O resumo, ou síntese do conteúdo:
O autor comenta a
desobrigação da averbação da reserva legal no novo código florestal, e a quebra
de princípios jurídicos pelos simples registro no órgão ambiental.
O autor do referido
artigo critica o legislador por não ter agido bem em dispensar a averbação da
reserva legal na matricula do imóvel, conforme determina o Decreto federal
6.686, de 2008, que limitava o prazo para averbação sob pena de multa, este que
por diversas vezes foi prorrogado, que por ultimo com o Decreto 7.719 de 2012,
fixou em junho de 2012, a data limite para averbação, que ao entendimento de
muitos foi revogado de forma tácita pelo novo código florestal, lei 12.651 de
28/05/2012, que dispensou a averbação na matricula do imóvel em seu Art.18,
parágrafo quarto.
Da crítica:
Se observarmos no
decorrer do tempo a imposição do Decreto Federal 6.668, de 2008, que por muitas
vezes foi prorrogada sua aplicação, demonstra uma inadequada imposição ao
cumprimento da averbação, trazendo em seu conteúdo medidas desproporcionais
como multas diárias que rodeavam R$ 500,00 por hectare.
Vinculando ainda as
possibilidades creditarias do setor à averbação no registro do imóvel,
limitando o crescimento, e proporcionando uma inflação setorial demandada por
uma corrida em busca de legalizar o que desde os primórdios da sociedade vem
sendo trabalhado de forma desorganizada.
Hoje com o registro
da reserva legal nos órgãos ambientais entendo ser maior a possibilidade de se
acompanhar e fiscalizar a realidade ambiental regional, de forma que isso se dê
na medida proporcional a realidade e que não limite o desenvolvimento econômico
ou traga de forma coercitiva desmedida uma limitação do que deveria ser um
incentivo ao apoio e cuidados com o meio ambiente.
Quanto aos princípios
jurídicos vejo que o fato de averbar ou não a reserva legal na matrícula
indifere da segurança jurídica quanto a penhoras, arrestos, sequestros e
embargos, pois de toda via irá recair sobre a matrícula e esta em um todo detém
sua reserva legal registrada no órgão competente então entendo não afetar
princípios jurídicos imediatos.
Por fim entendo ser
de uma boa visão o legislador que destravou um impasse tão discutido e tão
difícil de resolver por diversos motivos como impossibilidade de se organizar
de forma documental como em áreas de condomínio, e com a limitação de crédito,
e que no decorrer dos anos vinha se arrastando em busca de solução a fim de se
proteger o meio ambiente e ao mesmo tempo incentivar a produção de alimentos em
nosso país.
POR: MARDEN
CARVALHO E SILVA - ACADÊMICO 4º DIREITO-FACTU
Da referência bibliográfica:
DISPENSA DA AVERBAÇÃO
DA RESERVA LEGAL NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
Disponível em :
HTTP://jus.com.br/revista/assunto/preservacao-do-ambiente.
Por: MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS.
Tabelião/Oficial do
cartório do único ofício da comarca de Pacajá – PA. Especialista em processo do
trabalho, Universidade Cândido Mendes. Especialista em direito notarial e
registral, pela PUC/MG. Mestrado em direito pela Universidade da Amazônia.