Considerando a publicação da Lei nº.
12.727/2012 que converteu a Medida Provisória nº. 571/2012, que promovia
alterações no Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, bem como a publicação do
Decreto nº. 7.830/2012 no Diário Oficial
da União do dia 18 de outubro de 2012, faz-se
necessária a apresentação de breves comentários acerca da aplicação destas
normas.
A avaliação do novo diploma
florestal federal e seu decreto regulamentador deve ser realizada sob o prisma
de alguns institutos de extrema importância para o Direito Ambiental, em
especial, temas afetos às Competências constitucionalmente deferidas aos entes
da federação, aos Princípios Gerais do Direito Ambiental, bem como aos meios de
solução de conflitos entre normas em matérias ambientais.
É neste sentido que cabe-nos
discutir inicialmente os critérios constitucionais de competências legislativas
para o presente tema:
Dentro da órbita jurídica
constitucional, a temática das competências apresenta-se como um dos institutos
mais complexos a serem estudados pelo Direito. Tanto pela quantidade de
informações técnico jurídicas a ser depreendidas, quanto pelo seu conteúdo
prático, pois, referem ao exercício dos poderes do Estado, pelas mais diversas
esferas políticas, o que inevitavelmente gera um conflito interpretativo e
operacional.
Neste sentido, a Edição do Novo
Diploma encontra-se diretamente vinculado a chamada competência legislativa
concorrente, que sem dúvida é a que agrega mais informações e que, portanto
exige uma aferição mais acurada. É em
suma, a espécie de competência legislativa que cabe a mais de uma categoria de
entes componentes da Federação.
Cuida-se do rol apresentado no
artigo 24 da Constituição Federal que tem a função de delimitar as Competências
concorrentes, bem como fornecer algumas orientações para a conduta destes
entes. Neste sentido cabe-nos enumerar os mandamentos atinentes a preservação
dos recursos naturais:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção
ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino e desporto;
O exercício das competências
legislativas concorrentes exige a observância do princípio da predominância do
interesse. Presente no parágrafo único deste artigo, que determina: “No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. (grifo meu)
Sobre o tema leciona Moraes
(2003, p. 288), assim:
Assim, pelo princípio da predominância do interesse,
à União caberá aquelas matérias e
questões de predominância do interesse
geral ao passo que aos Estados
referem-se as matérias de predominante interesse regional, e aos municípios
concernem os assuntos de interesse local.
Em relação ao Distrito Federal, por expressa disposição constitucional (CF,
art. 32, § 1.°), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais,
com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição.
Verifica-se que o referido
princípio possui seu conteúdo teórico fundado em elementos de fácil
compreensão, onde a competência legislativa para os assuntos acima citados deverá
ser exercida pelo ente que tiver maior interesse no tema.
Desta forma, caberia a União
legislar sobre questões gerais, onde preponderasse o interesse nacional, aos
Estados-Membros competiria o poder de legislar sobre assuntos de natureza
regional, e os municípios por fim caberia a competência de legislar sobre
matérias locais.
Porém, a constituição neste mesmo
artigo ainda assegura aos Estados–Membros a possibilidade de legislar de forma
suplementar quando a União legislar de forma geral, vejamos: “§ 2º -
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados”. (grifo meu)
A competência legislativa
suplementar é a que dá a determinado ente o poder de complementar a legislação
produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites
traçados pelo ente que tem originariamente a competência.
Em termos práticos, a União
legislaria as matérias gerais, e os demais entes poderiam suplementar ou
complementar aquelas normas com ditames mais específicos. Esta atuação em
matéria ambiental deve ser realizada sob o manto destas normas de competência,
bem como, sob o prisma dos Princípios Gerais do Direito Ambiental.
Nesta situação é que surge o
chamado princípio do in dúbio pro nature,
ou in dúbio pro natureza, que
determina que no caso de conflitos entre diferentes normas ambientais, deverá
prevalecer aquela que for mais benéfica ao meio ambiente.
Tal preceito é corolário do
principio da prevenção, tendo a sua aplicação de forma mais nítida neste
momento da verificação das competências concorrentes, uma vez que a
suplementação das normas gerais federais não impede a adoção de regras mais
restritivas pelos demais entes.
Desta forma, caso os
Estados-membros ou os municípios editem normas mais restritivas estas deverão
prevalecer. Sobre o assunto, discorreu Farias (1999, p.356) no seguinte
sentido:
Assim, o
princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da
interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma
interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais
favorável ao meio ambiente. Fica assim solucionado o conflito em função da
maior restritividade da legislação federal ou estadual, caso não se possa
distinguir com clareza que se trata de normas específicas ou gerais.
Assim, teleologicamente,
assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a
lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de
proteção ambiental a serem observados em todo o País, dando-se efetividade à
proteção ambiental e ao desenvolvimento auto-sustentável.
Não restam dúvidas, portanto da
presença dos princípios da predominância do interesse e do in dúbio pro natura, como sendo os critérios mais eficazes para a
consecução dos objetivos da preservação ambiental.
Assim, resta concluir da
avaliação realizada, que a LEI Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, encontra-se
vigente, porém exige uma exegese cuidadosa de seus institutos, realizando-se
uma interpretação sistêmica do ordenamento ambiental pátrio.
Neste sentido, a legislação
estadual e municipal deverá ser consideradas no momento de regularizar as
atividades florestais dos empreendimentos, in
casu, o novel diploma deverá ser verificado em conjunto com os dispositivos
contidos no Código Florestal Mineiro, Lei nº. 14.309/02, que nitidamente é mais
restritivo que a norma federal.
Desta forma, mesmo neste momento
de insegurança jurídica, a referida norma federal deverá ser aplicada de
imediato, porém, atendo-se aos seguintes elementos:
1º - avaliação segundo a Lei
14.309/02, onde deverá prevalecer o que for mais restritivo.
2º - as inovações jurídicas
trazidas pela Lei nº. 12.651/ 2012 deverão ser aplicadas imediatamente, caso
sejam entendidas como normas gerais. (LER ARTIGO: Competência legislativa em
matéria ambiental
http://jus.com.br/revista/texto/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental)
Marcos Roberto Batista Guimarães
Assistente Jurídico Regional-IEF
MG
Especialista em Direito Público
Mestre em Planejamento e Gestão
Ambiental - UCB DF
Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação
FONTES: