo do processo já será entendido como efeito suspensivo para a aplicação de sanções.

Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Presença da reserva em condomínio, o que garante que a reserva legal já preservada continue intacta nos casos de desmembramento de qualquer sorte, bem como assegura os direitos dos proprietários rurais que adquirem estas propriedades fracionadas.

Art. 19. A área de Reserva Legal deverá ser registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 31, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

A reserva legal não mais será averbada em cartório, pois, tratava-se de ato burocrático que não impedia a transmissão das propriedades sem RL, tão pouco a sua fragmentação e quanto a publicidade do ato o CAR pode atender a estas espectativas, retirando ainda mais este ônus financeiro dos empreendedores.

Art. 29. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

Quando dos pedidos de novos desmatamentos o órgão competente deverá observar se não existem na propriedade áreas abandonadas e a efetiva utilização das áreas já abertas.

Art. 30. A União e os Estados implantarão programa de regularização ambiental – PRA de posses e propriedades rurais aos termos desta Lei.

§1º. As condições do PRA serão definidas em regulamento editado pelo ente instituidor e a adesão do interessado deverá ocorrer no prazo de um ano contado da efetiva disponibilização de acesso ao mencionado Programa.

Possibilidade facilitada de regularização ambiental para os empreendedores com débitos ambientais.

§ 5º. Durante o prazo a que se refere o §1º e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e áreas de uso restrito de que trata o art. 13, nos termos do regulamento.

Denúncia espontânea e efeto suspensivo para os empreendedores que assinaram o termo de compromisso e adesão para regularização ambiental.

Art. 36. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente nas margens de cursos d’água de até dez metros de largura, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:
I - seja recuperada uma faixa de 15m contados da calha do leito regular; e
II - sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e água.

Trata-se de ponto controverso, mas aqueles empreendedores que por ventura tenham intervido em app, e que sejam enquadrados como ocupação antrópica consolidada deverão recompor no mínimo 15 metros de app, nos leitos de rios, contados da calha do leito regular, e não mais do leito maior sazonal, sendo este um ponto negativo do artigo.

Art. 58. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta lei, poderá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

O presente artigo soluciona a duvida corrente sobre o embargo da atividade, que por vezes os agentes embargavam todas as atividades da propriedade, inviabilizando o pleno exercício de seus direitos.

§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontrão respectivo procedimento administrativo.

Cumprimento efetivo do princípio da publicidade, vez que a publicação em diário oficial não cumpre seus objetivos.

Por fim, sendo estes os pontos positivos em nosso entendimento, na próxima postagem apresentaremos os pontos negativos do presente projeto.


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