domingo, 12 de fevereiro de 2012

RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM TRAGÉDIAS AMBIENTAIS.

Na oportunidade segue um trecho de texto que trata da responsabilidade da administração pública em tragédias ambientais. Dando continuanuidade a esta série proposta da ocupação urbana desordenada, percebe-se que compete exclusivamente aos municípios regularem as suas normas urbanísticas.

Porém, de forma desarazoada, ainda hoje verificamos a instalação de novos empreendimentos de habitação, especialmente populares em áreas de risco. desta forma, é um alerta ao administrador, que por meio de sua ação ou omissão será responsabilizado por possíveis danos sofridos pelos populares. Assim, vejamos o relato sobre a responsabilidade destes entes.

Conceituar responsabilidade civil não é uma tarefa fácil devido a sua amplitude, porém sabe-se que esta tem como finalidade a indenização por aquele dano causado.

Com relação a atos comissivos, a responsabilidade civil do Estado tem o seu fundamento na teoria objetiva, preceituada no artigo 37 da Carta Magna de 1988, independente da culpa, precisando apenas demonstrar a existência do dano, a conduta do agente e o nexo causal entre eles. Tal teoria tem como objetivo ressarcir os danos causados aos administrados pelo funcionamento do serviço público, bastando apenas que seja comprovado o nexo de causalidade entre a Administração e o dano que dela resultou, para configurar sua responsabilidade e, consequentemente, a indenização devida.

Portanto, o Estado não é obrigado a indenizar toda e qualquer situação danosa sofrida pelo administrado, pois a Constituição Federal não adota a teoria do risco integral e sim a teoria do risco administrativo, que admite causas de excludentes de responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o fato de terceiro.

Quanto aos atos omissivos, a responsabilidade civil do Estado navega por uma enorme discussão doutrinária e jurisprudencial. Existe discussão sobre a aplicação ou não do artigo 37, §6°, da CF às hipóteses de omissão do Poder Público, para alguns o artigo engloba a conduta e a omissão do Poder Público, mas para outros, o artigo só se refere aos atos comissivos e aplica-se, diferentemente, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva.

Os adeptos da teoria objetiva nos casos de omissão do Estado acreditam que basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato omissivo, não tendo que apurar culpa ou dolo.

Para outros, a responsabilidade, no caso da omissão, é subjetiva, ou seja, o Estado responde desde que o serviço público não funcione, quando deveria funcionar; funcione atrasado; ou funcione mal, portanto apurando a culpa.

A responsabilidade decorrente de omissão existe quando há o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, e este não agiu. Com isso, percebe-se que o Estado não será responsável por todo e qualquer ato omissivo.

Conclui-se que, na omissão estatal, a responsabilidade há de ser subjetiva, pois esta equilibra devidamente a posição do Estado, que só será obrigado a indenizar quando efetivamente tenha dado causa ao dano, além de não deixar desamparada a vítima do dano, quando esta efetivamente tenha razão.



AUTOR: MORAIS, Laís. Calamidade pública e omissão estatal: limites da Responsabilidade Civil do Estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 87, 01/04/2011 [Internet].

Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9330. Acesso em 12/02/2012