segunda-feira, 16 de julho de 2012

DESBUROCRATIZAÇAO DA RESERVA LEGAL NO NOVO CODIGO FLORESTAL.


O resumo, ou síntese do conteúdo:

O autor comenta a desobrigação da averbação da reserva legal no novo código florestal, e a quebra de princípios jurídicos pelos simples registro no órgão ambiental.

O autor do referido artigo critica o legislador por não ter agido bem em dispensar a averbação da reserva legal na matricula do imóvel, conforme determina o Decreto federal 6.686, de 2008, que limitava o prazo para averbação sob pena de multa, este que por diversas vezes foi prorrogado, que por ultimo com o Decreto 7.719 de 2012, fixou em junho de 2012, a data limite para averbação, que ao entendimento de muitos foi revogado de forma tácita pelo novo código florestal, lei 12.651 de 28/05/2012, que dispensou a averbação na matricula do imóvel em seu Art.18, parágrafo quarto.

Da crítica:

Se observarmos no decorrer do tempo a imposição do Decreto Federal 6.668, de 2008, que por muitas vezes foi prorrogada sua aplicação, demonstra uma inadequada imposição ao cumprimento da averbação, trazendo em seu conteúdo medidas desproporcionais como multas diárias que rodeavam R$ 500,00 por hectare.

Vinculando ainda as possibilidades creditarias do setor à averbação no registro do imóvel, limitando o crescimento, e proporcionando uma inflação setorial demandada por uma corrida em busca de legalizar o que desde os primórdios da sociedade vem sendo trabalhado de forma desorganizada.

Hoje com o registro da reserva legal nos órgãos ambientais entendo ser maior a possibilidade de se acompanhar e fiscalizar a realidade ambiental regional, de forma que isso se dê na medida proporcional a realidade e que não limite o desenvolvimento econômico ou traga de forma coercitiva desmedida uma limitação do que deveria ser um incentivo ao apoio e cuidados com o meio ambiente.

Quanto aos princípios jurídicos vejo que o fato de averbar ou não a reserva legal na matrícula indifere da segurança jurídica quanto a penhoras, arrestos, sequestros e embargos, pois de toda via irá recair sobre a matrícula e esta em um todo detém sua reserva legal registrada no órgão competente então entendo não afetar princípios jurídicos imediatos.

Por fim entendo ser de uma boa visão o legislador que destravou um impasse tão discutido e tão difícil de resolver por diversos motivos como impossibilidade de se organizar de forma documental como em áreas de condomínio, e com a limitação de crédito, e que no decorrer dos anos vinha se arrastando em busca de solução a fim de se proteger o meio ambiente e ao mesmo tempo incentivar a produção de alimentos em nosso país.

POR: MARDEN CARVALHO E SILVA - ACADÊMICO 4º DIREITO-FACTU

Da referência bibliográfica:

DISPENSA DA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
Disponível em : HTTP://jus.com.br/revista/assunto/preservacao-do-ambiente.
Por: MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS.
Tabelião/Oficial do cartório do único ofício da comarca de Pacajá – PA. Especialista em processo do trabalho, Universidade Cândido Mendes. Especialista em direito notarial e registral, pela PUC/MG. Mestrado em direito pela Universidade da Amazônia. 


terça-feira, 3 de julho de 2012

Comentários sobre a dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal.


Resenha crítica sobre o artigo Dispensa da averbação da reserva legal no novo Código Florestal (Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22012/dispensa-da-averbacao-da-reserva-legal-no-novo-codigo-florestal#ixzz1yWVepOQG).


Tema de relevância nacional, a aprovação do novo diploma legal que trata das questões agrárias vem recebendo críticas e elogios pelos brasileiros.

 Conforme o artigo de autoria Marcos Alberto Pereira Santos (link do artigo acima), o legislativo pecou em exigir dos proprietários rurais apenas o registro da reserva legal no órgão ambiental competente, por meio da inscrição no CAR, desobrigando a averbação desta informação na matrícula do imóvel rural, conforme art.18, §4 da lei 12.651/12, ferindo o princípio da concentração e da segurança jurídica.

Certo é que, realmente, a desobrigação do proprietário a não averbar a reserva legal na matricula do imóvel vai de encontro com vários princípios norteadores da matéria em questão, contudo, deve-se pontuar uma questão: Será que, se a obrigatoriedade fosse tanto a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, quanto no CAR (Cadastro Ambiental Rural) traria mais segurança no cumprimento das leis agrárias?

Entendo que essa seria a melhor forma de controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas pela legislação, trazendo a publicidade, segurança jurídica e ficando em consonância ao princípio da concentração.


Por: Gabriel Monteiro Caxito

Hermenêutica Jurídica/Prof. Me. Marcos Guimarães.